Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
146/10.7PTCLD.L1-5
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: Iº As reformas introduzidas no Código de Processo Penal, quer pela Lei nº48/07, de 29Ago., quer pela Lei nº26/10, de 30Ago., não só visaram alargar o âmbito de aplicação dos processos especiais, e particularmente do processo sumário, como remover obstáculos à sua efectiva utilização, agilizando alguns procedimentos, nomeadamente no que respeita ao inicio da audiência;
IIº A sobrecarga de agenda do juiz não constitui fundamento para reenvio do processo sumário para tramitação sob outra forma processual;
IIIº Em caso de impossibilidade do juiz titular iniciar a audiência dentro dos prazos previstos no art.387, CPP, deve intervir o juiz substituto;
IVº Não é admissível recurso do despacho que determina a remessa dos autos para tramitação sob outra forma de processo, diversa do processo sumário;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

Inconformada com o despacho proferido nestes autos (fls. 17 e 18) com data de 15.11.2010, pelo qual a Sra. Juíza determinou “a remessa dos autos para a forma de processo comum”, veio a digna Magistrada do Ministério Público interpor recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expostos na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões (em transcrição):
1. Ocorrendo os pressupostos do julgamento em processo sumário previstos no artigo 381.º do Código de Processo Penal, é um imperativo legal, que seja aplicada esta forma processual.
2. O processo sumário pode (e deve) ocorrer nas 48 horas seguintes a detenção, mas pode ocorrer também até ao limite do 5.º dia posterior à detenção e, até ao limite máximo de 15 dias, desde que o arguido o requeira ou o Ministério Público o decida.
3. O artigo 390.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, faz uma enumeração taxativa das causas que podem justificar a remessa, pelo tribunal, do processo sumário para outra forma processual, comum ou especial.
4. O despacho ora em resumo não integra nenhuma das causas elencadas neste artigo 390.º e que viabilizam a possibilidade de remessa dos autos sob a forma de processo sumário para outra forma processual.
5. É recorrível o despacho judicial que ordena a tramitação sobre outra forma processual.
Pretende, assim, que, no provimento do recuso, seja revogada a decisão recorrida.
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Devidamente notificado, o arguido não respondeu à motivação do recurso do Ministério Público.
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Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que subscreve a motivação apresentada pela magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, aduzindo, ainda, argumentos que considera constituírem reforço da tese da recorribilidade da decisão posta em causa.
                                                             *
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
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Uma vez concluso o processo, o relator, efectuado o exame preliminar previsto no artigo 417.º do Cód. Proc. Penal, deve, além do mais, verificar se há condições para proferir decisão sumária.
Assim acontecerá se, por exemplo, o recurso visar decisão que não o admita, ou seja, se a decisão em crise for irrecorrível, caso em que deve ser rejeitado (alínea b) do n.º 6 do citado art.º 417.º e 419.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal).
É o caso dos autos, como procuraremos demonstrar.
Cabe aqui referir que, tendo o recurso sido admitido por despacho proferido a fls. 42, tal decisão (assim como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito) não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior (n.º 3 do citado art.º 414.º), pelo que nada obsta, antes se impõe, que se conheça da questão da sua (in)admissibilidade.

