Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322733
Nº Convencional: JTRL00017505
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
NULIDADE
NOTIFICAÇÃO POSTAL
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RL199403020322733
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 A B C.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART1 ART2 ART3 N1 ART6 N1 ART7 ART11 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/10/14 IN CJ T4 ANOXVIII PAG83.
Sumário: I - Nos processos de transgressão não há lugar a notificação edital ou por anúncio para julgamento do arguido, porque, não sendo esta possível, nos termos do art. 113, n. 1 alíneas a) e b) do CPP, será feita na pessoa do defensor nomeado para o representar em juízo (art. 11, n. 2, DL 17/91, do 10/01).
II - Se o arguido não pôde ser notificado, pessoalmente ou por via postal, por não residir na morada constante do auto de notícia, que assinou e que é a mesma que consta na sua carta de condução, não a tendo rectificado, quando podia e devia, não ocorre, por isso, nulidade ou irregularidade processual por o julgamento ter sido realizado sem a sua presença, mas estando devidamente representado pelo defensor nomeado.