Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL INTERESSE PREPONDERANTE ADVOGADO PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário: | Dos pressupostos da quebra do sigilo profissional: prevalência do interesse preponderante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Requerente: 1º - “A”. 1.1.2. Requerida: 1º - Drª. “B”. * 1.2. Acção e processo: Incidente de quebra do segredo profissional. * 1.3. Objecto do incidente: 1. A declaração da Requerida de que não requereu o levantamento do sigilo profissional, nem pretende fazê-lo (fls. 253). * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da verificação dos pressupostos da quebra do segredo profissional. * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. “A” intentou contra “C” a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe certa quantia. 2. Fundou o pedido no facto de ambos terem sido casados entre si, embora no regime de separação de bens, casamento que foi dissolvido por divórcio. 3. Na ocasião, para acelerar este, ambos os interessados declararam não haver bens a partilhar, o que não correspondia exactamente à verdade. 4. A verdade é que a A., ao longo dos anos em que esteve casada com o R. contribuiu para as despesas da casa, nomeadamente, para o pagamento da prestação relativa ao empréstimo efectuado para a compra do imóvel pertença do R. 5. Por esse motivo, e como forma de equilibrar as contas entre ambos, amigavelmente, acordaram em que o R. pagaria à A. a quantia de Esc. 12.000.000$00, sendo o pagamento efectivado pelo seguinte modo: em Agosto de 1999, a quantia de Esc. 5.000.000$00; a partir do ano de 2002, o remanescente, no montante de Esc. 7.000.000$00, em prestações mensais e sucessivas nunca inferiores a Esc. 100.000$00. 6. O acordo foi mediado e celebrado na presença da advogada que patrocinou em comum o casal no processo de divórcio, a Drª. “B”. 7. O acordo foi reduzido a escrito em documento genericamente apelidado de “Acordo quanto à divisão de bens que possuem em compropriedade”, conforme cópia não assinada que a A. junta, declarando esta que desconhece se o correspondente original assinado se encontra na posse da referida mandatária ou na posse do ora R. 8. Esse documento foi assinado pela A. e pelo R. na presença da mandatária referida, a qual no momento não facultou cópia do mesmo à A. 9. Na sequência do referido acordo, o R. pagou à A., em Agosto de 1999, o montante de € 24.939,89. 10. No entanto, quando se venceu a segunda tranche do acordo, no ano de 2002, o R. não pagou à A. qualquer quantia. 11. Interpelado para pagar por diversa vezes, o R. limitou-se a dizer que não se considera devedor de qualquer quantia. 12. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a ora Requerida disse que não requereu o levantamento do sigilo profissional e que não pretende fazê-lo. 13. Pela A. foi dito que não prescinde da testemunha e que pretende requerer o levantamento do sigilo profissional. 14. No requerimento que a A. fez (ver fls. 156), requerendo a junção do ofício recebido da Ordem dos Advogados quanto ao pedido de levantamento do sigilo profissional da ora Requerida, diz que o acordo entre A. e R. foi celebrado da presença daquela Mandatária e não na de mais ninguém. 15. Acrescenta que o documento foi assinado pelas partes na presença da mandatária referida. * 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar nestes autos é a da verificação dos pressupostos da quebra do princípio do segredo profissional. 2. Em causa está o conhecimento de um facto – a celebração de um acordo de pagamento e respectiva redução a escrito – porque elaborado pela Requerida e assinado na sua presença, em virtude de ter sido a mandatária da A. e do ora R. aquando do respectivo processo de divórcio. 3. Relativamente aos advogados, dispõe o nº 1 do art. 87º do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 4. O eventual conhecimento das questões sobre que deveria depor – as levadas à Base Instrutória – adveio-lhe do exercício da respectiva função como advogada de ambas as partes. 5. Por isso, o fundamento para se levantar a questão da quebra do dever de sigilo profissional como fundamento da escusa a depor mostra-se legítimo, tanto mais quanto a própria Requerida declarou que não requereu o levantamento do sigilo profissional nem pretendeu fazê-lo, quando a questão se colocou em sede de audiência de discussão e julgamento. 6. Na verdade, quanto a esta matéria, dispõe o nº 1 do art. 519º do C.P.C. que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado. E se não prestarem essa colaboração serão condenadas em multa e sujeitas aos meios coercitivos possíveis, sujeitando-se ainda as partes a outras sanções, tudo nos termos do nº 2 seguinte. 7. Porém, logo o nº 3 desse artigo confere legitimidade à recusa se a obediência ao comando do nº 1 importar violação do sigilo profissional. 8. De tudo o exposto resulta que a recusa implícita da Requerida a depor, ao declarar que não requereu o levantamento do sigilo profissional, é legítima e não lhe são aplicáveis as sanções referidas no nº 2. 9. Assente a problemática que se põe a este Tribunal nestes dados, importa agora averiguar se, apesar de ser legítima a recusa a depor por parte da Requerida, se verificam os pressupostos que permitem afastar o respeito pelo princípio do segredo profissional, quebrando-o, e, desse modo, constranger a Requerida a depor, mesmo com violação daquele princípio. 10. A este propósito dispõe o nº 4 do referido art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. 11. Por sua vez, compulsando o C.P.Penal, vê-se que o art. 135º nº 3 dispõe que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. 