Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA ACÇÃO INIBITÓRIA NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Com a acção inibitória consagrou-se uma finalidade preventiva, e desse modo, sempre que se admita que uma cláusula pode enfermar de invalidade, deve a mesma ser excluída, pois a finalidade deste mecanismo é, evitar que venha, mas também que continue a ser utilizada. II -A cláusula que aos contratantes aderentes o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igual ou superior e nunca para valor inferior, sendo o arredondamento feito em prejuízo dos contratantes, é nula nos termos dos artigos 12.º, 15.º e 16.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, irrelevando que na prática contratual o preponente tenha adoptado o princípio da indexação da taxa de juro. III -É nula a cláusula consignando que em caso de incumprimento do contrato, não optando o locador pela resolução do mesmo, o locatário ter-lhe-á de pagar o seguinte: as rendas vencidas e não pagas; juros moratórios sobre as rendas em atraso calculadas à taxa contratual; as rendas vincendas; o valor residual, pois a soma dos valores enunciados excede de modo desmesurado o preço do equipamento e eventuais prejuízos resultantes do incumprimento, sobretudo quando o equipamento tenha sido usado durante um breve período temporal, bem como ao considerar-se “ alternativa ao disposto no número anterior”, no qual está consagrada a obrigação de restituição do equipamento, está a impor-se ao locatário a aquisição da coisa locada. IV - Quanto ao cláusulado: para as questões emergentes da interpretação, integração e aplicação do presente Contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, Porto ou do domicílio do Locatário. A escolha respectiva será da opção exclusiva do Locador, embora de âmbito reduzido no concerne à previsão do disposto no art.º 74, do CPC, certo é, que as situações restantes merecem igualmente a protecção que o legislador pretendeu conceder ao consumidor, perante os grandes litigantes, não se evidenciando que os interesses do locador, a permitam desconsiderar, como proibida. V - É incontornável a preocupação da lei em assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar tal sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, utilizando-se sobretudo dois mecanismos, o registo e a publicidade. VI - A publicidade permite, uma adequada difusão do conhecimento da decisão de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados, não a afastando, o facto de ultimamente não estar a ser utilizada a minuta, na prática comercial. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor contra B, SA, a presente acção nos termos dos artigos 25 e 26, n.º1, c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, na redacção conferida pelos DL 220/95 de 31 de Agosto e 249/99 de 7 de Julho, pedindo: a) declarem-se nulas as cláusulas 6.ª, n.º 3 a partir de “com arredondamento para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior”, 10.ª, n.º 6 e 11.ª do contrato de locação financeira mobiliária, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição. b) condenar-se a R. a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página. c) dar-se cumprimento ao art.º 34 do DL 446/85, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença, para efeitos da Portaria n.º 1093 de 6 de Setembro. 2. Alega para tanto que a R., no exercício da sua actividade de operações bancárias e prestação de serviços financeiros conexos, procede à celebração do “contrato de locação financeira mobiliária” que tem por objecto a locação financeira do veículo nele identificado, apresentando aos interessados que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado, consubstanciando um contrato de adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, instituído pelo DL 446/85 de 25 de Outubro, na versão dada pelos DL 220/95 de 31 de Agosto e 249/99 de 7 de Julho. Sucede que a R. inclui nesse contrato cláusulas cujo uso é proibido por lei, sendo que na cláusula 6.ª, n.º3, impõe aos aderentes o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igual ou superior, e nunca para valor inferior, pelo que nunca é feito em desfavor da R. mas sempre em prejuízo dos contratantes, gerando um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contratante aderente, traduzindo num prejuízo económico para este, pelo que tal cláusula é nula nos termos dos artigos 12.º, 15.º, e 16.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e art.º 9, n.º1 e n.º2, alínea b) e n.º 3 da Lei da Defesa do Consumidor. Também no concerne à cláusula 10.ª, n.º 6, em caso de incumprimento do contrato, não optando o locador pela resolução do mesmo, o locatário terá que pagar as rendas vencidas e não pagas, os juros moratórios sobre as rendas em atraso calculados à taxa contratual, as rendas vincendas e o valor residual, excedendo a soma de tais valores de modo desmesurado o preço do equipamento e eventuais prejuízos resultantes do incumprimento, sobretudo quando o equipamento tenha sido usado durante um breve período temporal, traduzindo-se num gravame injustificado, evidenciando uma manifesta desconformidade entre a penalidade e o prejuízo, em prol da R., sendo assim tal cláusula nula, nos termos do art.º 19, c), do DL 446/85. Por outro lado, ao impor ao locatário a aquisição da coisa locada, contraria o regime da locação financeira, que atribui o direito de escolha, artigos 1.º, 7.º, 10.º, n.º2, e) e 21, n.º1, do DL 149/95, sendo desse ainda nula devido ao preceituado no art.º 15, do DL 446/85. Por último, a fixação da competência do tribunal de Lisboa ou do Porto, por opção da R., na cláusula 11.ª , é susceptível de provocar inconvenientes aos locatários que residem nas comarcas mais longínquas, considerando o regime geral do art.º 85, do CPC, nos casos de outras acções com fundamento noutro facto que não o incumprimento que a locadora intente contra o locatário, sendo assim tal cláusula nula, nos termos do art.º 19, g), do DL 446/85. 3. Citada, veio a R. contestar. 4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e consequentemente: Declarou proibidas as seguintes cláusulas constantes do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito elaborado pelo réu B.: a) Cláusula 6.ª, n.