Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11238/13.0YYLSB.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O contrato de arrendamento acompanhado da comunicação da oposição à sua renovação não pode servir de base a execução para entrega do locado se tal comunicação, apesar de realizada antes da entrada em vigor da L 31/2012, de 14 de agosto, que deu nova redacção ao art. 15º da L 6/2006, de 27 de Fevereiro, só produziu efeitos depois.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação executiva para entrega de coisa certa que  G… move contra J…, a exequente interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo.
O despacho com o qual a recorrente não se conforma é do seguinte teor:
“A presente execução deu entrada neste Tribunal a 6 de Julho de 2013. 
A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: 
a) alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento. 
b) alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo. 
c) criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permite a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento (cf. art. 1º). 
A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto procedeu à alteração da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, nomeadamente o seu art. 15º, criando o procedimento especial de despejo como um meio processual destinado a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, apenas podendo servir de base ao mesmo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 2 do art. 1084º do CC, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra.
Para o efeito, criou, o Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, com competência em todo o território nacional. 
A lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cf. art. 15º), ou seja, em 12.11.2012. 
Face ao exposto, é manifesto que, quando da entrada da presente execução neste tribunal, já estava em vigor o art. 15º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, estando vedada ao exequente a faculdade de lançar mão da execução para entrega de coisa certa ao abrigo do disposto no art. 15º, nº 1, alínea e) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua anterior redacção, munido do contrato de arrendamento acompanhado da comunicação prevista no nº 1 do art. 1084º de CC (cf. art. 5º do Dec.-Lei nº 1/2003, de 7.01).
Acresce que, a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, à data da entrada da execução, já estava regulamentada com o Dec.-Lei nº 1/2013, de 7 de Janeiro, com entrada em vigor a 8 desse mês.
Com a regulamentação em vigor e face ao supra exposto, forçoso é concluir que o Exequente não detém titulo executivo para obter a entrega do imóvel arrendado através da presente execução para entrega de coisa certa. 
Assim, não dispondo o Exequente de titulo executivo, o requerimento executivo deverá ser liminarmente indeferido - art. 812-E, nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefiro liminarmente o requerimento executivo.”
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a citação da executada e o prosseguimento dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A - A Executada J… é, desde 01/01/1961 arrendatária da loja correspondente ao nº … da Rua …, em Lisboa, com um contrato vigente pelo prazo inicial de um ano, sucessivamente renovável;
B - Por Notificação Judicial Avulsa, requerida em 03/FEV/2011, a Exequente ora Rte comunicou à locatária J… a sua vontade de se opor à renovação do contrato de arrendamento vigente desde 01/01/1961, fixando o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2012.
C - A locatária / Executada recebeu a Notificação para a oposição à renovação do contrato de arrendamento em 08/FEV/2011;
D - A locatária J… não procedeu à entrega da loja após o dia 01/01/2013;
E - A Exequente, apresentando como título executivo o contrato de arrendamento e a comunicação à Executada, nos termos do disposto no artº 15º nº 1, alínea c) da Lei nº 6/2006, de 27/FEV, com a redacção em vigor ao tempo, instaurou acção executiva para entrega de coisa certa em 05/07/2013;
F - O título executivo (de FEV/2011) que serviu de base à acção executiva para entrega de coisa certa instaurada em 05/07/2013 preenche os requisitos da lei em vigor ao tempo para como tal ser considerado, designadamente o disposto nos artº 15º nº 1 alínea c) da Lei nº 6/2006, de 27/FEV, e no artº 1097º do Código Civil (comunicação com a antecedência de um ano), nada tendo de inexistente ou insuficiente para efeitos do disposto no artº 812º-E nº 1 alínea a) do CPC, anterior.
G - O disposto na Lei nº 6/2006, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, apenas se aplica aos factos novos, isto é, ocorridos após 12/12/2013 (artº 12º nºs 1 e 2 do Código Civil), sendo certo que o título executivo da Rte foi gerando em FEV/2011;
H – O actual Código de Processo Civil, vigente desde 01/09/2013, apontando em sentido idêntico, expressamente refere nas normas preambulares (artº 6º nº 3 da Lei nº 41/2003, de 26/JUN) que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente a títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”(sublinhado nosso), o que, a nosso ver, significa que as normas e opções anteriores se mantêm vigentes.
I - Nada na lei vigente permite concluir que o título executivo junto pela Exequente /Rte ao requerimento inicial perdeu validade e eficácia ou passou a ser insuficiente, porquanto relativo a factos anteriores a 12/12/2012, obrigando ao reinício do procedimento com vista à oposição à renovação do contrato de arrendamento, o que, a ocorrer, implicaria a violação dos princípios da economia e celeridade processual e inclusive o disposto no nº 1 do artº 12º do Código Civil segundo o qual as leis apenas dispõem para o futuro, com agravamento das despesas e perdas de tempo que só a Exequente suportaria.
J - Logo, salvo melhor opinião, aplicando-se aos factos a lei vigente ao tempo da sua ocorrência (FEV/2011), obviamente que o título executivo junto pela ora Rte ao requerimento executivo é válido e eficaz (ou seja, SUFICIENTE), sendo a acção executiva para entrega de coisa certa o meio processual próprio para o fim pretendido: a entrega da loja.
L - Consequentemente, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial executivo o Mº Juiz a quo fez errada interpretação da lei, violando claramente o disposto no artº 812º-E nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, visto inexistir insuficiência do título executivo, incluindo o disposto nos artºs 45º nº 1, 46º nº 1 alínea d) e 449º nº 2, alínea c), todos do Código de Processo Civil em vigor ao tempo (FEV/2011), artº 15º nºs 1, alínea c) e  nº 2 da Lei nº 6/2006,de 27/FEV., com a redacção em vigor em Fevereiro de 2011 e artº 12º nº 1 do Código Civil e artº 6º nº 3 do preâmbulo da Lei nº 41/2013.”
A executada respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
É a seguinte a questão a decidir:
- da existência de título executivo.
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Com interesse para a decisão, importa ter presente os seguintes factos resultantes do requerimento executivo junto aos autos:
1 - A presente execução foi instaurada a 5 de julho de 2013.
2 - Serve de base à presente execução escritura celebrada a 6 de dezembro de 1960 na qual foi reduzido contrato de arrendamento; e notificação judicial avulsa realizada a 8 de fevereiro de 2011 pela qual a exequente notificou a executada da “caducidade do contrato por denúncia e oposição à renovação do período de vigência em curso do contrato de arrendamento, …, cessando no dia 31 de dezembro de 2012”.
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O despacho recorrido faz alusão a cessação do contrato de arrendamento por resolução.
Contudo, conforme resulta da matéria de facto provada, em causa está a cessação do contrato de arrendamento por caducidade por oposição à renovação.
Nos termos do art. 15º nº 1 al. c) da L 6/2006, de 27 de fevereiro, - redação inicial, “não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa…  em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097º do Código Civil”.
A L 31/2012, de 14 de agosto, que entregou em vigor 90 dias após a sua publicação, alterou a redação do citado art. 15º, passando o seu nº 1 e o seu nº 2 al. c) a terem a seguinte redação:
1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento:

