Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2480/09.0TBCSC-C.L1-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: I- O arresto deverá ser decretado sobre bens que se afigure suficientes para garantia do crédito do requerente.
II- Para concretização desse critério, haverá que não ser excessivamente benévolo para com o requerido, por forma a não se frustrar o objectivo do arresto, que é a promoção do cumprimento coercivo da obrigação.
III- Não pode nomeadamente deixar de se ponderar um eventual concurso de credores privilegiados, evitando que um critério demasiado restritivo acabe por deixar desguarnecido o crédito do requerente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:

I, SA, requereu contra COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO, providência cautelar pedindo o arresto de nove lotes de terreno.
Para o efeito alegou ser credora da requerida que para pagamento do crédito, aceitou várias letras de câmbio, que foi reformando sucessivamente.
A requerida não pagou as amortizações, encontrando-se em dívida o valor de 24.430,65 euros e estando em risco o pagamento de última letra, no valor de 47.500,00 euros, já que a requerida informou que não a iria reformar nem pagar, no seu vencimento (10.03.2009).
A requerida colocou à venda os lotes de terreno e além deles, não lhe são conhecidos outros bens.

Sem audição prévia da parte contrária, procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas, após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 102) e decretada a providência, relativamente a quatro dos indicados lotes (1º a 4º).
Notificada a requerida, deduziu oposição, nos termos do art. 388 CPC, em que em síntese alega:
Não disse que não pagaria a última letra, mas apenas que pagaria logo que pudesse.
O mercado de construção está a ser afectado pela crise e o presente arresto vem agravar essa situação, pois que os lotes, são a mercadoria da requerida, essencial à sua liquidez.
Colocou à venda os lotes de terreno, mas desse facto não decorre que se está a desfazer dos seus bens.
A compra e venda de imóveis faz parte do seu objecto social.
A requerida é detentora de património imobiliário, além daquele sobre que incidiu o arresto.
Está em negociações com vista à venda de três dos referidos lotes, pelo valor de 100.000,00 euros cada, pelo que o arresto terá como consequência a não concretização desse negócio.
A providência deverá ser recusada nos termos do art. 387 nº 2 CPC.
O arresto foi requerido em mais bens do que os suficientes para segurança normal do crédito, pelo deverá ser reduzido.
Cada lote tem o valor de pelo menos 100.000,00 euros, estando os proprietários de lotes vizinhos, de igual dimensão a vendê-los por valores que ascendem a 130.000,00 euros.

No seguimento da oposição, foi proferida decisão, em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, atento o preceituado nos art. 388 nº 1 b) e 406 a 408 CPC, mantenho a decisão de fol. 70, que decretou o arresto».
Em termos de decisão da matéria de facto, fez-se constar o seguinte: «Não se lograram provar quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.
A factualidade ora assente fundamentou-se na conjugação dos documentos constantes dos autos, e dos quais não foi possível extrair qualquer dos factos alegados pela requerida, nomeadamente quanto ao valor dos bens arrestados, já que os documentos apresentados não permitem concluir com segurança qual seja o valor de mercado dos bens em causa.
Cumpre ainda salientar que não se deram como assentes quaisquer outros factos, em virtude de não ter sido produzida prova nesse sentido, sendo certo que o tribunal apenas podia atender a factos não tidos em conta pelo tribunal anterior».
Inconformada recorreu a requerida, recurso admitido como apelação.
Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo, não considerou a matéria factual vertida na oposição e relevante para a decisão da causa, nem os documentos que foram juntos aos autos pela ora apelante.
2- Verifica-se claramente dos documentos juntos aos autos que a apelante é proprietária de outros bens para além dos arrestados e que são superiores ao valor do crédito invocado.
3- Os lotes de terreno arrestados, pelo seu montante revelam claramente que são de valor consideravelmente superior ao valor do crédito que se pretende garantir.
4- O tribunal a quo considerando pressupostos e factos errados e que não podia conhecer e por manifesto erro na apreciação da prova.
