Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do n.º1 do artigo 442 do CT/2003, constitui condição da licitude da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador que a sua comunicação seja feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, e nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos sob pena de caducidade. 2. Tem sido entendido que a não observação do prazo a que se refere o n.º1 do art.º442 do CT, constitui a inobservância de uma condição de licitude da resolução do contrato. 3. Assim, o referido prazo não diz, apenas, respeito ao direito adjectivo pois para a decisão sobre a invocada excepção não basta a forma como o autor configura o seu direito na petição inicial, como sucede, por exemplo, no pressuposto da legitimidade, mas é essencial apurar se os factos que invoca, no sentido da sua actualidade, se verificaram efectivamente nesse tempo, uma vez que esse elemento é essencial à licitude da resolução do contrato, o que significa que se torna necessário que o trabalhador faça a prova de que os factos que invoca aconteceram no decurso do aludido prazo para a resolução do contrato. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), moveu contra: B, S.A., (…), acção declarativa com processo comum, emergente do contrato individual, pedindo a declaração do direito do autor a resolver, com justa causa, o contrato de trabalho, e em consequência a condenação na ré no pagamentos das retribuições em dívida que liquidou e indemnização a que se refere o n.º1 do art.º443 do CT /2003 cuja quantia não liquidou. NA contestação a ré defende-se por impugnação mas invoca ainda excepção de caducidade do direito do autor a resolver o contrato. No despacho saneador foi apreciada a excepção de caducidade invocada e decidida nos seguintes termos: “Da alegada caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do autor. Invocando o regime previsto no art.º442, n°1, do Código do Trabalho, sustentou a ré, na douta contestação, que o direito que o autor pretende fazer valer se extinguiu, dado que os factos em que o mesmo suporta o seu propósito de resolução já eram do seu conhecimento há mais de trinta dias quando manifestou a intenção de pôr termo ao contrato com esse fundamento. Em resposta, o autor propugnou pela improcedência da excepção, alegando estarmos perante factos continuados que devem ser analisados no seu conjunto. Cumpre apreciar. Compulsados os articulados, verifica-se que o autor, pretendendo resolver o contrato de trabalho em apreço nos autos com justa causa, remeteu à ré a missiva que constitui o documento n°21 junto com a P.I., missiva onde descreve a factualidade que, no seu entender, serve de sustentáculo à sua intenção resolutiva. De entre o encadeado de factos que o autor alega, verifica-se que alguns ocorreram precisamente na véspera do dia em que a missiva foi subscrita/remetida, não podendo, por isso, dizer-se que, relativamente aos mesmos, foi ultrapassado o prazo a que alude o art. 442°, n°1, do Código do Trabalho (30 dias), tudo sem prejuízo de, conforme sustenta o autor, se estar perante factos continuados que assumem relevância definitiva a partir da factualidade ocorrida em 19/1/2009. Nestes termos, julgo improcedente a invocada excepção. A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas alegações respectivas elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o autor pugna pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais Apreciando Tal como resulta das conclusões do recurso interposto a única questão que importa conhecer é a de saber se no despacho recorrido se podia ter, desde logo, sem apreciação da matéria de facto, julgado a excepção de caducidade improcedente, ou, como defende a recorrente, requer que tal decisão seja substituída por uma outra que determine a decisão a final da excepção deduzida pela Ré. Vejamos então se lhe assiste razão Dos autos resulta que: - Com a petição inicial o autor juntou carta datada de 20 de Janeiro de 2009, enviada à ré para e resolução do seu contrato de trabalho, invocando para o efeito o art.º441º n.º2 als. a), b), c) e f) do CT, e que consta a fls.128 a 133 dos autos. Nos termos do n.º1 do art.º442 do CT/2003, constitui condição da licitude da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador que a sua comunicação seja feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, e nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos. Tem sido entendido que a não observação do prazo a que se refere o n.º1 do art.º442 do CT, constitui a inobservância de uma condição de licitude da resolução do contrato, tudo se passando como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada, (ver Pedro Romano Martinez CT, anotado, pág. 721). No despacho recorrido foi entendido que entre o encadeado de factos que o autor alega, verifica-se que alguns ocorreram precisamente na véspera do dia em que a missiva foi subscrita/remetida, não podendo, por isso, dizer-se que, relativamente aos mesmos, foi ultrapassado o prazo a que alude o art. 442°, n°1, do Código do Trabalho (30 dias), tudo sem prejuízo de, conforme sustenta o autor, se estar perante factos continuados que assumem relevância definitiva a partir da factualidade ocorrida em 19/1/2009, e concluiu julgar improcedente a invocada excepção de caducidade. Estamos de acordo com estes fundamentos no sentido de que os factos invocados para a resolução do contrato por parte do trabalhador têm de ser apreciados no seu conjunto e desse modo há que atender ao seu encadeamento quando estamos perante factos continuados, assumindo, por isso, relevância a factualidade ocorrida na véspera da comunicação de resolução para a contagem do aludido prazo. Todavia, o prazo em causa não diz, apenas, respeito ao direito adjectivo pois para a decisão sobre a invocada excepção não basta a forma como o autor configura o seu direito na petição inicial, como sucede, por exemplo, no pressuposto da legitimidade, sendo essencial apurar se os factos que invoca. no que respeita à sua actualidade. se verificaram efectivamente nesse tempo, uma vez que esse elemento, como se referiu, é essencial à licitude da resolução do contrato, o que significa que se torna necessário que o autor faça a prova de que os factos que invoca aconteceram no decurso do aludido prazo para a resolução do contrato. A verificação do prazo de 30 dias consignado no n.º1 do art.º442 do CT faz parte do direito à licitude da resolução do contrato, e como tal tem de ser apreciado, caso contrário, como bem observa a recorrente, poderia nunca proceder a excepção de caducidade do direito à resolução do contrato, bastando ao trabalhador ficcionar factos que dessem actualidade à resolução, sem ter necessidade de os provar. Na verdade, se o trabalhador não respeitar o prazo, mantém-se a cessação do contrato, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação de justa causa, ou seja, a exoneração do dever de avisar previamente empregador e a constituição do direito à indemnização de antiguidade. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações deverá ser dada procedência ao recurso. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir e a decisão de caducidade ser proferida no final, depois de se averiguar se os factos alegados, que justificam a declaração de resolução, ocorreram no prazo de 30 dias anteriores à comunicação escrita de resolução do contrato. Custas pelo recorrido. Lisboa, 14 de Julho de 2011 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Manso | ||
| Decisão Texto Integral: |