º 3 (“Rendas, Taxa de Juro e Pagamentos”) “A taxa de juro do contrato é composta por duas parcelas:-a margem contratual”, correspondente a um diferencial fixo durante a vigência do contrato;- a “taxa de referência”, indicada nas condições particulares do contrato é variável, e corresponde às médias das seis últimas observações diárias da taxa mencionada nas referidas condições particulares, calculada em Junho e Dezembro de cada ano, com arredondamento para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior”; b) Cláusula 10.ª, n.º 6 (“Resolução do contrato”) “Em alternativa ao disposto no número anterior, pode o locador, optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas, acrescido dos juros calculados nos termos do número 7 da condição 6ª, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, da rendas vincendas e do valor residual”; c) Cláusula 11.ª (“Litígios e Foro competente”) “Para as questões emergentes da interpretação, integração e aplicação do presente Contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, Porto ou do domicílio do Locatário. A escolha respectiva será da opção exclusiva do Locador”.Condenou o réu B, S.A., a abster-se do uso, em qualquer contrato, das cláusulas mencionadas nas alíneas a), b) e c) e a dar publicidade à parte decisória da sentença, no prazo de 20 dias, desde o trânsito em julgado, através de anúncio de dimensão não inferior a ¼ de página, a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, em 3 (três) dias consecutivos, comprovando o acto nos presentes autos, até 10 (dez) dias após a última publicação. 5. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes: 6. Nas suas contra-alegações o A. formulou as seguintes conclusões: Ø A Recorrente insurge-se contra a condenação a dar publicidade à parte decisória da sentença devido à prova, que entende ter sido feita, de que as cláusulas já não constam dos formulários publicados pelo banco réu. Ø Dos factos dados como provados a este propósito, sob os n.ºs. 4, 29, 32 e 33, não decorre que o clausulado em apreço não venha a ser de futuro ou que não esteja já até a ser utilizado pela Recorrente. Ø Nem, de forma alguma, que as cláusulas que foram declaradas nulas, à excepção da relativa ao arredondamento da taxa de juro (atendendo ao facto dado como assente sob o n.º 27), não se encontrem incluídas noutros formulários em uso pela Recorrente. Ø São idênticos dois dos fundamentos da utilidade da declaração de nulidade das cláusulas, por um lado e da condenação na publicidade, por outro. Ø São eles: a sanação de eventuais efeitos danosos já produzidos em contratos celebrados com a inclusão de tais cláusulas (tendo sido provado, sob o n.º 26, que foram celebrados pela Ré cerca de duzentos contratos de locação financeira, estando em vigor nove) e o evitar do represtinar dos clausulados em questão. Ø Na realidade, só a publicação da sentença do modo peticionado permite alertar todo um universo de contraentes – o interesse do público em geral que muito bem salienta o Mm.º Juiz a quo - que não os actualmente vinculados, sejam os passados, sejam os ainda virtuais, futuros (pensando no mencionado represtinar), funcionando assim também como dissuasora para a Ré. Ø Quer o legislador no art. 25.º da LCCG quer a doutrina quer a jurisprudência reconhecem a utilidade da acção inibitória nos casos em que as cláusulas sindicadas foram já eliminadas ou expurgadas dos vícios de que padeciam. Ø Pelo que totalmente correcta se mostrou a decisão proferida no que respeita à condenação na publicidade. Ø Na primeira conclusão apresentada, a Recorrente afirma ter a sentença sob recurso violado o art. 405.º do Código Civil e incorrectamente aplicado a LCCG e o art. 9.º, n.º 2 da Lei da Defesa do Consumidor. Ø Fá-lo sem pôr em causa a natureza de contrato de adesão do contrato de locação financeira mobiliária em apreço nos autos ou a natureza de cláusulas contratuais gerais das cláusulas declaradas nulas. Ø O art. 405.º do Código Civil contém o princípio da liberdade contratual, uma aplicação da regra da liberdade negocial, ambos um corolário do princípio da autonomia privada. Ø Liberdade que apenas é reconhecida – como é salientado logo no início do referido normativo – “dentro dos limites da lei”. Ø Precisamente, os contratos de adesão constituem uma “limitação de facto à liberdade contratual”. Devido à consideração legislativa pela “situação precária em que muitas vezes se encontra o contraente mais fraco (necessitado de contratar) e menos prevenido”. Ø Com a publicação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o legislador português sujeitou desde logo de modo expresso “a liberdade contratual, na formulação de cláusulas gerais, às restrições mais importantes que, através da figura geral do abuso do direito, limitam o exercício do direito subjectivo”. Ø Pelo que a análise da validade das cláusulas sindicadas tem de ser efectuada, não apelando ao princípio da liberdade contratual, mas antes ao sistema articulado de sindicância do conteúdo de tais cláusulas estabelecido pela lei portuguesa especialmente vigente neste âmbito. Ø Bem andou, assim, o Mm.º Juiz a quo ao socorrer-se, no exame que levou a efeito, do aludido sistema. Ø À semelhança do decidido pelo Mm.º Juiz a quo, entendemos que a cláusula 6.ª, n.º 3 do Contrato de Locação Financeira Mobiliária em causa “implica um desequilíbrio contratual entre este proponente e a outra parte contratual, já que o réu impõe aos contratantes aderentes o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igual ou superior e nunca para valor inferior”, prejudicando aqueles contratantes e sendo “ofensiva dos valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa fé” e, portanto, nula por força dos arts. 12.º, 15.º e 16.º da LCCG. Ø No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 240/2006 de 22 de Dezembro, que veio regular os arredondamentos nos contratos de crédito à habitação - e cujo regime estabelecido veio depois a ser estendido aos restantes contratos de crédito e financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras pelo Decreto-Lei n.º 171/2007 de 8 de Maio – o legislador veio reconhecer expressamente quer a natureza de cláusulas contratuais gerais das cláusulas que fixam o arredondamento em alta da taxa de juro quer o respectivo carácter abusivo, reportando-se à sintonia entre as disposições introduzidas por tal diploma e a directiva n.