Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020872 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199004190016196 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C. CCIV66 ART830 N1 N2. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Sumário: | Se o próprio legislador reconheceu, no preâmbulo do DL 379/86, de 11/11, que na plena vigência do primitivo texto do art. 830 do CC, já se levantavam dúvidas sobre se, existindo sinal passado, estaria vedada a execução específica, não deve ser indeferida liminarmente a petição inicial - cujo pedido é essa execução -, com fundamento na al. c) do n. 1 do art. 474 do CC (evidente improcedência). | ||