Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Sumário: | O juiz só pode, em regra, servir-se dos factos articulados pelas partes, mas a sua qualificação jurídica é função própria do magistrado, no exercício do qual ele procede com a liberdade assinalada na 1ª parte do art. 664º do CPC. Não há alteração de causa de pedir só pelo facto de se ter reconhecido que a interessada tinha direito a perceber certas importâncias resultantes de contratos de mútuo nulos por falta de forma, apesar de ter baseado o seu pedido em vários empréstimos feitos ao R. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório Natália ... intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra José M ..., pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 4.473.000$00, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde 01/04/2001 e até efectivo e integral pagamento. Para tal, alegou, em síntese, ser a única herdeira de Luís F., que concedeu, em vida, empréstimos ao R. no montante global de 4.473.000$00, sem que este, apesar de interpelado para o efeito, tenha pago a quantia peticionada. O R. veio contestar, alegando, em suma, que as quantias referidas, se reportavam a juros, estando estes prescritos, nada devendo, portanto. A A. replicou, contrariando a versão do R.. Realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionado os factos assentes e organizada a base instrutória. A A. requereu a realização de prova pericial relativa à letra de Luís N. nos escritos de fls. 46 a 51 por comparação de outros escritos juntos aos autos e com a assinatura constante do B.I. de Luís N.. Tal requerimento foi indeferido por se ter entendido não ser essencial para o apuramento da verdade. Com esta decisão não se conformou a A. que agravou para este Tribunal, tendo produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - A A., ora agravante, requereu prova pericial para reconhecimento da letra de Luís N. nos documentos de fls. 46 a 5 1 dos autos; - Para o efeito juntou documento cuja letra é, comprovadamente, da autoria de Luís N., pois é o Bilhete de Identidade; - O despacho indefere com o fundamento no falecimento da pessoa cuja letra se pretende reconhecer se é verdadeira ou falsa; - Tal questão apenas se põe se não existisse documento para se fazer a comparação e existe; - O despacho recorrido violou o nº 1 do art. 584º do C.P.C.. O agravado não contra-alegou. O Mº juiz a quo manteve a sua posição. O agravo foi admitido com subida diferida. A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta. Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu a sentença, julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, condenando o R. no pedido. O R. não se conformou com esta decisão e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - A matéria de facto dada como provada - apenas a literalidade dos documentos juntos de fls. 5. 3 a fls. 26 dos autos - não permite concluir pela existência de contratos de mútuo, pelo menos no que diz respeito aos documentos de fls. 4, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24, pelo que os valores mutuados correspondentes aos demais documentos ascendem apenas a 1. 650. 000$00; - Com efeito não constam daqueles documentos todos os elementos fácticos caracterizadores do contrato de mútuo – podendo integrar outro tipo de contratos - o que só poderia ser esclarecido com recurso a elementos exteriores aos documentos que, no caso se não provaram; - De qualquer forma, sempre haverá que reconhecer - o que a sentença recorrida estranhamente omitiu - a existência de pagamentos efectuados pelo R. e comprovados por documentos que não foram impugnados e por isso fazem prova plena das declarações deles constantes; - É o caso dos documentos juntos a fls. 52 e 53, que foram levados à alínea d) dos Factos Assentes, no total de 328. 000$00, e dos documentos de fls. 126 a 129, juntos na audiência de julgamento e igualmente não impugnados, no total de 225. 000$00 além dos depósitos do valor de prestações efectuadas pelo recorrente na Caixa Geral de Depósitos e comprovados a fls. 130 a 140, no valor total de 369.630$00 que a própria A., a fls. 144, reconhece deverem ser deduzidos, "do empréstimo a pagar em prestações", ou seja, do titulado a fls. 23; - Consequentemente, ao montante que se reconheça ter sido recebido pelo recorrente em consequência de empréstimos, sempre terão que ser deduzidas as importâncias que esta provado terem sido pagas e referidas na conclusão anterior; - De qualquer modo sempre serão nulos, por falta de forma, nos termos do art. 1143-2 do C. Civil, (e ainda que se considere terem existido), os contratos de mútuo titulados pelos documentos de fls. 13, 15, 23 26, por os seus montantes serem superiores a 200. 