º 93/13/CE do Conselho, de 5 de Abril. Ø Directiva essa transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 220/95 que alterou a LCCG e que apresenta como princípio orientador a aproximação das legislações dos Estados – membros relativas a cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores, estabelecendo, no seu art. 3.º n.º 1, o princípio de que “Uma cláusula que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.”. Ø Diferentemente do que parece sufragar a Recorrente nas respectivas alegações, o que está em causa na presente acção não é nem a prática dela nem outra cláusula de redacção diversa da citada que por ela tenha vindo a ser adoptada. Ø Não é de valorar a prática da Recorrente uma vez que a apreciação a fazer no âmbito das cláusulas contratuais gerais tem de ser necessariamente endógena e não exógena: “é nas ccg, nelas próprias, nos riscos tipicamente conexos às suas características essenciais, que devemos procurar a chave explicativa para a necessidade de protecção do aderente”. Ø Não é também de valorar a presente utilização de cláusula com redacção diversa da sindicada, cuja utilização presente ou não é irrelevante, nos termos já expostos. Ø Acertada se revelou, pois, a declaração de nulidade da cláusula 6.ª, n.º 3 do Contrato de Locação Financeira Mobiliária feita na douta sentença sob recurso. Ø A cláusula 10.º, n.º 6 do contrato em questão foi correctamente classificada como cláusula penal pelo Mm.º Juiz a quo. Ø Assim como correcta foi a decisão judicial no sentido da respectiva nulidade de acordo com as disposições combinadas dos arts. 15.º e 19.º, alínea c) da LCCG, ou seja, por a cláusula penal consagrada ser desproporcionada aos danos a ressarcir. Ø Quanto a nós, porém, a cláusula em questão é igualmente nula devido à imposição que faz ao locatário de aquisição da coisa locada. Ø Imposição que sucede devido à respectiva consideração como “alternativa ao disposto no número anterior”, no qual está consagrada a obrigação de restituição do equipamento. Ø De facto, comparando neste campo “a disciplina contratual prefixada e a que resultaria da aplicação dos padrões legais por ela afastados”, comparação que tem de subjazer ao juízo de adversidade à boa fé, concluímos que a mencionada imposição contraria, de forma ostensiva, o regime legal da locação financeira, que atribui ao locatário o direito de escolha, como decorre dos arts. 1.º, 7.º, 10.º, n.º 2, alínea e) e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 149/95. Ø Gerando um desequilíbrio contratual de interesses, ao possibilitar que a Ré alcance, através do contrato, os seus próprios objectivos, sem considerar, de modo minimamente razoável, os interesses legítimos do cliente, mais concretamente uma faculdade de escolha que lhe assiste. Ø Pelo que a cláusula é, pois, com base no aludido motivo também nula devido ao preceituado no art. 15.º da LCCG, por contrariedade à boa-fé. Ø Nas alegações proferidas, a Recorrente efectua a comparação entre duas situações: a de aplicação do que resulta da cláusula na íntegra – pagamento e aquisição do bem – e a de aplicação do que resulta da cláusula em termos de pagamento sem aquisição do bem. Concluindo que “o prejuízo do locatário seria bem maior caso este não optasse pela aquisição do bem locado” e que “a não adjudicação do equipamento só prejudicaria o locatário”. Ø Sucede que não é essa a apreciação nem que foi efectuada pelo Mm.º Juiz a quo nem cuja realização se impõe à luz do regime aplicável. Ø Na verdade e sublinhando, o que há a considerar a respeito desta cláusula é: por um lado, a comparação sim, mas entre a penalidade imposta pela Recorrente e o prejuízo que ela mesma sofreu (como, de forma irrepreensível, foi feito pelo Mm.º Juiz); por outro e concretamente no que concerne à aquisição do bem, que, através da cláusula em apreço, a Recorrente transforma um direito de escolha legalmente concedido numa imposição. Ø O Mm.º Juiz a quo declarou proibida a cláusula 11.ª do contrato em apreço socorrendo-se de uma fundamentação jurídica diversa da que utilizámos na petição inicial, que entendemos ser de manter. Ø É certo que com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006 de 26 de Abril aos arts. 74.º n.º 1 e 110.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no art. 100.º n.º 1, 2.ª parte e com a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007 no Diário da República, I Série de 6 de Dezembro de 2007, o alcance prático desta cláusula do foro fica algo reduzido. Ø Mas para além de, em última análise, com a declaração de nulidade da referida cláusula do foro, se pretender que futuros contratantes não sejam sequer confrontados com uma cláusula aparentemente válida. Ø Subsistem ainda, passíveis de lhes ser aplicada a cláusula 11.ª, as acções de resolução contratual com fundamento noutro facto que não o incumprimento que a locadora intente contra o locatário, como por exemplo, as fundadas na resolução por alteração das circunstâncias e as de anulação ou declaração de nulidade do contrato. Ø Voltando nesta sede a colocar-se a questão de ser diversa “a disciplina contratual prefixada e a que resultaria da aplicação dos padrões legais por ela afastados no apuramento do juízo de contrariedade à boa fé”. Ø Estabelecendo a disciplina que resultaria da aplicação dos padrões legais afastados pela cláusula em questão como competente nos casos abrangidos pela mesma o tribunal do domicílio do consumidor, por força do art. 85.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e a disciplina contratual prefixada como competente o Tribunal de Lisboa ou do Porto, por opção da Recorrente, nitidamente provocando graves inconvenientes aos locatários que residam nas comarcas mais longínquas, nomeadamente com as deslocações, suas e do mandatário, ou a procura de mandatário nestas zonas (facto assente sob o n.º 23 na sentença proferida). Ø Com a Lei n.º 14/2006, como consta da respectiva Proposta de Lei, visou o legislador “não só reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor, sobretudo perante os grandes litigantes, em regra bancos e sociedades financeiras, mas também descongestionar os Tribunais, tendo em consideração a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância, com especial ponderação para a chamada litigância de massa”. Ø Estando em causa o critério estabelecido pelo art. 85.