Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5493/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
CESSÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Sumário: No âmbito de um contrato de aluguer de longa duração é válida a cláusula mediante a qual a locadora cede ao locatário a garantia referente à compra do bem, independente do consentimento do vendedor.
Tal cessão é eficaz relativamente ao vendedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
Independentemente da prova da utilização dada ao veículo sinistrado, a sua imobilização representa um dano indemnizável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1."E. - Projectos e Consultadoria Internacional, Ldª" intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “C. - Sociedade Distribuidora de Automóveis, SA” pedindo a condenação da R. a pagar-lhe Esc. 1.031.521$00, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que:

A A. celebrou com a "Locarent, Ldª" um contrato de aluguer do veículo Audi, A4, Avant, 1.8, Turbo Sport, EC, com a matrícula 92-87- -- que esta, para o efeito, adquiriu à R., sendo clausulado no contrato de aluguer que todas as garantias relativas ao veículo e ao seu funcionamento eram transferidas para a A..

Detectada uma avaria no veículo, a A.  entregou o veículo à R., em 28/7/97, para esta proceder à sua reparação, que informou a A. que a reparação estaria concluída no prazo de 8 a 15 dias tendo o veículo sido entregue à A apenas em 16/9/97.

Em face da demora na reparação, a A. teve de alugar outros veículos, a fim de assegurar o transporte dos seus sócios gerentes, no que gastou Esc. 1.031.521$00.

2. Contestou a R., alegando que não só não está demonstrado o nexo de causalidade entre a avaria e a deficiência no funcionamento do catalisador do veículo, como não está a R. obrigada a fornecer à A. veículo de substituição.

3. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

4. Inconformada, apela a A., a qual, em síntese conclusiva, diz:

A cláusula 6ª do contrato de aluguer foi fixada por acordo das partes, nada obstando a que seja considerada válida;

A sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da indemnização pelos danos decorrentes do atraso na reparação do veiculo.


5. Nas contra alegações, a R. pugna pela manutenção da decisão recorrida.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. É a seguinte a factualidade provada:

I – A A. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à execução de projectos, consultoria e formação profissional em Portugal e no estrangeiro, na área do ordenamento agrícola e fundiário e outras de âmbito rural, como ressumbra de fls. 5 a 10 - Alínea A) de “Factos Assentes”.

II – A ré comercializa e repara veículos - Alínea B) de “Factos Assentes”.

III – Para assegurar o transporte dos seus sócios-gerentes no exercício da sua actividade de consultoria, a A. manifestou junto da ora a ré a sua pretensão de adquirir a esta o veículo automóvel de marca AUDI, modelo A4 AVANT 1.8 TURBO SPORT E.C., com a matrícula 92-87--- - al. C) de “Factos Assentes”.

IV – Mas, não sendo possível à A. liquidar a pronto o preço do referido veículo, a mesma acordou com a empresa Locarent – companhia portuguesa de aluguer de viaturas Ldª o aluguer do mencionado veículo após a aquisição dele por esta [Locarent] junto da ré [C.].

V – No exercício da sua actividade de locação de automóveis sem condutor e com vista a dar de aluguer à A., em 6-8-96, a Locarent comprou à C. [ré] o veículo automóvel, identificado no item III- supra, consoante fls. 11 a 14 – als. D) e E) de “Factos Assentes”.

VI – O veículo foi vendido e adquirido com a garantia de bom funcionamento durante um ano, assumida pela ré Carnova, tal como transuda da cláusula 6ª das condições gerais documentadas a fls. 16 – al. F) de “Factos Assentes”.

VII – Em 5-8-96, entre a A. e a Locarent foi celebrado o contrato de aluguer n.º 3554, dando esta de aluguer à A. o veículo AUDI, já mencionado, nos termos documentados a fls. 15 e 16 – al. G) de “Factos Assentes”.

VIII – O prazo de tal aluguer foi de 48 meses, sendo mensal a sua periodicidade, no valor de Escudos: 1.018.042$00, o primeiro, e os restantes 47 no valor unitário de Escudos: 147.678$00, a acrescer, ainda, o I.V.A. em vigor à data do pagamento, conforme fls. 15 a 18 – al. H) de “Factos Assentes”.

IX – Nos termos da cláusula 6ª das condições gerais, tal contrato de aluguer acautelou que todas as garantias relativas ao veículo em questão e ao seu funcionamento seriam, desde logo, transferidas da  locadora Locarent para a A. E – al. I) de “Factos Assentes”.