5- Errou manter a decisão inicial de manutenção do arresto que impende sobre quatro lotes de terreno no valor comercial de 400.000,00 euros, para garantia de um crédito inferior a 75.000,00 euros.
6- Existe aqui uma clara violação do princípio da proporcionalidade e da adequação, até porque o prejuízo produzido pelo arresto é bastante superior ao do direito que se pretende defender/garantir.
7- Considerando a desproporcionalidade entre o valor dos bens arrestados e o valor do crédito ou do justo receio (de perda) de garantia patrimonial, dificilmente se poderá defender (que) é de manter a decisão proferida pela 1ª instância .
8- Errou na interpretação dos factos e na apreciação da prova quando desconsiderou as avaliações imobiliárias juntas aos autos.
9- Errou ao considerar que deveria manter o arresto pois não considerou que este provocou e continua a provocar danos graves à empresa Apelante, originando danos irreparáveis.
10- Originando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória e notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova em claro e evidente erro não fazendo, foi como devia, um exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer.
11- Em violação do disposto nos art. 653 nº 2, 659 nº 3 e 668 nº 1 alínea d) CPC, devendo ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo decretado o levantamento do arresto nos moldes peticionados.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

É a seguinte a matéria de facto considerara assente para o decretamento do arresto:
1- A requerente é uma sociedade que se dedica à execução de obras públicas e particulares em todas as modalidades; empreitadas, compra e venda de prédios.
2- No decurso da sua actividade, a requerente efectuou para a requerida diversas obras de construção civil.
3- Para pagamento à requerente dos trabalhos efectuados, a requerida aceitou diversas letras de câmbio, nomeadamente as letras nº ..., no montante de 24.230,00 euros.
4- Os encargos com as letras aceites pela requerida, e de responsabilidade desta, tal como acordado, deram origem às notas de débito referidas no doc. nº 2, no valor de 6.902,60 euros.
5- Para pagamento de tais letras e notas de débito, a requerida aceitou uma letra de câmbio, no valor de 73.632,90 euros.
6- A requerida foi reformando e amortizando esta letra, até que, com a última amortização que efectuou, reformou uma letra no valor de 66.240,00 euros, entregando para sua amortização 3.680,00 euros e aceitando uma letra no valor de 62.560,00 euros.
7- A requerida efectuou a reforma desta última letra através do aceite de uma outra letra, no valor de 55.000,00 euros, que por sua vez foi reformada através do aceite de uma outra no valor de 47.500,00 euros.
8- A requerida nunca pagou à requerente as amortizações destas duas últimas reformas, a primeira no valor de 7.560,00 euros e a segunda no valor de 7.500,00 euros, pelo que deve, a título de amortizações a quantia de 15.060,00 euros.
9- Além disso, deve a requerida à requerente a quantia de 9.390,00 euros, titulados pelas notas de débito.
10- Tais notas de débito foram entregues à requerida que as aceitou, nunca delas tendo reclamado.
11- A requerida interpelada verbalmente por diversas vezes, para liquidar as amortizações em falta, bem como as notas de débito em dívida, nunca o fez.
12- Relativamente à última letra de câmbio aceite pela requerida, no valor de 47.500,00 euros, esta informou que não a iria reformar, nem pagar, no seu vencimento, em 10 de Março de 2009.
13- A requerida é proprietária dos terrenos para construção sitos nos limites da Albarraque, Vinha da Amoreira, concelho de Sintra, lotes 1 a 9, descritos na CRP de Sintra sob os seguintes números da freguesia de Sintra (S. Pedro de Penaferrim):
- 3672/20050317, com o valor tributável de 26.770,00 euros;
- 3673/20050317, com o valor tributável de 20.460,00 euros;
- 3674/20050317, com o valor tributável de 20.480,00 euros;
- 3675/20050317, com o valor tributável de 20.500,00 euros;
- 3676/20050317, com o valor tributável de 20.480,00 euros;
- 3677/20050317, com o valor tributável de 31.120,00 euros;
- 3678/20050317, com o valor tributável de 33.080,00 euros;
- 3679/20050317, com o valor tributável de 23.970,00 euros;
- 3680/20050317, com o valor tributável de 25.370,00 euros.