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, acaba por ser de igual modo o valor constitucional de defesa do consumidor que, numa área que lhe é em especial sensível como a presente, é postergado pela cláusula em análise, ao determinar um outro critério como definidor da competência territorial do tribunal. Critério esse que desloca o assento tónico presente na eleição do domicílio do consumidor para um local que é definido pela Ré, dando primazia a uma opção desta, de todo contrariando a tendência legislativa actual. Ø Constituindo, na prática, o tipo de acção passível de ser abrangida pela proibição em causa uma minoria, não se vislumbra que para a Recorrente advenha um inconveniente de relevo na sua propositura no tribunal do domicílio do locatário. Ø Até em face da necessária reorganização dos serviços que o novo regime do art. 74.º do Código de Processo Civil implicou. Ø Em suma, não existe, da parte da Recorrente, um interesse relevante na atribuição da competência, à sua escolha, às comarcas de Lisboa ou do Porto, que justifique os sacrifícios do locatário. Ø Nas suas alegações a propósito da cláusula 11.ª, a Recorrente alude ao facto considerado provado sob o n.º 31 na sentença recorrida, no qual se lê: “O foro convencional previsto na cláusula contratual geral pretende apenas ter efeito na circunstância dos requeridos ou réus serem pessoas colectivas e que a lei expressamente permite”. Ø Reafirma-se que, numa apreciação que tem de ser necessariamente endógena e não exógena, o que conta somente é a cláusula em si e não quer o comportamento da Recorrente quer, ainda menos, a intenção desta (retratada pela expressão “pretende apenas ter efeito”) nem sequer considerada ainda convertida em comportamento. Ø Sob pena de qualquer cláusula, por muito ostensivamente permissiva para o proponente que fosse, ser tida como válida desde que o mesmo viesse demonstrar não a utilizar – ou não a pretender utilizar na sua amplitude - na prática, apesar de poder, em detrimento do consumidor. Ø Aliás, da aplicação das regras respeitantes à interpretação e à integração das cláusulas contratuais gerais, resulta que o “Locatário” previsto na cláusula 11.ª corresponde a pessoa singular. Ø Com efeito, o princípio geral no que concerne às referidas regras está contido no art. 10.º da LCCG, no qual se lê: “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”. Ø Ora, o contrato no qual se integra a cláusula 11.ª em questão é um contrato de locação financeira mobiliária, de veículos, composto por dois documentos apresentados pelo Autor sob os n.ºs. 2 e 3, correspondentes às respectivas Condições Gerais e Condições Particulares. Ø Face à concreta identificação do locatário efectuada nesse documento n.º 3, indubitável se nos afigura que, conforme já referido, aquele terá de corresponder precisamente a uma pessoa singular. Ø À circunstância de a Recorrente não pretender, conforme esgrime, socorrer-se da cláusula 11.ª quando os réus correspondem a pessoas singulares (ou seja, em todas as situações no caso do Contrato em questão) não pode ser atribuído qualquer significado, sob pena da admissão desse “princípio de confiança na actuação” conduzir ao completo desvalorizar do regime das cláusulas contratuais gerais. Ø Mais: se essa não pretensão se verifica, certamente não fará diferença à Recorrente erradicar as possibilidades que a redacção da cláusula lhe confere, não podendo deixar de merecer a sua concordância a condenação na abstenção do respectivo uso enquanto cláusula. Ø A cláusula 11.ª é, pois, nula em face do quadro negocial padronizado, nos termos do disposto no art. 19.º, alínea g) da LCCG, correcta se mostrando assim a decisão do Mm.º Juiz ao declará-la proibida. Pelo exposto, manifesta razão tem o Mm.º Juiz a quo cuja decisão – claramente legal, douta e justa – deve ser mantida nos termos enunciados. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O réu encontra-se matriculado sob o n.º …. e com a sua constituição inscrita na … Conservatória do Registo Comercial (cfr. resposta ao artigo 2.º da petição inicial). 2. O réu tem por objecto social “realização de operações bancárias e prestação de serviços financeiros conexos (cfr. resposta ao artigo 3.º da petição inicial). 3. No exercício de tal actividade, o réu procedeu à celebração de “contratos de locação financeira mobiliária” que tinham por objecto a locação financeira do veículo nele identificados, sendo que em 2008 apenas 9 se mantinham em vigor (cfr. resposta ao artigo 4.º da petição inicial). 4. Para tanto, o réu apresentava aos interessados que com ela pretendiam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado, com o título “Contrato de Locação Financeira Mobiliária – Condições Gerais”, o qual foi usado no período entre os anos de 1997 e 2006 (cfr. resposta ao artigo 5.º da petição inicial). 5. O referido clausulado não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contraentes que em concreto se apresentem, com excepção dos reservados aos números de exemplares, à data e às assinaturas do locatário e do locador (cfr. resposta ao artigo 6.º da petição inicial). 6. Estabelece a cláusula 1.ª, n.º 1, “O presente contrato de locação financeira, cujo regime jurídico é regulado pelo Dec. Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, tem por objecto o equipamento mencionado nas condições particulares” (cfr. resposta ao artigo 7.º da petição inicial). 7. Juntamente com a entrega do clausulado, os interessados assinam um impresso designado por “Contrato de Locação Financeira Mobiliária (Veículos)” onde se encontrava identificada o réu como “locador”, e contêm um espaço reservado à identificação dos locatários e consta que entre as partes: “é celebrado um contrato de locação financeira mobiliária, submetido à disciplina específica do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, bem como às normas dimanadas do banco de Portugal e, ainda, às condições gerais anexas e às seguintes condições particulares” (cfr. resposta ao artigo 8.º da petição inicial). 8. As condições particulares dizem essencialmente respeito ao objecto do contrato, fornecedor, preço, prazo da locação, rendas e valor residual, garantias e seguros (cfr. resposta ao artigo 9.º da petição inicial). 9. O referido clausulado junto com o documento n.º 2 se trata de um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (cfr. resposta ao artigo 10.º da petição inicial). 10. Lê-se na cláusula 6.ª, n.