Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092022
Nº Convencional: JTRL00021320
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RL199410200092022
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART474 N1.
Sumário: I - Sendo a petição inicial inepta, não pode o Tribunal convidar à sua correção.
II - A prolação de despacho de aperfeiçoamento preclude a possibilidade de, posteriormente, ser proferido despacho de indeferimento liminar.
III - Se o autor não corresponde ao convite para corrigir a petição, deve o juiz mandar prosseguir a acção, ordenando a citação do réu e deixando à iniciativa do demandado e à instrução posterior da causa o esclarecimento da dúvida suscitada pela petição.