c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 1 do artigo 1097º ou no nº 1 do artigo 1098º do Código Civil”.
O tribunal recorrido indeferiu o requerimento executivo com fundamento em não dispor a exequente de título executivo por já estar em vigor a L 31/2012 à data da propositura da ação executiva.
A recorrente, fazendo apelo à data da notificação judicial avulsa, defende ser aplicável a redação inicial do art. 15º da L 6/2006.
Nos presentes autos, a questão da existência de título executivo está, pois, relacionada com a questão da aplicação da lei no tempo.
Sendo «a chave que abre a porta da ação executiva», na conhecida expressão de Castro Mendes, o título executivo constitui um pressuposto processual específico da ação executiva. Sem ele não pode ser instaurada, ou prosseguir, a ação executiva para cumprimento coercivo das obrigações. Para além de ser um requisito de admissibilidade da ação executiva, o título executivo é um documento escrito que tem valor probatório quanto à existência do direito de crédito, ou seja, que atesta, com suficiente grau de segurança, o conteúdo e os sujeitos da relação creditícia. O título de crédito não se confunde com o ato titulado, isto é, com o facto jurídico gerador do direito à prestação, mas condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, para além de estabelecer uma presunção - ilidível - quanto à existência da obrigação exequenda (...).
O referido enquadramento do título executivo conduz à classificação do seu regime como lei processual. Neste âmbito releva, desde logo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, um princípio de aplicação imediata da lei nova, que tem um duplo significado. Num primeiro sentido, indica que o processo não se rege pela lei vigente ao tempo em que se constitui ou extinguiu o direito ou relação jurídica litigada, mas antes pela lei vigente ao tempo do processo. Num segundo sentido, aponta para que a nova lei processual se aplica imediatamente às ações pendentes, mesmo sendo a situação processual uma situação de formação sucessiva. A razão de ser desta dupla asserção entronca na natureza instrumental da lei processual, isto é, na circunstância de ela não afetar a situação material das partes, respeitando apenas ao modo como elas devem fazer valer em juízo as faculdades e os direitos que lhe são concedidos pela lei substantiva (...).
Assim sendo, poderia alvitrar-se que a exequibilidade dos títulos só é cognoscível aquando do impulso da ação executiva e nunca antes, estando permanentemente dependente da «opção do sistema jurídico, em sede de direito público (adjetivo), sobre o grau de certeza do direito exigível para a admissibilidade da ação executiva» (…). Neste contexto, nenhuma mudança desencadeada pelo legislador a este nível poderia preencher os índices de imprevisibilidade necessários ao apuramento de uma situação de confiança legítima.
Não é de aceitar uma tal conclusão. O princípio da aplicação imediata da lei processual, sendo pertinente para a presente questão de constitucionalidade, não tem, todavia, por efeito a aniquilação da legitimidade das expetativas que os privados tenham depositado na continuidade de um determinado regime normativo mesmo em matéria de processo. Desde logo, como qualquer princípio, ele é por natureza harmonizável com outros princípios, como o da tutela da confiança. Neste âmbito, aludindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, o Tribunal Constitucional já referiu, no contexto da fiscalização de normas relativas à aplicação imediata da atualização do valor das alçadas para efeitos de recuso, «também o direito processual pode fundamentar posições de confiança, nomeadamente em processos pendentes e em situações processuais concretas. (…) Mesmo se em geral a Constituição protege menos a confiança na manutenção de posições jurídicas processuais do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas no caso concreto ter um significado e um peso que as torna tão dignas de proteção como estas» (…). É de rejeitar o estrito formalismo de se considerar aprioristicamente que perante alteração de lei processual em nenhuma situação se poderia invocar o princípio da tutela da confiança.
A norma objeto do presente processo deve ser, por isso, submetida ao teste do princípio da confiança, analisando-se se o comportamento do legislador nesta matéria foi de molde a criar nos cidadãos expetativas legítimas, justificadas e fundadas de continuidade, em que estes se basearam ao formular planos de vida.