X – Em caso de necessidade, deveria exercer directamente contra a ré C., fornecedora, todos os direitos derivados de tais garantias, consoante se documenta de fls. 15 a 19 (inclusive) – al. J) de “Factos Assentes”.

XI – Pela cláusula 6ª, a fls. 17, a Locarent ficou exonerada de toda e qualquer responsabilidade, relativa aos prejuízos causados por vícios de construção, funcionamento e rendimento do salientado veículo -  al. K) de “Factos Assentes”.

XII – Após a celebração, em 5-8-96, do referido contrato de aluguer, a A. recebeu o veículo em questão e passou a utilizá-lo no transporte, em serviço, dos seus sócios-gerentes  - al. L) de “Factos Assentes”.

XIII – ... Que têm de se deslocar, frequentemente, a várias zonas do País e a algumas do estrangeiro – al. M) de “Factos Assentes”.

XIV – Em finais de Julho de 1997, em 28 de Julho, a A. deu conta junto da ré de uma avaria no catalisador do veículo automóvel – al. N) de “Factos Assentes”.

XV – E, nessa mesma data, reclamou igualmente junto da ré, a sua reparação, com despesas a cargo da ré e num prazo razoavelmente rápido, atendendo à extrema necessidade do veículo – al. O) de “Factos Assentes”.

XVI – A ré C. comprometeu-se a reparar a avaria com despesas a seu cargo e em prazo razoável – al. P) de “Factos Assentes”.

XVII – Assim, a A., em 28-7-97, entregou o veículo na oficina da C. na Rua Almeida e Sousa, em Lisboa – al. Q) de “Factos Assentes”.

XVIII – Recebendo o veículo, a ré, através de um funcionário, informou a A., na pessoa do seu sócio-gerente, de que, em virtude de a peça necessária não existir em “stock” no armazém do respectivo importador, a reparação levaria entre 8 a 15 dias, pois a peça teria de vir da Alemanha  - al. R) de “Factos Assentes”.

XIX – Em 28-7-97, a A. insistiu junto da ré para que a reparação fosse feita em prazo razoável, pois a sua actividade não se compadecia com tal demora de 8 a 15 dias – al. S) de “Factos Assentes”.

XX – A viatura foi adquirida em 6-8-96, conforme resulta de fls. 11 – al. T) da “Factos Assentes”.

XXI – A avaria – ocorrida nas circunstâncias de tempo, tal como se refere no item XIV – supra – determinou a impossibilidade de o veículo se mobilizar para onde quer que fosse - quesito 1) e 2).

XXII – ... E transportar, em serviço, o sócio-gerente da A., Sr. Eng.º Agrónomo, C. Santos, para o desempenho da sua actividade - quesito 3).

XXIII – A A., em 28-7-97, chegou a sugerir à ré, Carnova, a substituição temporária do AUDI por um outro veículo, face aos transtornos e prejuízos que a imobilização do AUDI iria causar - quesito 4).

XXIV – ... Mas a ré nada fez - quesito 5).

XXV – ... E só em Setembro de 1997 é que entregou à A. o veículo reparado - quesito 6).

XXVI – A A. viu-se forçada a alugar veículos para, em substituição do que se encontrava na oficina da ré, e até à sua entrega no estado de reparado, para assegurar o fim a que este se destinava (transporte dos sócios-gerentes)  - quesito 7).

XXVII – Em 29-7-97, a A. teve de fazer com a “Iperrent – sociedade comercial de automóveis, L.da” um contrato de aluguer do veículo automóvel de marca Honda Accord, com a matrícula 19-42-fb por 10 dias, consoante fls. 21 e 22 - quesito 8).

XXVIII – ... Tendo-lhe sido facturada por via desse contrato a quantia de Escudos: 189.001$00, conforme fls. 66 - quesito 9).

XXIX – E, em 8-8-97, a A. foi forçada a fazer outro contrato com a empresa “Guerin Rent a Car (dois), L.da”, alugando um veículo de marca Mercedes com a matrícula 78-21- --, por 24 dias, segundo fls. 23 e 24 - quesito 10).

XXX – ... O que foi facturado na importância de Escudos: 842.520$00, segundo fls. 67 - quesito 11).

