Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017505 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL NULIDADE NOTIFICAÇÃO POSTAL NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199403020322733 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 A B C. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART1 ART2 ART3 N1 ART6 N1 ART7 ART11 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/10/14 IN CJ T4 ANOXVIII PAG83. | ||
| Sumário: | I - Nos processos de transgressão não há lugar a notificação edital ou por anúncio para julgamento do arguido, porque, não sendo esta possível, nos termos do art. 113, n. 1 alíneas a) e b) do CPP, será feita na pessoa do defensor nomeado para o representar em juízo (art. 11, n. 2, DL 17/91, do 10/01). II - Se o arguido não pôde ser notificado, pessoalmente ou por via postal, por não residir na morada constante do auto de notícia, que assinou e que é a mesma que consta na sua carta de condução, não a tendo rectificado, quando podia e devia, não ocorre, por isso, nulidade ou irregularidade processual por o julgamento ter sido realizado sem a sua presença, mas estando devidamente representado pelo defensor nomeado. | ||