000$00 e não constarem de escritura pública; - A restituição das quantias mutuadas em consequência da declaração de nulidade dos respectivos contratos constitui alteração substancial do pedido e da causa de pedir em relação ao pedido de pagamento de quantias mutuadas com base na existência (e consequente validade) dos contratos de mútuo; - Consequentemente não pode o Tribunal oficiosamente, proceder a tal alteração, contra que lhe é pedido, sob pena de violação do princípio dispositivo que enforma o processo civil e do disposto no art. 264-1 e 2 do C. P. Civil; - Finalmente, o recorrente só pode considerar-se interpelado a partir da citação para a presente acção, já que a carta de fls. 35, que consubstanciará a interpelação a partir da qual a sentença recorrida condenou em juros de mora, não demonstra a legitimidade da interpelante, uma vez que invoca a sua qualidade única herdeira do primitivo credor, sem o comprovar - o que só foi feito com a petição inicial da acção; - Consequentemente, só poderá haver mora, e lugar a juros, a partir da citação para a acção. Por sua vez, a apelada defendeu a manutenção da sentença impugnada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – A matéria de facto dada como provada é a seguinte: - A A. é a única herdeira de Luís N.; - Por várias vezes, o R. pediu importâncias emprestadas ao Luís N.; - O R. subscreveu os escritos de fls. 3 a 26, de onde constam, designadamente a assinatura do R. e a palavra "vale", seguida das quantias de 30.000$00, 1.100 USD, 20.000$00, 20.000$00, 10.000$00, 20.000$00, 50.000$00, 200.000$00, 50.000$00,100.000$00, 250.000$00, 100.000$00, 250.000$00, 100.000$00, 100.000$00, 100.000$00, 105.000$0 105.000$00, 100.000$00, 75.000$00, 1.400.000$00, 50.000$00, 100.000$0 e 1.008.000$00. - O Luís N. subscreveu os escritos de fls. 52-53, de onde constam, designadamente, as datas de 08.09.87, 12.12.88, 25.09.87, 05.12.87 e 04.02.88, e as quantias de 50.000$00, 75.000$00, 53.000$00, 50.000$00 e 100.000$00. 3 – Quid iuris? Cumpre-nos, em 1º lugar, apreciar o mérito da apelação e, só depois, o do agravo, por força do disposto no art. 710º, nº 1, 2ª parte. Comecemos, portanto, pela apelação. Em face das conclusões do apelante, somos confrontados com as seguintes questões: 1ª - é ou não possível, em face dos documentos referidos nos factos assentes, concluir pela verificação de contratos de mútuo celebrados entre o falecido Luís N. e o R.? 2ª - os documentos juntos pelo apelante com a sua contestação e, posteriormente, em audiência de julgamento, provam o pagamento de importâncias ora reclamadas pela apelada? 3ª - igualmente devem ser levados em conta os depósitos efectuados na C.G.D. pelo apelante? 4ª - houve ou não alteração da causa de pedir? 5ª - desde quando se devem contar os juros? Vejamos. 1ª questão Nos documentos juntos com a petição inicial podemos ver que todos eles têm a palavra “vale” seguida de uma determinada quantia e de um texto – “Para Luís N., a quantia de ...... que me comprometo a entregar no dia ....”. Segue-se a data e assinatura do ora apelante. A letra, a assinatura e o teor, em geral, de tais documentos não foram objecto de impugnação por parte do ora apelante. Este apenas veio dizer na sua contestação que aquelas importâncias diziam respeito a juros de mora (cfr. art. 7º da contestação), defendendo que os mesmos estavam prescritos (cfr. art. 9º e 10º da contestação). De acordo com o art. 1142º do C. Civil, “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. O mútuo é, pela sua natureza, um contrato real, no sentido que só se completa pela entrega da coisa (vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II – 3ª edição -, pág. 680, nota 3). Ora, de acordo com um declaratário normal, a interpretação que deve ser dada aos referidos documentos é que eles representam, na verdade, empréstimos de diversas importâncias feitas pelo falecido Luís N. ao ora apelante (cfr. art. 236º do C. Civil). Face ao art. 238º, nº 1 do diploma legal acabado de citar, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. E, na verdade, aqueles documentos, aqueles “vales” permitem concluir que o ora apelante percebeu a título de empréstimo determinadas importâncias das mãos do falecido Luís N., tendo-se comprometido a restituir essas mesmas importâncias. Tal como a sentença da 1ª instância, também nós estamos em posição de poder afirmar que o referido Luís N. contratos de mútuo representados pelos documentos juntos com a petição inicial. A resposta à 1ª questão colocada vai no sentido de, na verdade, os documentos juntos com a petição inicial representarem, sem margem para dúvidas, contratos de mútuo celebrados entre o falecido Luís N. e o ora apelante. 