8. A questão da nulidade da sentença

Não se vê também como possa a sentença recorrida enfermar da nulidade prevista na alínea d), do art. 668º, do CPC, uma vez que o tribunal, ao considerar nula a cláusula 6ª do contrato, naturalmente,  julgou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelas partes, que assentavam na sua validade.


9. A questão da validade da cláusula 6ª do contrato de aluguer

No caso concreto, a “Locarent” adquiriu à “C., S.A.” um veículo automóvel que, aquela, por sua vez, alugou à A., “Euroteam”.

Neste contrato de aluguer, na cláusula 6ª, sob a epígrafe «garantias relativas ao veículo» a Locarent – como locadora – e a A. – como locatária – convencionaram que «todas as garantias relativas ao veículo e ao seu funcionamento são, desde já, transferidas da Locarent para o locatário, que exercerá directamente contra o fornecedor todos os direitos dela derivados, devendo a Locarent habilitar o locatário, quando solicitado, com as necessárias procurações.»

Ora bem.

O regime jurídico desta transmissão há-de procurar-se nos arts. 577º e ss., do CC, por força do art. 588º, do mesmo Código.

Por virtude do contrato de aluguer, a locadora transferiu para o locatário o direito de garantia  que detinha sobre o veículo, nos termos aliás autorizados pelo art. 582º, do CC, uma vez que se está perante direito acessório, que não é inseparável da pessoa do cedente.

A cessão em causa é válida, independente do consentimento do devedor (art. 577º, do CC), sendo eficaz em relação ao devedor desde que lhe tenha sido notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art. 583º, n.º 1, do CC).

Isto é:

Em relação ao devedor, que não tem que ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende de um destes factores: notificação ou aceitação.”[1]

Por sua vez a aceitação da transmissão não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser tácita.

É exactamente o que sucede na hipótese dos autos, já que ficou provado (cfr. alínea N), O), P), Q), R) e S) dos factos assentes e RQs. 4º e 6º)   que a R. foi, por diversas vezes, solicitada pela A., enquanto cessionária, a reparar o veículo em questão, o que veio a fazer.

É, assim, imperioso concluir no sentido da aceitação da cessão pela devedora, daí a sua eficácia relativamente à R.

A idêntica conclusão poderemos chegar, por aplicação analógica (dada a similitude de situações) do regime jurídico do contrato de locação financeira [2], cujo art. 13º dispõe que «o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja o caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada».

10. A questão da indemnização dos danos decorrentes da imobilização do veículo.

10.1. Alega a apelante que a imobilização do veículo justifica o pagamento dos custos relativos ao aluguer de outros, em sua substituição.

Já tratamos esta questão no Acórdão, de que fomos relatora, proferido na Apelação n.º 3293.02, desta mesma secção, razão pela qual vamos seguir de perto a argumentação constante desse aresto.

Vejamos, pois.

“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º, do CC.

Estabelece o art. 563º, do CC. que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»

O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564º, n.º 1, do CC.

Por sua vez preceitua o art. 566º, do CC, que a  indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º 1), tendo, em princípio, como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não fosse existissem danos (n.º 2).

Dispõe-se ainda no n.º 3 do mesmo artigo que, se não for possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

10.2. A questão suscitada neste recurso, tem sido objecto de controvérsia, quer na doutrina, quer na jurisprudência, nacional e estrangeira.[3]

Como refere António Abrantes Geraldes, ob. citada, pags. 18  e ss., «é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (art. 562º, CC). A consumação dessa exigência de ordem legal poder-se-à fazer através da entrega de um veículo com características semelhantes ao danificado, facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de carência. Outra alternativa, que igualmente permite aproximar o lesado da situação em que ficaria se não fosse o evento lesivo, pode traduzir-se na atribuição da quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes

Assim, salvo casos excepcionais, em que o lesado faça exigências irrazoáveis, reveladoras de comportamento abusivo e violador do princípio da boa fé (cfr. art. 762º, do CC),  «não existe justificação legal para exigir do lesado a comprovação prévia do tipo de utilização que habitualmente conferia ao veículo ou, sequer a demonstração do uso  a dar (ou dado) ao veículo substitutivo» (A. Geraldes, ob. cit., 33).