II – Fundamentação

 O Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de J..., porquanto, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar mencionadas no respectivo auto de notícia, este foi detido quando, sem para tanto estar legalmente habilitado, conduzia, na via pública, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, pelo que foi notificado para comparecer no tribunal, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, no dia 15.11.2010.
Porém, nessa data, a Sra. Juíza a quem o processo foi distribuído proferiu despacho em que, depois de referir a acumulação de serviço que a sobrecarregava, nomeadamente com processos (que identifica), também, de natureza urgente, decidiu o seguinte:
Não se mostra viável realizar a audiência de discussão e julgamento no prazo a que se refere o artigo 387.º do Código de Processo Penal, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal determino a remessa dos autos para a forma de processo comum”.
O primeiro reparo que a decisão logo suscita é o ter determinado a remessa dos autos para “a forma de processo comum”.
Na versão primitiva do Código de Processo Penal previa-se o reenvio do processo sumário para processo comum, uma vez verificada alguma das causas que justificavam tal decisão, previstas no art.º 390.º daquela Codificação.
Com a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o mesmo preceito legal passou a prever a remessa “…para tramitação sob outra forma processual”, designadamente o processo abreviado, entretanto criado.
No entanto, entendemos que, apesar dos termos do despacho, nada impedia a tramitação do processo sob a forma abreviada, porque tal decorre da lei.
Outro ponto a salientar é o de que, verificando-se, manifestamente, os pressupostos de que o art.º 381.º faz depender o julgamento em processo sumário (a decisão recorrida nem sequer põe isso em dúvida), impunha-se o julgamento do detido nessa forma especial de processo.
As reformas (ou, talvez mais propriamente, alterações) introduzidas no Código de Processo Penal, quer em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), quer em 2010 (Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto), não só visaram alargar o âmbito de aplicação dos processos especiais, e particularmente do processo sumário, como remover obstáculos à sua efectiva utilização, agilizando alguns procedimentos, nomeadamente no que respeita ao início da audiência.
Mas, reconhecidamente, não basta decretar a obrigatoriedade do julgamento em processo sumário, verificados os respectivos pressupostos, para que ocorra o pretendido incremento da sua utilização.
Como bem se diz no “Relatório Complementar de Monitorização da Reforma Penal”, é necessária uma nova mentalidade, uma nova “cultura judiciária”.
Há que reconhecer que, na prática judiciária, persistem hábitos e atitudes que têm fornecido um contributo decisivo para a frustração dos objectivos traçados pelas reformas legislativas efectuadas neste âmbito.
Uma dessas atitudes, que não pode deixar de ser censurada, é, justamente, a de determinar o reenvio para outra forma processual em casos em que é muito duvidosa a bondade do fundamento invocado ou quando, pura e simplesmente, inexiste fundamento algum.
É o que acontece neste caso! Aliás, apesar de ter invocado o n.º 1 do art.º 390.º do Cód. Proc. Penal, a Sra. Juíza não escondeu o motivo daquela sua decisão: a sobrecarga da sua agenda que inviabilizaria a realização do julgamento dentro dos prazos definidos no art.º 387.º.
A natureza urgente do processo sumário não implica que tenha prevalência sobre o serviço da mesma natureza, já agendado.
No entanto, os termos taxativos do citado art.º 390.º não permitem sustentar que a impossibilidade do juiz constitui fundamento para o reenvio.
Quando tal suceda, quando for, de todo, impossível ao juiz titular iniciar a audiência dentro dos prazos previstos no art.º 387.º, tem que intervir o juiz substituto.
Mas o que aqui se questiona não é se existia fundamento para a remessa dos autos para tramitação sob outra forma processual, mas sim se a decisão que tal determinou é susceptível de recurso.
A digna Magistrada recorrente entende que sim e, como vimos, tem o apoio da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação.
Porém, apesar de reconhecermos o esforço argumentativo espelhado numa motivação muito bem construída, não podemos acolher tal entendimento.  
A regra, em processo penal - todos os operadores judiciários a conhecem - é a recorribilidade das decisões judiciais (art. 399.º).
Mas a própria norma que estabelece a regra prevê a excepção: são ressalvados os casos de irrecorribilidade previstos na lei.
O n.º 1 do artigo 400.º, que elenca decisões que não admitem recurso, também prevê, na alínea g), os “demais casos previstos na lei”.
O art.º 391.º define, para o processo sumário, a regra - que, de certo modo, é o contrário do que o art.º 399.º estabelece para o processo comum – de que só é admissível recurso da “sentença ou de despacho que puser termo ao processo”.
Aqui chegados, podemos precisar melhor a questão essencial a resolver: o despacho recorrido é uma decisão que põe termo ao processo e, por conseguinte, é recorrível?
A digna Magistrada recorrente responde afirmativamente, pois, na sua perspectiva, é uma evidência “que o despacho que remete o processo distribuído sob a forma sumária para a forma comum, põe termo ao processo sumário”.
Esta necessidade de acrescentar que é ao “processo sumário” que o despacho põe termo é significativa na medida em que revela que a digna Magistrada recorrente tem a noção da dificuldade de sustentar a sua tese. É óbvio que o despacho não põe termo ao processo “tout court” e pressuposto da sua recorribilidade é que esteja em causa uma decisão que põe fim ao processo. Se o legislador tivesse querido consagrar a tese defendida pela Magistrada recorrente teria dito, muito simplesmente, que a decisão que remete os autos para tramitação sob outra forma processual é recorrível[1] ou então teria, pura e simplesmente, eliminado o art.º 391.º do Cód. Proc. Penal.