14- Além dos terrenos referidos, a requerente desconhece a existência de quaisquer bens da requerida.
15. A requerida colocou à venda os lotes de terreno identificados no art. 16 (req. Inicial).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art, 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões, salvo ocorrência de questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, são as seguintes as questões postas:
- Erro na apreciação da prova oferecida com a oposição;
- Mérito da decisão.

I – Erro na apreciação da prova.
Nesta parte, das conclusões formuladas, retira-se o seguinte: «O tribunal a quo não considerou a matéria factual vertida na oposição ... nem os documentos que foram juntos aos autos pela ora apelante; Verifica-se claramente dos documentos juntos que a apelante é proprietária de outros bens além dos arrestados e que são superiores ao valor do crédito invocado; Os lotes de terreno arrestados, pelo seu montante revelam claramente que são de valor consideravelmente superior ao valor do crédito que se pretende garantir».
Das conclusões transcritas, decorre claramente que o apelante pretende impugnar a decisão da matéria de facto, quanto ao articulado de oposição por si deduzida.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, os elementos de prova em que o tribunal de 1ª instância fundamentou a sua decisão, são a prova documental junta com a oposição.
Este Tribunal da Relação, uma vez que o recurso não havia sido instruído com os elementos de prova oferecidos com a oposição, ordenou a sua junção.
Na oposição que deduziu, alegou o apelante, em síntese o seguinte:
- A compra e venda de imóveis, faz parte do objecto social da requerida, pelo que se os não colocasse (os lotes de terreno) à venda, seria estranho;
- A requerida é detentora de património imobiliário, além daqueles sobre que incidiu o arresto;
- A requerida está em negociações para a venda de 3 dos referidos lotes, pelo valor de 100.000,00 euros cada, mas o arresto, terá como consequência a não concretização do negócio;
- Cada um dos lotes de terreno vale aproximadamente 100.000,00 euros, havendo desproporção entre o alegado crédito e o dos bens arrestados.
Para prova dos factos invocados, diz a requerida que protesta juntar 11 documentos e procuração forense.
Dos elementos que protestou juntar, verifica-se que o apelante, apenas juntou uma procuração e um documento (fol. 116). O documento junto, reporta-se à avaliação de um dos lotes de terreno (lote 2), que terá sido avaliado em 105.900,00 euros.
Não tinha pois o tribunal de 1ª instância elementos de prova, para considerar provada a matéria de facto, quanto ao objecto social da requerida, nem quanto à existência de outro património, para além dos lotes identificados no requerimento inicial da providência cautelar.
Em face do único documento junto, afigura-se-nos que, com o grau de exigência, a nível da prova, inerente à acção em causa (meramente perfunctória), se poderá considerar que cada lote de terreno terá em termos de mercado, um valor aproximado ao do crédito do requerente.
O recurso procede pois, parcialmente, nesta parte, sendo, de entre a matéria alegada na oposição de considerar provado que «O lote de terreno nº 2, terá aproximadamente o valor de mercado, de 100.000,00 euros».
II – Mérito da decisão.
Antes de prosseguirmos, haverá que notar que em causa está providência cautelar de arresto, decretada sem audiência prévia da parte contrária, a qual, notificada nos termos do art. 385 e 388 CPC, apresentou «oposição», que foi julgada improcedente.. Sobre essa decisão é que recaiu o recurso.
Nos termos do art. 388 CPC «quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6 do art. 385: Recorrer.....; Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tido em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução ....».
