Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021553 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199504060095632 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART673 ART812 ART813. | ||
| Sumário: | I - Fundando-se a execução em sentença, a oposição à mesma, designadamente por embargos de executado, apenas terá como fundamentos os taxativamente enumerados no art. 813 do CPC. II - Nenhum destes fundamentos se reconduz à faculdade de discutir o conteúdo do direito do exequente, tal como se mostra definido e fixado na Sentença condenatória. III - A sentença transitada em julgado adquire força obrigatória, nos precisos limites e termos em que julga (art. 673 do CPC). IV - Não pode o réu condenado, executado, pôr em causa, em embargos de executado, a legalidade da taxa de juros definida na sentença condenatória que serve de título à execução. | ||