E acrescenta:

Neste perspectiva, «se o lesado, eventualmente confrontado com a rejeição da sua pretensão de substituição do veículo ou de atribuição de um montante razoável para a concretizar, tomar a iniciativa de proceder  ao aluguer de um veículo de características semelhantes às do sinistrado, nenhuma dúvida ressaltará quanto ao reconhecimento do seu direito ao reembolso das quantias despendidas durante o período de privação do uso

Neste mesmo sentido se pronunciou o  Ac. Rel. Coimbra, de 26/4/90, CJ, II, 73, considerando que «a reparação do veículo não compensa o utente quanto à privação do seu uso, sendo necessário colocar à sua ordem outro veículo enquanto durar a reparação, ou proceder à liquidação das despesas que a falta dessa substituição acarretar

Também o Ac. STJ, de 20/10/83, havia decidido que o lesado tem direito ao reembolso pelas despesas realizadas com o aluguer de veículo de substituição.[4]

Por outro lado, na doutrina, Brandão Proença, A Conduta do Lesado Como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, 670 e ss., perfilha o entendimento de que o lesado deverá tomar a iniciativa de reparar ou substituir os bens, e designadamente, no que toca a veículo sinistrado, deve alugar outro veículo.

Da mesma forma, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 297, conclui ser «manifesto que a conduta poupadora do lesado (v.g., inibindo-se de alugar veículo de substituição) não pode servir para obstar à indemnização do dano verificado.»

10.3. No caso concreto, provou-se que, apesar de a A. ter solicitado à R. a entrega de um veículo de substituição, enquanto durasse a reparação do sinistrado, a Ré não satisfez tal pretensão (rqs. 4º e 5º). 

10.3.1. Daí que, também na nossa perspectiva, (e isto, independentemente da prova da utilização dada ao veículo sinistrado), a imobilização do veículo – só por si – represente um dano indemnizável.

De facto, tal como refere Abrantes Geraldes, ob. cit. pag. 38, “o acto de aquisição de veículo automóvel, representando  um investimento do indivíduo, visa a sua normal utilização (…). Na falta de outros elementos, é a essa normalidade que deve recorrer-se quando se trata de dirimir litígios, em vez de se partir do pressuposto, que nem a experiência, nem as circunstâncias de facto permitem confirmar, que o veículo representa tão só um elemento do património, sem qualquer função regular (…).

Por outro lado, a  simples detenção de um tal bem, tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao titular. (…) Assim se constata que a privação do uso, desacompanhada da substituição por um outro  ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.”

Em face do exposto, é indiscutível que assiste à A., o direito de alugar um veículo de substituição, e de ser ressarcido do correspondente encargo.

10.3.2. A tal não obsta o facto de o veículo ter ficado imobilizado  na oficina o tempo necessário à obtenção das peças exigidas para a sua reparação (v. als. P), Q), R) e S), dos factos provados) por tal ocorrência dever considerar-se - segundo padrões correntes – consequência  (se não directa, ao menos indirecta) do facto danoso.[5]

10.3.3. Em conclusão:

A apelante tem assim direito a receber, o montante peticionado, a título de pagamento do aluguer do veículo de substituição, isto é Esc. 1.031.521$00, a que acrescem juros de mora desde a citação, atento o disposto no art. 805º, n.º 3, 2ª parte, do CC. – neste sentido, entre muitos, cfr. o Ac. STJ de 4/6/98, BMJ 478º-344.


11. Nestes termos, concedendo provimento à apelação, acorda-se em condenar a R. a pagar à A., Euros 5.145,21 e juros de mora sobre tal montante, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Lisboa, 16-3-04

Maria do Rosário Morgado
Roque Nogueira
Santos Martins
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, I., 523.
[2] Cfr. D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações introduzidas pelos D.L. n.º 265/97, de 2 de outubro e 285/01, de 3 de Novembro.
[3] Sobre esta problemática, vide Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001.
[4] Cfr. a este respeito, e no mesmo sentido, o Ac. R. Porto
JTRP00035746, de 5/2/04, Relatado pelo Juiz Desembargador, Dr.
Pinto de Almeida e o Ac. R. Porto de 9/2/04, Relatado  pelo Juiz Desembargador, Dr.  Joaquim Pereira.
[5] Neste sentido o Ac. RE de 7/12/93, BMJ 432º-452: “Não é necessária uma causalidade directa bastando uma indirecta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.”
E o Ac. RE de 26/3/80, CJ, 1980, 2º, 96: “Os responsáveis pelos danos decorrentes de um acidente de viação são também responsáveis pelo agravamento do custo de uma reparação, protelada no tempo, quando o ofendido não tenha tido culpa dessa delonga”