Se é verdade que as palavras em que o legislador consagra o comando legal, por vezes (quiçá muitas vezes), são equívocas, denotam uma natureza polissémica e por isso o texto legal exige do aplicador uma tarefa interpretativa, na situação que se analisa o texto da norma tem um significado inequívoco.
“Despacho que puser termo ao processo” é o mesmo que “decisão que ponha termo à causa”, expressão usada, por exemplo, nos artigos 406.º e 407.º do Cód. Proc. Penal, e significa “decisão que ponha fim ao processo criminal, conheça ou não do mérito da causa, isto é, do objecto do processo” (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 1041).
Uma decisão põe termo à causa quando esta já não pode prosseguir.
Quando decide a situação sub judice, dando um remate ao litígio, a decisão põe termo à causa (acórdão do STJ, de 08.07.2003, Proc. n.º 2302/03-5.ª).
Ainda do STJ, o acórdão[2] de 08.07.2003 (proc. n.º 2298/03-5.ª), em que se escreveu:
Decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença”.
Para efeitos de recurso, o artigo 391.º equipara a sentença ao despacho que puser termo ao processo e por isso se compreende que este seja recorrível.
Decisão (que não sentença) que põe termo ao processo será aquela que, por exemplo, declarar extinto o procedimento criminal por amnistia, por descriminalização da conduta imputada ou por prescrição.
Quer a sentença, quer um despacho dessa natureza são decisões finais e impõe-se a sua recorribilidade[3].
Não assim uma decisão que se limita a determinar a remessa dos autos para tramitação sob outra forma de processo, diversa do processo sumário.
De resto, como tem sido assinalado, o recurso deste despacho redundará na prática de um acto inútil, pois que, como resulta do art.º 387.º do Cód. Proc. Penal, o limite até ao qual pode, ainda, iniciar-se a audiência em processo sumário é o 30.º dia após a detenção do infractor. Ora, como é bom de ver, com a interposição de recurso, por muito célere que fosse o seu julgamento, esse prazo seria, necessariamente, ultrapassado.
Assim o dizem Manuel Simas Santos, M. Leal-Henriques e João Simas Santos (Ob. Cit., 452):
Compreende-se a irrecorribilidade deste despacho judicial “pois que o seu conhecimento, por mais célere que fosse, nunca poderia respeitar o prazo máximo de 30 dias em que é possível proceder a julgamento sumário”[4].
Irrecorribilidade também afirmada por Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário…”, anotação 7 ao artigo 390.º, pág. 986): ”A irrecorribilidade do despacho de reenvio resulta agora do princípio geral fixado no artigo 391.º. O legislador considerou desnecessário a repetição do princípio geral no artigo 390.º”.
A digna Magistrada recorrente rejeita expressamente este entendimento[5] e expõe as razões da sua discordância. Importa analisá-las e ponderá-las.
Alega a digna recorrente:
“…entendemos que, o recurso que vai interposto há-de ser tramitado com efeito suspensivo nos termos inicialmente propostos, o que numa análise rigorosa dos seus efeitos, não pode deixar de significar que, com a respectiva decisão, o processo retorna à fase que se encontrava”.
Acolher outro entendimento, seria afinal, dar relevância à decisão judicial (por cuja revogação pugnamos) que recusou proceder ao julgamento na forma de processo sumária, estimulando a não realização de julgamentos nesta forma de processo expedita e que o legislador vem incentivando”.
Salvo o devido respeito, esta posição é manifestamente contraditória com o que se defende na mesma peça recursória sobre a natureza e os fins do processo sumário.
Se bem entendemos a argumentação expendida na motivação do recurso, a digna Magistrada recorrente, ao citar o acórdão desta Relação de 13.01.2010 (www.dgsi.pt) comunga da ideia (aliás, incontroversa) nele expressa de que o processo sumário “…visa essencialmente proporcionar uma reacção célere do aparelho de justiça perante a pequena e média criminalidade, permitindo julgar rapidamente os delitos menos relevantes do ponto de vista da censura ético-jurídicade que são passíveis e que não suscitam particulares preocupações no que concerne à recolha da prova, visando um procedimento simplificado justificado pela imediata ou quase imediata apresentação do detido e da prova e a imposição de limites à admissibilidade da sua utilização” e, ainda, do propósito de “reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa”, conforme se afirma na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.
É caso para questionar como é que a prossecução destes fins se coaduna com a possibilidade de a audiência em processo sumário se iniciar decorridos vários meses[6] sobre a data da detenção em flagrante delito do infractor, como é admitido pela Magistrada recorrente.
Possibilidade que, diga-se, vai contra a determinação legal que, como já salientámos, estabelece um prazo limite de 30 dias para o início da audiência.
A digna recorrente invoca o efeito suspensivo do recurso e diz que “com a respectiva decisão, o processo retorna à fase que se encontrava”, parecendo sugerir que tudo se passaria como se a instância de recurso não tivesse quaisquer consequências, designadamente em matéria de prazos.
Um recurso pode fazer suspender o processo e/ou a decisão recorrida (art.º 408.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal).
Efeito suspensivo da decisão significa que o recurso impede o trânsito em julgado da decisão recorrida.
O efeito suspensivo do processo consiste na paralisação da marcha do processo, a não ser a do próprio recurso.
Mas, note-se bem, não significa que se suspende a contagem dos prazos que estiverem em curso, a não ser que a lei expressamente fixe essa consequência.
Concretamente, a pendência de recurso não impede que se esgote o prazo limite dentro do qual ainda pode realizar-se a audiência em processo sumário.
Sustentar o contrário é ignorar a natureza, necessariamente célere, do processo sumário.
Assim, se é certo que a Sra. Juíza, ao determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob a forma comum sem que houvesse fundamento para tanto, fez com que se frustrasse o objectivo de um julgamento célere e expedito, a digna Magistrada do Ministério Público não deu menor contributo ao interpor recurso de uma decisão irrecorrível, em vez de requerer o julgamento em processo abreviado, como se impunha.


