Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008721
Nº Convencional: JTRL00001300
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: CASO JULGADO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199602160008721
Data do Acordão: 02/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: COFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART13 ART1095.
RAU90 ART5 N2 ART6 N1.
Sumário: I - O caso julgado forma-se sobre a decisão e não sobre os seus fundamentos, que, assim, não têm força obrigatória.
II - A proibição de denúncia pelo senhorio, imposta excepcionalmente pelo artigo 1095 do Código Civil, não se aplica aos arrendamentos previstos na alínea e) do artigo 5, n. 2, do RAU, não estando estes arrendamentos sujeitos às limitações de denúncia por iniciativa do senhorio.
III - O dito artigo 5, n. 2, alínea e), veio esclarecer dúvidas sobre legislação anterior, pelo que tem natureza interpretativa e, daí, aplicação retroactiva.