º 3 sob a epígrafe “Rendas, taxa de juro e pagamentos”: “3 - A taxa de juro do contrato é composta por duas parcelas: - a “margem contratual”, correspondente a um diferencial fixo durante a vigência do contrato; - a “taxa de referência”, indicada nas condições particulares do contrato é variável, e corresponde às médias das seis últimas observações diárias da taxa mencionada nas referidas condições particulares, calculada em Junho e Dezembro de cada ano, com arredondamento para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior” (cfr. resposta ao artigo 12.º da petição inicial). 11. Com esta cláusula, o réu impunha aos contraentes aderentes o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igual ou superior e nunca para valor inferior (cfr. resposta ao artigo 13.º da petição inicial). 12. Esta cláusula implicava que o arredondamento nunca seria feito em desfavor do réu, mas sempre em prejuízo daqueles contraentes (cfr. resposta ao artigo 14.º da petição inicial). 13. Esta cláusula gerava um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contraente aderente, traduzido num prejuízo económico para este (cfr. resposta ao artigo 15.º da petição inicial). 14. A referida cláusula implicava um benefício exclusive para a ré, que em teoria poderia arrecadar a taxa de juros incrementada (cfr. resposta ao artigo 16.º da petição inicial). 15. A ré celebrou cerca de 200 contratos (cfr. resposta ao artigo 17.º da petição inicial). 16. Por sua vez, consta da cláusula 10.ª, n.º 6 do referido contrato, sob a epígrafe “Resolução do contrato”: “6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, pode o locador, optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas, acrescido dos juros calculados nos termos do número 7 da condição 6ª, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendas vincendas e do valor residual”. (cfr. resposta ao artigo 29.º da petição inicial). 17. Com o funcionamento desta cláusula, em caso de incumprimento do contrato, não optando o locador pela resolução do mesmo, o locatário ter-lhe-á de pagar o seguinte: - As rendas vencidas e não pagas; - Juros moratórios sobre as rendas em atraso calculadas à taxa contratual; - As rendas vincendas; - O valor residual (cfr. resposta ao artigo 30.º da petição inicial). 18. A soma dos valores enunciados excede de modo desmesurado o preço do equipamento e eventuais prejuízos resultantes do incumprimento, sobretudo quando o equipamento tenha sido usado durante um breve período temporal (vd. considerando nula uma clausula de idêntico teor, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1994, processo n.º 085274, acessível em www.dgsi.pt) (cfr. resposta ao artigo 32.º da petição inicial). 19. Por outro lado, ao considerar-se “ alternativa ao disposto no número anterior”, no qual está consagrada a obrigação de restituição do equipamento, esta cláusula está a impor ao locatário a aquisição da coisa locada (cfr. resposta ao artigo 36.º da petição inicial). 20. Por último, refere a cláusula 11.ª do aludido contrato, sob a epígrafe “Litígios e Foro competente”: “Para as questões emergentes da interpretação, integração e aplicação do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, Porto ou do domicílio do locatário. A escolha será da opção exclusiva do locador”. (cfr. resposta ao artigo 40.º da petição inicial). 21. O réu é uma empresa nacional, tendo um poder económico muito superior ao da generalidade dos consumidores que são os destinatários prováveis deste contrato de adesão (cfr. resposta ao artigo 41.º da petição inicial). 22. Para além da sua sede em Lisboa, o réu dispõe ainda de uma rede de delegações, uma em A…, uma em B. ; duas em L, uma na A…. e a outra na R….; e duas no Porto, ambas na uma ….(cfr. resposta ao artigo 42.º da petição inicial). 23. A fixação da competência do tribunal de Lisboa ou Porto, por opção do réu, é susceptível de provocar graves inconvenientes aos locatários que residam nas comarcas mais longínquas, nomeadamente com as deslocações, suas e do mandatário, ou a procura do mandatário nestas zonas (cfr. resposta ao artigo 43.º da petição inicial). 24. A Procuradoria da comarca de Lisboa tem conhecimento que o documento serve de suporte à presente acção consubstanciava uma minuta de contrato de locação mobiliária que a ora réu não utiliza desde o ano de 2006 (cfr. resposta ao artigo 3.º da contestação). 25. O réu, para o efeito instado, teve oportunidade de informar a Procuradoria da Comarca da Lisboa, que o último contrato celebrado tendo como objecto uma viatura automóvel se reportava a 2006 (cfr. resposta ao artigo 4.º da contestação). 26. O banco réu, em doze anos de actividade, celebrou apenas cerca de 200 contratos de locação financeira, estando neste momento em vigor apenas 9 (cfr. resposta ao artigo 5.º da contestação). 27. Nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro e 171/2007, de 8 de Maio, o banco réu, para todos os contratos em curso à data e para aqueles que veio a celebrar a partir daí, adoptou o princípio da indexação das taxas de juro, tomando como referência a média aritmética simples das observações diárias da Euribor, no mês anterior, com arredondamento legal a milésima (cfr. resposta ao artigo 7.º da contestação). 28. Esta prática universal, na medida em que é aplicada a qualquer contrato celebrado pelo banco a todos os seus contratos, e também aos anteriormente celebrados à entrada em vigor dos normativos atrás referidos, tem expressão contratualmente escrita no n.º 3 do artigo segundo das cláusulas particulares como aliás melhor se infere do documento junto pela autora (cfr. resposta ao artigo 8.º da contestação). 29. E é esta a prática do Banco réu nos novos contratos desde 2006 sendo certo que este não celebra qualquer contrato de locação mobiliária desde essa data e daí não ter actualizado o texto das condições contratuais gerais (cfr. resposta ao artigo 9.º da contestação). 30. Diga-se também, e ainda a este respeito, o banco réu nunca adoptou, contrariamente ao instituído por algumas instituições financeiras, até no crédito habitação, a prática de arredondamento ao 0,25% (quarto de ponto percentual) (cfr. resposta ao artigo 14.º da contestação). 31. O foro convencional previsto na cláusula contratual geral pretende apenas ter efeito na circunstância dos requeridos ou réus serem pessoas colectivas e que a lei expressamente permite (cfr. resposta ao artigo 26.º da contestação). 