Como refere Lebre de Freitas «a expressão “alternativa” aditada pelo DL 180/96, deixa claro que o recorrido não pode usar simultaneamente dos meios, ainda que invocando num e noutro... fundamentos diversos. Nem pode escolher livremente entre os dois meios, pois a utilização de um ou outro passou a depender do fundamento que invoque: se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição (em que acessoriamente, poderá invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de agravo) (...). Os factos novos a que o preceito se refere ... são em primeira linha, factos principais, isto é, fundamentos de excepções (ver o nº 2 da anotação ao art. 264), incluindo os relativos ao excesso de prejuízo a que se refere o art. 387-2. (...). Mas se o requerido quiser alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência, terá também de os provar (...)»
Revertendo ao caso concreto, temos que a requerida, optou por lançar mão do meio de «oposição», meio que como refere o art. 388 nº 1 d) CPC, tem como fundamento, a alegação de «factos» ou «meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução». Na oposição deduzida, alega a apelante, factos que no seu entender terão relevância para a alteração da decisão, quer no sentido de ser recusada a providência, quer no sentido de ser determinada a sua redução.
Não logrou provar nenhum dos factos susceptíveis de determinar o levantamento da providência decretada. Porém, o mesmo já não ocorre, quanto aos factos susceptíveis determinar a sua redução. Com efeito, atento o factualismo dado por provado, a requerente terá sobre a requerida um crédito inferior a 75.000,00 euros. Para garantia desse crédito, o tribunal de 1ª instância decretou o arresto de quatro lotes de terreno, sabendo-se que pelo menos um deles tem valor de mercado aproximado de 100.000,00 euros.
Dispõe o art. 406 nº 2 CPC que «o arresto consiste na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção».
Quanto à penhora dispõe o art. 821 nº 3 CPC que a mesma «limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida ...». Na parte relativa ao «arresto», a lei, além de remeter para o regime da penhora, estabelece no art. 408 nº 2 CPC que «se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites».
O arresto não deve pois ser decretado sobre bens, que excedam a garantia pretendida. Na determinação do valor da garantia (valor dos bens arrestados), haverá que proceder, com alguma margem de segurança.
Como refere António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Proc. Civil – IV vol., pag., 201/202) «Também aqui não se justifica a adopção do critério excessivamente benévolo para o requerido, sob pena de se frustrar o objectivo último do arresto, ou seja, a promoção do cumprimento coercivo da obrigação. (...) Por isso, na identificação dos bens a arrestar não pode deixar de se ponderar um eventual concurso de credores situados numa posição preferencial, evitando que um critério demasiado restritivo acabe por deixar desguarnecido o crédito carecido de garantia patrimonial eficaz».
Usando do critério referido e verificando-se que o valor de mercado de um dos lotes de terreno, se aproxima do valor do crédito de que o requerente beneficia, afigura-se-nos ser de reduzir o arresto, por forma a abranger apenas dois dos lotes arrestados, no caso, os lotes nº 1 e nº 2.
Concluindo:
O arresto deverá ser decretado sobre bens que se afigure suficientes para garantia do crédito do requerente.
Para concretização desse critério, haverá que não ser excessivamente benévolo para com o requerido, por forma a não se frustrar o objectivo do arresto, que é a promoção do cumprimento coercivo da obrigação.
Não pode nomeadamente deixar de se ponderar um eventual concurso de credores privilegiados, evitando que um critério demasiado restritivo acabe por deixar desguarnecido o crédito do requerente.
DECISÃO.
Em face do exposto decide-se:
1- Julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se, nos termos supra ditos a decisão da matéria de facto e reduzindo-se o arresto aos dois primeiros lotes de terreno, sitos nos limites de Albarraque, Vinha da Amoreira, concelho de Sintra, descritos na CRP de Sintra, na freguesia de Sintra (S. Pedro de Penaferrim), sob os números ...e ....
2- Condenar nas custas apelante e apelada em partes iguais.
Lisboa, 13 de Julho de 2010
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Ascenção Lopes