Ora, apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a sua função probatória constitui pressuposto da sua função executiva. A norma em apreciação não influi na existência ou inexistência do direito de crédito ou da obrigação exequenda, mas altera o valor probatório para fins executivos de documentos já emitidos mas ainda não acionados, implicando, assim, uma inevitável reavaliação de factos passados, recusando-lhes a virtualidade de produção de certos efeitos. Documentos que antes admitiam a imediata instauração da ação executiva, agora perderam aquele atributo.

O que torna inevitável um exercício de ponderação que tem, num dos seus pólos, o interesse dos credores em ver protegida a confiança que legitimamente depositaram na não alteração do ordenamento jurídico, e no outro, o interesse público que subjaz à alteração.
Neste âmbito, o Tribunal Constitucional deve confrontar o peso relativo da posição de confiança, afetada por uma mutação legislativa, com as razões que motivaram a alteração identificáveis como interesse público.

O peso de uma posição de confiança é-nos dado pela relevância do interesse afetado e pela intensidade lesiva dessa afetação. Quando está em causa uma norma processual - ou, pelo menos, uma norma relativa ao modo de realização dos direitos -, a intensidade lesiva da afetação da posição jurídica atinge o seu grau máximo quando se apresenta como irreversível, colocando os cidadãos numa situação de indefesa inultrapassável e, por isso mesmo, constitucionalmente insuportável. Para além dessas situações extremas, podem verificar-se situações em que da ponderação devida resulte que o particular peso da confiança legítima dos cidadãos não foi adequadamente acautelado ou que o peso relativo do interesse público em causa não justifica aquela medida de afetação - em especial perante outras vias para prosseguir o mesmo interesse, menos lesivas e igualmente eficazes.

É de concluir que a intensidade do dano da confiança infligido pela aplicação imediata da lei nova não se deve medir apenas pela maior morosidade na satisfação do crédito, mas também pelo risco, muito acrescido, de perda de eficácia da ação executiva” (Acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015).
Será que, no caso dos autos, há conflito entre o princípio da aplicação imediata da lei nova e o princípio da tutela da confiança?
Recordemos o texto do art. 15º nº 1 al. c) da L 6/2006 - redação inicial: “não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa…  em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097º do Código Civil”.
A comunicação da oposição à renovação só produz efeitos no termo do prazo da duração inicial do contrato ou da sua renovação (arts. 1055º e 1097º do C.C.).
Cessado o contrato por oposição à renovação, tem o locatário a obrigação de restituir o locado (art. 1038º al. i) do C.C.).
É a obrigação de restituir o locado findo o contrato que o locatário pretende obter na execução para entrega de coisa certa.
Assim, para saber se a recorrente tinha título executivo antes da entrada em vigor da L 31/2012, relevante não é a data em que a recorrente comunicou a oposição à renovação do contrato de arrendamento, como defende a recorrente, mas sim a data em que tal comunicação produziu efeitos.
A recorrente opôs-se a que o contrato de arrendamento se renovasse a 31 de dezembro de 2012, data do termo do prazo da última renovação.
Nessa data, já estava em vigor a L 31/2012.
Assim, a recorrente não chegou a dispor de título executivo durante a vigência da redacção inicial do art. 15º nº 1 al. c) da L 6/2006.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2019

Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida