Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021576 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | RL199505250102582 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 ART393 ART394 ART664 ART676 N1. CCIV66 ART255 ART1251 ART1261 N2 ART1279. DL 39/95 DE 1995/02/15 ART12. | ||
| Sumário: | I - Ao excluir expressamente a citação e a audiência do esbulhador na providência cautelar de restituição provisória de posse, a própria lei determina que é da versão unilateral do requerente da providência que o juiz formará o seu juízo, de mera probabilidade, sobre a verificação dos requisitos de tal restituição. II - A violência do esbulho tanto pode ocorrer contra as pessoas como contra as coisas que constituam um obstáculo ao esbulho. III - A violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor. IV - Há esbulho violento, consumado através de violência contra as coisas, quando o esbulhador muda as fechaduras do acesso aos bens que são objecto do esbulho para privar o esbulhado do exercício da retenção ou fruição desses mesmos bens. | ||