2ª questão Sem dúvida que os ditos documentos representam pagamentos feitos pelo o ora apelante ao falecido Luís N., mas não sabemos se dizem respeito às importâncias documentadas com a petição inicial. De acordo com as regras do ónus da prova, competia ao ora apelante fazer a prova de que tais documentos (os juntos com a contestação) representavam pagamentos de certas importâncias reclamadas pela A.-apelada; tal ónus, porém, não foi cumprido, razão pela qual ficamos sem saber se os referidos documentos representam pagamentos de certas importâncias documentadas com a petição inicial. Não é, desta forma, possível efectuar qualquer compensação entre o reclamado pela A. e o pago pelo R.. 3ª questão Não obstante a posição que a ora apelada tomou sobre os depósitos efectuados pelo apelante na C.G.D., a verdade é que o Mº juiz a quo deu como não provado na totalidade o quesito 1º, no qual se perguntava concretamente “se o R. pagou as quantias apostas nos escritos de fls. 3 a 26”. Na conclusão 4ª das suas alegações o apelante limita-se a defender que os depósitos efectuados na C.G.D. devem ser levados em conta. A apelada concordou com tal posição na resposta que deu a fls. 144. O que o apelante no fundo pretende é ver alterada a resposta dada ao quesito 1º, considerando ter pago a importância de 369.630$00 pagos através da C.G.D.. Embora de forma não muito ortodoxa, o tribunal, por mor da justiça material, não pode deixar de considerar que a resposta ao aludido quesito 1º não teve, como devia ter, em devida conta a própria confissão da ora apelada. Nesta medida, damos razão, neste preciso ponto ao apelante. 4ª questão A causa de pedir não foi alterada: a A. baseou o seu pedido em vários empréstimos feitos ao R.; aconteceu, porém, que, atento o valor de alguns deles, os mesmos foram considerados nulos por falta de forma, nos termos do art. 1143º do C. Civil (na vigência do D.-L. 190/85, de 24 de Junho). A nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286º do C. Civil). A nossa lei, em relação à causa de pedir, consagra a teoria da substanciação (cfr. nº 4 do art. 498º do C.P.C.). Quer isto dizer que o A. terá desde logo na petição inicial de expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta (vide Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 207 e ss.). O juiz só pode, em regra, servir-se dos factos articulados pelas partes, mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício do qual ele procede com a liberdade assinalada na 1ª parte do art. 664º (vide Alberto dos Reis, in Código Processo Civil anotado, volume V, pág. 92 e ss.). Como bem de diz na sentença impugnada, não há aqui alteração de causa de pedir só pelo facto de se ter reconhecido que a ora apelada tinha direito a perceber certas importâncias resultantes de contratos de mútuo nulos por falta de forma. 5ª questão Defende o apelante que os juros só devem ser contados a partir da citação, uma vez que, em sua opinião, a interpelação constante de fls. 35 não demonstra a legitimidade da ora apelada. Tal documento é uma carta enviada ao ora apelante pela ora apelada, através do seu mandatário, na qual, invocando a sua qualidade de única herdeira de Luís N., falecido em 05 de Dezembro de 1998, reclama o pagamento até 31 de Março de 2001 das importâncias em débito. Este documento, oferecido com a petição inicial, não foi impugnado pelo R.: terá, pois, de se considerar como verdadeiro. E, sendo assim, os juros contam-se a partir de 01 de Abril seguinte. Neste ponto, carece de razão o apelante. No essencial improcede a apelação: só assiste razão ao apelante na dedução da importância de 369.630$00 ao pedido inicial formulado pela A.. Isto significa que, nos termos do nº 1 do art. 710º do C.P.C., não há lugar à apreciação do agravo interposto pela apelada. 4 – Decisão Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento. Lisboa, aos 16 de Outubro de 2003 Urbano Dias Sousa Grandão Arlindo Rocha |