Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0102582
Nº Convencional: JTRL00021576
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
Nº do Documento: RL199505250102582
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 ART393 ART394 ART664 ART676 N1.
CCIV66 ART255 ART1251 ART1261 N2 ART1279.
DL 39/95 DE 1995/02/15 ART12.
Sumário: I - Ao excluir expressamente a citação e a audiência do esbulhador na providência cautelar de restituição provisória de posse, a própria lei determina que é da versão unilateral do requerente da providência que o juiz formará o seu juízo, de mera probabilidade, sobre a verificação dos requisitos de tal restituição.
II - A violência do esbulho tanto pode ocorrer contra as pessoas como contra as coisas que constituam um obstáculo ao esbulho.
III - A violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor.
IV - Há esbulho violento, consumado através de violência contra as coisas, quando o esbulhador muda as fechaduras do acesso aos bens que são objecto do esbulho para privar o esbulhado do exercício da retenção ou fruição desses mesmos bens.