32. A minuta objecto de análise e que está na origem da presente acção é de utilização residual e nenhum contrato foi celebrado pelo banco, visando o financiamento de viaturas automóveis, tendo por base as condições contratuais gerais nela insertas desde 2006 (cfr. resposta ao artigo 29.º da contestação). 33. Se trata de uma mera minuta sem valor contratual (cfr. resposta ao artigo 30.º da contestação). * III – O Direito Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras artigos 684.º, nº 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC. No seu necessário atendimento, ainda que com o devido suporte fornecido pelo corpo das conclusões formuladas, importa apreciar se, como pretende o Recorrente, não deveriam ter sido declaradas proibidas as cláusulas contratuais em análise, ou caso assim se entenda seja o mesmo absolvido da publicação da sentença. Apreciando. Como se sabe e em termos gerais, o princípio da liberdade contratual consagrado no n.º1, do art.º 405, do CC, sofre, como expressamente ali se prevê, limitações ou restrições de ordem geral, desde logo acolhidas e sancionadas no art.º 280, do mesmo diploma legal, mas também de carácter especial, relativas a determinados contratos ou tipos negociais, ao incluírem no respectivo regime normas de natureza imperativa. Por sua vez, a complexidade do comércio jurídico, com a correspondente massificação da contratação proporcionou a crescente uniformização dos contratos, maxime pelas grandes empresas que operam no mercado, de modo até a agilizar as operações necessárias à colocação dos respectivos produtos, importando, contudo que sejam salvaguardados os interesses das partes negocialmente mais fracas, meros aderentes a propostas padronizadas. Em conformidade surge o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85, de 25.10[2], (RJCCJ) no atendimento de proposições pré-elaboradas, que preponentes ou destinatários indeterminados que se limitam, a subscrever ou aceitar, art.º1, n.º1, caracterizando-se, desse modo, por essa pré-elaboração, rigidez e generalidade. Depreendendo-se necessidade da existência de um controle de possíveis iniquidades, condições injustas ou desrazoáveis, desde logo e em primeira linha pelos respectivos utilizadores, em termos do contrato celebrado e no âmbito de um litígio decorrente, paralelamente, entendeu o legislador dever funcionar um mecanismo de controle abstracto, prevendo-se a proibição por decisão judicial das cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º 21.º e 22.º[3], independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares através da interposição da acção inibitória, art.º 25, do RJCCG, como a sob análise. Com a acção inibitória consagrou-se uma finalidade preventiva, visando-se que os utilizadores de condições gerais desrazoáveis ou injustas sejam condenados a absterem-se do seu uso[4], e desse modo, sempre que se admita que uma cláusula pode enfermar de invalidade, deve a mesma ser excluída, pois a finalidade deste mecanismo é, sem dúvida, evitar que venham, mas também que continuem, a ser utilizadas cláusulas contratuais inválidas[5], finalidade não descurada igualmente na Lei de Defesa do Consumidor, Lei 24/96, como resulta dos seus artigos 10.º e 11.º. Inquestionada estando a aplicação do RJCCG ao contrato tipo referenciado nos autos, no concerne à cláusula 6.ª, n.º 3, a saber, “A taxa de juro do contrato é composta por duas parcelas: - a “margem contratual”, correspondente a um diferencial fixo durante a vigência do contrato; - a “taxa de referência”, indicada nas condições particulares do contrato é variável, e corresponde às médias das seis últimas observações diárias da taxa mencionada nas referidas condições particulares, calculada em Junho e Dezembro de cada ano, com arredondamento para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior”, consignou-se na sentença sob recurso: (…) a cláusula em apreciação, inserta nos contratos celebrados pelo réu implica um desequilíbrio contratual entre este proponente e a outra parte contratual, já que o réu impõe aos contratantes aderentes o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igual ou superior e nunca para valor inferior, pelo que o arredondamento nunca é feito em desfavor do réu, mas sempre em prejuízo daqueles contratantes, e nessa medida é ofensiva dos valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa fé. Consequentemente, concordamos com o autor quando alega que se trata de uma cláusula que gera um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contratante aderente, traduzido num prejuízo económico para este. Impõe-se, por isso, concluir que a referida cláusula é nula nos termos dos artigos 12.º, 15.º e 16.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. No que a esta cláusula respeita, refere o Recorrente, tão só no corpo das alegações, que tendo em conta os termos do DL 240/2006 de 22 de Dezembro e 171/2007 de 8 de Maio, desde então adoptou para todos os seus contratos, mesmo os celebrados antes da entrada em vigor de tais normativos, o princípio da indexação das taxas de juro. Ora, na concordância com o decidido e sendo certo que nos presentes autos não está em causa quaisquer outras cláusulas que possam versar sobre aspectos idênticos de tal matéria, nem a prática contratual do Apelante, na prossecução do seu objectivo social, manifesto se torna que fica incólume o entendimento na decisão recorrida. Questionava-se quanto à cláusula 10.ª, (resolução do contrato) o n.º 6, consagrando: “Em alternativa ao disposto no número anterior, pode o locador, optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas, acrescido dos juros calculados nos termos do número 7 da condição 6ª, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendas vincendas e do valor residual”. Na sentença sob recurso quanto à mesma, relevantemente, consignou-se: Analisada a referida cláusula somos da opinião que estamos perante uma cláusula penal, figura contemplada no artigo 810.