Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00016964 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PROCESSO USO IRREGULAR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL198103310146056 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1731/891 | ||
| Data: | 07/28/1980 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART665 ART978. | ||
| Sumário: | I - Havendo suspeitas de que as partes, conluiadamente, se estão a servir do processo de despejo para conseguirem um objectivo irregular, em prejuízo de terceiros, pode o juiz proceder, oficiosamente às diligências instrutórias necessárias, nos termos do artigo 264, n. 3 do CPC. II - Tendo-se confirmado aquelas suspeitas, deve o processo ser dado sem efeito e as partes, além de condenadas como litigantes de má fé, denunciadas para efeitos de procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Relação de Lisboa: (A), (B) e (C) foram ao 7 Juízo Cível de Lisboa intentar contra a INCOSAX - Sociedade de Importações e Exportações, Lda. uma acção especial de despejo da fracção correspondente ao 1 andar do prédio sito nesta cidade, que à demandada trazem de arrendamento, por a ter totalmente subarrendado a terceiros sem para tanto estar autorizada. Citada a demandada para a tentativa de conciliação, fez-se esta representar por patrono não habilitado a transigir, mas que se prontificava a apresentar esses poderes no prazo de cinco dias. Melhor dizendo, o patrono da ré apresentou-se nessa tentativa de conciliação como gestor de negócios, comprometendo-se a apresentar, no aludido prazo, procuração com poderes bastantes, e logo ali se estabeleceu transacção, reconhecendo a demandada a infracção contratual, mas compromentendo-se a fazê-la cessar, e os demandantes, em troca, a desistir do despejo. Sem que tal transacção tivesse chegado a ser homologada, surgiu entretanto no processo outro indivíduo (D), em oposição de terceiro, a sustentar que é um dos subarrendatários da fracção despejanda; que os autores têm conhecimento da sua situação e, quando foi proposta a acção, já tinha, há muito, caducado o direito de resolução. A tentativa de conciliação, realizada nos autos, é, pois, um concluio maquinado entre as partes, para se obter o despejo da opoente, facilitado pela circunstância de o sócio-gerente da demandada ser cunhado da autora (B) Esta oposição foi liminarmente indeferida, mas, considerando o Exmo. Juiz a que ser a situação de molde a suscitar suspeitas de que as partes estavam a servir-se do processo para conseguir um objectivo anormal, procedeu a algumas diligências instrutórias, nos termos do preceituado no artigo 264 n. 3 do Código de Processo Civil e, findas elas, anulou efectivamente o processo, nos termos do artigo 665 do citado diploma, e absolveu a ré da instância. De tal decisão vem o presente agravo, interposto pelos autores, de que cumpre conhecer. E conhecendo: Está incontestavelmente demonstrada nos autos a matéria fixada no despacho recorrido, de que se extratam os seguintes: Em Dezembro de 1977 a locatária da fracção despejada era a firma comercial ARAVA, de que são sócios (X) e (Y), irmãos uterinos, o primeiro casado com a autora (B) e o segundo sócio-gerentes da INCOSAX. Nessa data, a ARAVA subarrendou um dos gabinetes do 1 andar à Dra.(D), que em Abril de 1978 colocou uma tabuleta profissional, dela e duma Colega, na frontaria do prédio, com o consenso da autora (C) Foi só em Julho de 1978 que os autores deram de arrendamento o 1 andar à INCOSAX, mantendo-se os subarrendamentos anteriores. Em Janeiro de 1980 houve uma reunião em que o representante da INCOSAX deu conhecimento da acção de despejo em causa, afirmando porém que aceitaria a continuação de todos os subarrendatários, excepto a Dra. (D)e a Escola de Gestores. Está assim muito claramente denunciado o propósito fraudulento do processo, que é particularmente nítido quando se ponderem o pronto reconhecimento pela demandada do direito dos demandantes, omitindo a caducidade deste, a conservação da demandada na sua situação de locatária, sem mais, e o parentesco que une uma das autoras ao representante da demandada. Os próprios agravantes não impugnam nada disto, limitando-se a fundamentar o seu recurso em bases puramente processuais. Pretendem, assim que, uma vez que foi indeferida a oposição de terceiro, não podia o tribunal ter ouvido as testemunhas arroladas pela opoente, já por essa circunstância já porque ela não é parte. Aliás, rejeitado o incidente - sustentam ainda - não podia colher-se do terceiro o menor eco da sua voz, para além do disposto no artigo 519 do Código de Processo Civil, quando a verdade é que se admitiu a sua intervenção como advogada, chegando ao ponto de interrogar testemunhas. Mas não se lhes pode reconhecer razão. As testemunhas não foram ouvidas no âmbito da oposição, mas no uso do poder oficioso de instrução que ao juiz é reconhecido no artigo 264 n. 3 do Código de Processo Civil, com vista ao apuramento de justa suspeita de conluio. Nem as autoras, então notificadas desta iniciativa judicial, a ela se opuseram - sinal evidente de que a reputaram perfeitamente legítima, como efectivamente foi. Deste modo, não podem considerar-se infrigidos os artigos 344 n. 1, 264 n. 3, todos do Código de Processo Civil. Por outro lado e no tocante a qualquer pretensa irregularidade cometida durante o interrogatório das testemunhas, cumpria-lhes tê-la arguido oportunamente, sob pena de não poder agora ser conhecida. Não o fizeram então; logo, tudo está sanado, sob esse aspecto, não podendo portanto considerar-se violado o artigo 519 do Código de Processo Civil. Nesta ordem de ideias, forçoso nos é concluir pelo bem fundado da decisão recorrida: o processo tinha de ser declarado sem efeito, como foi. Num ponto, porém, não foi o Tribunal a quo até onde poderia e deveria ter ido: a condenação em multa, dos autores, como litigantes de má fé e a sua sujeição a procedimento criminal, por denúncia caluniosa. Resulta isto, directa e irrefragavelmente do preceituado no artigo 978 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e condenando os agravantes, como litigantes de má fé, na multa de vinte mil escudos e nas custas e selos dos autos. Atento o preceituado no artigo 978 do Código de Processo Civil, vão os autos com vista ao Exmo. Representante do Ministério Público para o procedimento que for tido conveniente. Lisboa, 31 de Março de 1981. Pinto Furtado Farinha Ribeiras Flamino Martins |