Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024706 | ||
| Relator: | CEREJO FROIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME RECUSA DESOBEDIÊNCIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199807140041045 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART1 N3 ART69 N1 ART348. CE94 ART81 ART146 M ART158 N1 N3. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 N6 ART12. DL 2/98 DE 1998/01/03 ART20 ART21. | ||
| Sumário: | I - Com a revogação do DL n. 124/90, de 14/04, a recusa ao teste de alcoolémia passou a ser punida como crime de desobediência desde que verificados os legais pressupostos. II - A desobediência, em si mesma, nada tem a ver com o exercício da condução, não implicando violação de regras de trânsito, pelo que é ilegal aplicar ao arguido, condenado por tal crime, a sanção acessória de inibição de conduzir, ao abrigo do disposto no artigo 69 n. 1 do CP. | ||