º, do Código Civil, e doutrinariamente definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária determinada. (….) Ora, são (relativamente) proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir (artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). (…) No caso em apreço, entendemos que se verifica a referida desproporção na citada cláusula em manifesto favor do proponente. Com efeito, a aplicação da citada cláusula em caso de incumprimento de um contrato de locação mobiliária traria para o réu uma vantagem muito superior à que teria em caso de cumprimento integral do contrato por parte do “consumidor”. E aqui não podemos deixar de subscrever o que foi escrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 1994, segundo o qual “Basta pensar em que o uso dos equipamentos locados, mesmo por prazo diminuto, como aliás sucede neste caso, faz logo deflagrar o pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros, o que exorbita, desmedidamente, o preço de tais equipamentos e quaisquer possíveis danos decorrentes do incumprimento, para já não falar na injustificada e aberrante exigência de juros das rendas vincendas. E não se diga, em contrário, que a validade da cláusula em apreço, sempre se justificaria tendo em consideração o risco assumido pela locadora, derivada do facto de ter que aceitar o bem locado, se o locatário decorrido o prazo do contrato, o não adquirir, como produto sem valor ou de reduzido valor comercial, mercê do desgaste nele verificado, em consequência do uso prolongado (…). É que esse risco está sempre incluído no valor das rendas não constitui um elemento a valorar autonomamente (…) Nem se objecte que a ponderação deste elemento não está expressamente prevista no artigo 10.º n. 1 do Decreto-Lei n. 171/79 que discrimina os factores que devem ser atendidos na fixação do montante das rendas. Efectivamente ao valorizar para tal efeito, além de mais, a "margem do lucro", está a lei, implicitamente, a considerar também o eventual desvalor dos riscos, pois, sem a ponderação destes, não é possível calcular "a margem do lucro". (…)Atento o exposto, não se pode deixar de concluir que a referida cláusula é nula de acordo com as disposições combinadas dos artigos 15.º e 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85. Contrapõe o Recorrente, no corpo das suas alegações que a previsão estabelecida na cláusula referenciada não fixa uma cláusula penal, mas sim o cumprimento do contrato, direito que é exercido pelo locador, mais mencionando que pese embora nunca tenha exercido tal direito em qualquer dos contratos não cumpridos pelos clientes, o prejuízo do locatário seria bem maior caso este não optasse pela aquisição do bem locado efectuando o pagamento do valor residual previsto na cláusula referida, porquanto esse valor, é quase na totalidade dos casos igual a 2% do bem financiado, e nessa medida, optando o locador pelo cumprimento do contrato, como direito que lhe assiste, e ficando assim pago 98% do bem locado, a não adjudicação do equipamento só prejudicaria o locatário, afastado ficando o desequilíbrio contratual, ou a má fé contratual violadoras das cláusulas contratuais gerais. Ora, e conforme resultou apurado, com o funcionamento de tal cláusula, em caso de incumprimento do contrato, não optando o locador pela resolução do mesmo, o locatário ter-lhe-á de pagar o seguinte: as rendas vencidas e não pagas; juros moratórios sobre as rendas em atraso calculadas à taxa contratual; as rendas vincendas; o valor residual, sendo que a soma dos valores enunciados excede de modo desmesurado o preço do equipamento e eventuais prejuízos resultantes do incumprimento, sobretudo quando o equipamento tenha sido usado durante um breve período temporal, bem como ao considerar-se “ alternativa ao disposto no número anterior”, no qual está consagrada a obrigação de restituição do equipamento, está a impor-se ao locatário a aquisição da coisa locada. Assim, configura-se, que diversamente do entendido pelo Recorrente, visou-se, de forma efectiva, estipular de forma convencional, o estabelecimento de determinadas prestações que o devedor, neste caso o locatário, poderá estar obrigado a satisfazer ao credor, segundo a opção deste, o locador, no caso de incumprimento, que como se patenteia não se confunde com normal adimplemento do contrato, maxime no que se prende à possível ponderação em termos de benefícios em termos de preços de aquisição do equipamento, sendo certo que os autos não fornecem elementos para ajuizar nos modos referenciados pelo Apelante, quanto a eventuais ganhos do locatário, tendo em conta o valor residual. Nessa medida, na concordância com o decidido, resulta suficientemente patenteado a desproporcionalidade que a citada cláusula traria para o proponente, traduzida numa vantagem superior à decorrente ao cumprimento do contrato por parte do consumidor, obtida à custa deste, numa distorção da respectiva economia, e na observância dos princípios gerais da boa fé que o devem reger. Na verdade, o aferir da desproporção e o desequilíbrio relevantes, no atendimento do quadro negocial padronizado não determina que se pondere um juízo casuístico, antes se impondo a devida ponderação no âmbito do quadro contratual, tendo assim em conta, e como referência, o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de toda uma regulamentação contratual predisposta[6]. Deste modo, configura-se também, que a aplicação da cláusula, contraria frontalmente o regime legal da locação financeira no concerne ao direito de escolha do locatário quanto à aquisição do equipamento, conforme decorre do disposto nos artigos 7.º, 10.º, n.º2, f) do DL 149/95, de 24 de Junho, gerador de um desequilíbrio dos interesses a acautelar, em desfavor dos possíveis locatários, colocando em causa os necessários ditames da boa fé, pelo que inexiste fundamento para alterar o decidido, quanto à nulidade da cláusula, à luz dos artigos 15.º e 19.º, c) do RJCCJ. Questionava-se, por último a cláusula 11ª consagrando: “Para as questões emergentes da interpretação, integração e aplicação do presente Contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, Porto ou do domicílio do Locatário. A escolha respectiva será da opção exclusiva do Locador”. Na sentença sob recurso fez-se constar: Quanto a esta questão não podemos deixar de ter em atenção a nova redacção do artigo 74.º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, (…). Por sua vez, também o artigo 110.º, do Código de Processo Civil, sofreu alteração, de modo a incluir na sua alínea a) as causas referidas no n.º 1 do artigo 74.º do mesmo diploma. Significa isto que foi vontade do legislador subtrair à vontade das partes a possibilidade de afastarem, por convenção, as regras de competência territorial nas causas a que alude o mencionado artigo 110.º, alínea a), por força do disposto no artigo 100.