Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048886
Nº Convencional: JTRL00009697
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL199310070048886
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2114/852
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N2 N3 ART830 N1.
CPC67 ART1456 ART1457.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/14 IN BMJ N395 PAG567.
Sumário: I - A execução específica tem como pressuposto haver incumprimento por parte do demandado.
II - A interpelação, só por si, não configura o incumprimento do contrato-promessa, mesmo havendo lugar a prévia fixação judicial do prazo.
III - Tratando-se de prazo incerto estabelecido a favor de ambos os promitentes, se não houver acordo quanto à sua fixação, há que lançar mão do processo regulado nos arts. 1456 e 1457 CPC.