Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016196
Nº Convencional: JTRL00020872
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL199004190016196
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 C.
CCIV66 ART830 N1 N2.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Sumário: Se o próprio legislador reconheceu, no preâmbulo do
DL 379/86, de 11/11, que na plena vigência do primitivo texto do art. 830 do CC, já se levantavam dúvidas sobre se, existindo sinal passado, estaria vedada a execução específica, não deve ser indeferida liminarmente a petição inicial - cujo pedido é essa execução -, com fundamento na al. c) do n. 1 do art.
474 do CC (evidente improcedência).