º, nº 1. Entre essas causas estão as destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou a resolução contratual por incumprimento. (…) Assim e seguindo de perto o referido Acórdão, concluímos que a cláusula será proibida na medida em que viole o disposto nos artigos 100.º, n.º 1 e 110.º do Código de Processo Civil. «Ou seja, e nomeadamente, quando as regras de competência que as partes contratualmente afastem sejam as concernentes a acções como as previstas no art. 74º nº 1. Contrapõe o Recorrente, no corpo das suas alegações, quanto ao foro contratual, legítimo na lei adjectiva civil, apenas tem efeito no caso dos contratantes serem pessoas colectivas. Em termos breves importa referir que embora face às alterações legislativas apontadas, bem como à prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18.10.2007, a aplicação da cláusula se possa configurar de âmbito reduzido no concerne à previsão do disposto no art.º 74, do CPC, certo é, que existe uma margem de situações que nela não são abrangidas, e que ainda assim se mostram compreendidas pelo clausulado em causa[7]. Ora tais situações merecem igualmente a protecção que o legislador pretendeu conceder ao consumidor, perante os grandes litigantes, tendo em consideração também uma maior distribuição territorial da litigância, como foi o objectivo da Lei 14/2006, explicitado na Proposta de Lei 47/X, verificando-se um efectivo desequilíbrio entre o interesse do locatário afectado por esta cláusula, que estará sujeito à escolha do locador, entidade presumivelmente mais desafogada em termos económicos, face a um consumidor que terá que suportar encargos acrescidos decorrentes de deslocações. E se perante o factualismo demonstrado no que respeita ao Recorrente, ser uma empresa nacional, tendo um poder económico superior à generalidade dos consumidores, prováveis destinatários do contrato de adesão, com uma rede de delegações, não evidencia que os interesses do Recorrente, enquanto locador, permitam desconsiderar, como proibida, a cláusula em questão, art.º 19, g) do RGCCG, não releva, como já se referiu, o que em termos de prática contratual o Apelante pretenda fazer, sendo certo que do teor do clausulado não consta a restrição apontada. Finalmente, insurge-se o Apelante contra a publicidade da decisão. Na sentença sob recurso consignou-se: Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, a pedido do autor, pode o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição pelo modo e durante o tempo que o tribunal o determine. (…) não é uma sanção, mas antes um meio que o legislador encontrou de divulgar a sentença ao maior número de pessoas dado o interesse do público em geral e de todos os que contrataram na base das cláusulas contratuais gerais em causa na obtenção da acção inibitória. Assim, a publicidade da sentença corporiza um interesse público que as acções inibitórias têm em vista, como resulta até do tipo de entidade a quem a lei confere legitimidade para propor a respectiva acção. A tal interesse público deve submeter-se o interesse particular do eventual prejuízo para a imagem da Ré junto dos consumidores decorrente dessa publicação” (….) Isto para além de a divulgação junto do público do teor decisório da sentença, ser veículo da plena efectividade dos direitos – de defesa ou de acção – dos aderentes, em processo em que seja parte o demandado vencido em acção inibitória. (…) Em face deste interesse público, decide-se ordenar a publicidade da presente sentença. Insurge-se o Recorrente, porquanto, segundo alega ficou apurado que a minuta objecto de análise é de utilização residual, nenhum contrato foi celebrado desde 2006, tratando-se assim de uma minuta sem valor comercial. Apreciando, e para além do já mencionado em sede da sentença sob recurso, refira-se tão só, que é incontornável a preocupação da lei, no domínio do sistema instituído, relativamente à disciplina das cláusulas contratuais gerais, assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar tal sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, nos termos do art.º 32, n.º2, do RGCCG, utilizando-se sobretudo dois mecanismos, o registo e a publicidade. Este último expediente permite, sem dúvida, uma adequada difusão do conhecimento da decisão de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados, pois aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade, contida na decisão inibitória, (art.º 32, n.º 2, mencionado), o que só por si atribui particular relevância prática à difusão do conhecimento da sentença, mostrando-se, desse modo, adequado o meio achado para tanto. Assim, o facto de ultimamente não estar a ser utilizada a minuta na prática comercial do Recorrente, não tem o efeito pretendido de afastar a publicidade devida, pois, e sem prejuízo do risco, ainda que abstracto, de a qualquer momento poderem ser tais clausulas repristinadas, não seria dada a terceiros oportunidade de prevalecerem-se da respectiva proibição, acrescendo também a ideia, no atendimento da alteração legislativa da Lei da Defesa do Consumidor, Lei 24/96, de 31.7, operada pelo DL 67/2003, de 8.4, que não só não é mais necessária a iniciativa do autor, como a publicitação da sentença passa agora a ser obrigatória[8]. Falecem, assim e na totalidade, as conclusões formuladas. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Sem custas, art.º 29, n.º1, do RGCCG. * Lisboa, 12 de Abril de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Com as alterações dadas pelo DL 220/95, de 31.08, DL 249/99, de 7.6, e DL 323/2001, de 17.12. [3] Cláusulas gerais contrárias à boa fé, absolutamente proibidas e relativamente proibidas. [4] Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, pag. 79 referindo o autor que Trata-se, em última análise, de tentar que futuros parceiros contratuais do utilizador não cheguem sequer a ser confrontados com cláusulas aparentemente válidas. Há aqui, por conseguinte, uma tutela institucional, de tipo abstracto, autorizando a fiscalização judicial de cláusulas sem que se torne necessária a sua utilização concreta em qualquer negócio jurídico, o que, todavia, se vai reflectir, ainda que indirectamente, nas relações contratuais singulares. [5] Cfr. Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, pag. 600. [6] Cfr. Ac. STJ de 20.1.2010, in www.dgsi.pt. [7] Acções de anulação ou de declaração de nulidade, ou mesmo de resolução do contrato com fundamento na alteração das circunstâncias interpostas pelo locador. [8] Cfr. Ac. RL de 12.11.2009, in www.dgsi.pt. |