Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021320 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199410200092022 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART474 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo a petição inicial inepta, não pode o Tribunal convidar à sua correção. II - A prolação de despacho de aperfeiçoamento preclude a possibilidade de, posteriormente, ser proferido despacho de indeferimento liminar. III - Se o autor não corresponde ao convite para corrigir a petição, deve o juiz mandar prosseguir a acção, ordenando a citação do réu e deixando à iniciativa do demandado e à instrução posterior da causa o esclarecimento da dúvida suscitada pela petição. | ||