Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009697 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199310070048886 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2114/852 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N2 N3 ART830 N1. CPC67 ART1456 ART1457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/14 IN BMJ N395 PAG567. | ||
| Sumário: | I - A execução específica tem como pressuposto haver incumprimento por parte do demandado. II - A interpelação, só por si, não configura o incumprimento do contrato-promessa, mesmo havendo lugar a prévia fixação judicial do prazo. III - Tratando-se de prazo incerto estabelecido a favor de ambos os promitentes, se não houver acordo quanto à sua fixação, há que lançar mão do processo regulado nos arts. 1456 e 1457 CPC. | ||