Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027312 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200006010042676 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART352 ART406 ART754 ART755 N1 F. CPC95 ART563 N1. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de uma das partes só vale como confissão na parte em que lhe é desfavorável, tendo de ser reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houve confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confesória, sob pena de, apesar da gravação, não poder ser considerado. II - Para que exista direito de reclamação nos termos dos arts. 754º do Código Civil torna-se necessário que o respectivo titular detenha licitamente uma coisa que deva entregar a outrem, e que, simultâneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição, e ainda que entre os dois créditos haja uma relação de conexão, tratando-se nomeadamente de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados. | ||
| Decisão Texto Integral: |