III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, que, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, al.b), e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, se rejeita por irrecorribilidade da decisão impugnada.

Sem tributação.

(Processado e revisto pelo signatário).   

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Relator: Neto de Moura
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[1] Têm sido propostas algumas soluções para, de certo modo, fiscalizar este poder do juiz de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Uma delas (contida no anteprojecto de revisão do Código de Processo Penal apresentado pelo Partido Socialista na 2.ª sessão legislativa da IX legislatura – anos de 2003-2004) seria a faculdade, conferida ao Ministério Público, de reclamar da decisão, no prazo de 48 horas, directamente para o presidente do tribunal normalmente competente para apreciação do recurso, o qual comunicaria a decisão da reclamação, no prazo máximo de cinco dias, ao juiz do julgamento e ao reclamante.
Efeito da reclamação deduzida seria a suspensão dos prazos correspondentemente afectados do processo sumário.
Luís de Lemos Triunfante, “Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto – Alterações ao Processo Sumário” in “As Alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal”, edição do CEJ, 367”, informa que o C.S.M.P. defendeu, em parecer que emitiu a propósito das últimas alterações, uma solução semelhante à prevista no art.º 73.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações), ou seja, a introdução de uma cláusula de salvaguarda permitindo ao Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, solução que seria particular justificada quando se sistematizasse uma prática de recusa de aplicação das formas especiais de processo, em especial, do processo sumário.
Certo é, porém, que se manteve a irrecorribilidade do despacho de reenvio e não foi consagrada qualquer solução deste tipo.      

[2] Este e o anterior aresto citados são mencionados por Manuel Simas Santos e outros in “Noções de Processo Penal”, 479-480, mas desconhecemos onde esteja acessível o texto integral.
[3] Norma que estabelecesse o contrário seria inconstitucional.

[4] Exactamente no mesmo sentido, Luís de Lemos Triunfante, no estudo citado, 366.
Na jurisprudência, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 26.09.2007, disponível em www.dgsi.pt.   

[5] Manifestado já em 2007 por Helena Leitão in “Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, 2007, Processos Especiais: Os processos sumário e abreviado no CPP” e reafirmado em texto publicado na referida colectânea de estudos editada pelo CEJ, de que foi coordenadora.
[6] Repare-se que, só entre a data da decisão recorrida – 15.11.2010 - e a data em que o processo deu entrada nesta Relação – 23.03.2011 – decorreram mais de quatro meses.