Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000508 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | QUITAÇÃO RENÚNCIA SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199206030075934 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 157/89-3 | ||
| Data: | 02/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART277 ART279 ART341. CCT PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS IN BTE N11/83 DE 1983/03/22 CLAUS56 CLAUS127. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que declara por escrito à entidade patronal que dá quitação dos créditos resultantes do seu contrato de trabalho configura uma declaração significando que apenas dá quitação em relação às verbas efectivamente recebidas e não relativamente a quaisquer créditos a que tenha, eventualmente, direito sobre a empresa. II - Logo, não pode inferir-se de tal declaração de quitação que o trabalhador renunciou, nomeadamente, às diferenças salariais a que tenha direito. III - A identidade de salários depende não da categoria profissional igual, mas de trabalho igual, em paridade de funções, aferida quer pela identidade da natureza de tarefas, como pela igualdade de tempo de trabalho. | ||