Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023913 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO INVALIDADE DO NEGÓCIO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199903030002074 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 N1 N2 N3 E N4. | ||
| Sumário: | 1. A transferência da posição da entidade patronal em relação aos contratos de trabalho ocorre sempre que quaisquer actos ou factos envolvam transmissão da exploração do estabelecimento, independentemente de ter sido feita por convenção escrita ou por título válido ou não, bastando para aquele efeito qualquer simples transmissão de facto. 2. No entanto, para que exista transmissão do estabelecimento que determina a aplicação do artº 37º do RJCIT é necessário: a) que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrém, seja a que título for; b) que se conserve a identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um estabelecimento que estava e continua em actividade, sem que haja qualquer solução de continuidade ou qualquer interrupção na laboração deste. 3. Nessa transmissão o que releva é o facto do cessionário ter adquirido uma empresa ou estabelecimento que estava e continua em actividade, e não a ligação jurídica entre os sucessivos cessionários. 4. Mesmo que não exista qualquer vínculo jurídico entre os sucessivos empregadores, a transmissão do estabelecimento verifica-se desde que este conserve a sua identidade e continue a prosseguir a mesma actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: |