Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041045
Nº Convencional: JTRL00024706
Relator: CEREJO FROIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199807140041045
Data do Acordão: 07/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART1 N3 ART69 N1 ART348.
CE94 ART81 ART146 M ART158 N1 N3.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 N6 ART12.
DL 2/98 DE 1998/01/03 ART20 ART21.
Sumário: I - Com a revogação do DL n. 124/90, de 14/04, a recusa ao teste de alcoolémia passou a ser punida como crime de desobediência desde que verificados os legais pressupostos.
II - A desobediência, em si mesma, nada tem a ver com o exercício da condução, não implicando violação de regras de trânsito, pelo que é ilegal aplicar ao arguido, condenado por tal crime, a sanção acessória de inibição de conduzir, ao abrigo do disposto no artigo 69 n. 1 do CP.