12. Resulta desta disposição que o Tribunal Superior pode decidir pela quebra do princípio do segredo profissional sempre que esta quebra se mostre justificada. 13. E quando é que se dá essa justificação? Quando, tendo em conta as normas e princípios aplicáveis da lei civil (há que efectuar a respectiva adaptação para o plano civil, uma vez que a questão agora posta assume esta natureza) se revele verificar-se essa justificação, isto é, dito de outro modo, quando o respeito pelas normas e princípios civis implique a derrogação do princípio do segredo profissional. 14. Quais são em concreto essas normas e princípios vê-lo-emos de seguida. Para já importa salientar que no mesmo preceito, logo a lei destaca o princípio da prevalência do interesse preponderante, como princípio que, em conflito com o princípio do segredo profissional, justifica a derrogação deste. 15. Ora, em termos gerais quais são essas normas e princípios que devem levar ao afastamento do princípio do segredo profissional? 16. Logo, em primeiro lugar, elege a lei processual civil o princípio da autodefesa, no art. 1º do C.P.C., ao dizer que a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo certos casos que agora não relevam. 17. Por conseguinte, a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins não podem ser conseguidos pelos próprios meios, à força. 18. Como é que a lei considerou que se podem alcançar esses fins? Através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar, tudo conforme ao disposto no art. 2º do mesmo C.P.C. 19. E o que deve o juiz fazer em ordem à realização dos direitos de cada um? Exercitando o princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. No fundo, cabe ao juiz, no propósito de assegurar o direito dos cidadãos, realizar a justiça. 20. Porém, para tanto, carece de apurar a verdade, pois sendo esta a conformidade entre a realidade e o modo como ela é descrita, só alcançando aquela, poderá ser feita uma real justiça. Doutro modo, a justiça produzida só o será relativamente a uma aparência de realidade, o que, para o caso que se estiver a apreciar, tudo redunda numa injustiça. 21. E que verdade é essa que serve de meio à realização da justiça? É, manifestamente, a verdade material, a única que, em toda a sua extensão, tem direito ao seu próprio nome. Uma verdade formal, espartilhada por princípios na sua aquisição que a confrangem e limitam, não serve à função última de realização da justiça. 22. Eis a razão fundamental, no entender deste Tribunal e salvo outro melhor entendimento, pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra. 23. Por último, há que ter em conta o princípio que a lei, exemplificativamente, indica, ainda na mesma disposição, como causa da quebra do princípio do segredo profissional, ou seja, o princípio da prevalência do interesse preponderante. 24. Crê-se que este princípio só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pois, como se viu, em abstracto, o interesse maior, na aplicação da justiça, como meio para que esta se realize, é o do apuramento da verdade material, o que desjustificaria a consagração do princípio do segredo profissional. Ver-se-á, adiante, que assim não é em todas as situações. 25. Por conseguinte, na aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante há que ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer. 26. Uma última palavra sobre a razão (praticamente transparente) de ser do princípio do segredo profissional: é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais. E isto porque é de seu natural que as relações que se estabelecem com aqueles profissionais, em razão das respectivas matérias, pertençam ao foro íntimo de cada um, e, por isso, mereçam todo o cuidado e respeito, havendo que as preservar de desvelos infundados, cometidos, eventualmente, contra a vontade de seus titulares. 27. Por isso, impõe-se, assim, por princípio, que aqueles profissionais guardem segredo, em geral, daquelas matérias cujo conhecimento lhes adveio do exercício das respectivas profissões. 28. Explanadas as ideias teóricas que devem ser tidas na consideração do caso presente, importa, agora, passar à sua aplicação ao caso concreto. 29. Os interesses conflituantes em causa são os seguintes: pelo lado da A., o reconhecimento do direito de que o R. lhe deve certa quantia em dinheiro, proveniente de um acerto de contas, operado por ter sido posto fim ao seu relacionamento matrimonial; por parte do R., a improcedência do pedido, por fundamentos vários constantes da sua contestação que agora não importa considerar. 30. Para decidir o conflito, o Tribunal de primeira instância decidiu levar à Base Instrutória a matéria de facto alegada pela A. quanto ao teor do acordo reduzido a documento elaborado pela Requerida e por si presenciada a assinatura, sob os quesitos 4º a 7º. 31. Tendo em consideração estes factos, que são o cerne factual do pedido, dir-se-á que se justifica a quebra do princípio do segredo profissional por se lhe sobrepor o da verdade material, conducente, neste caso, a que a A. obtenha uma decisão justa quanto aos factos que invoca terem decorrido na presença exclusiva da ora Requerida e das partes. 32. Porém, independentemente desta consideração, tendo em atenção apenas os factos concretos e os princípios civis e o da prevalência do interesse preponderante, dir-se-á que a resposta aos quesitos formulados não viola qualquer matéria do foro íntimo do R. que possa ter sido revelado por ele à Requerida neste processo, uma vez que apenas está em causa saber se houve ou não acordo entre A. e R. Ora, tendo o facto, a ter existido, ocorrido perante os três intervenientes e só entre eles, o depoimento sobre a veracidade do mesmo não implica violação do princípio da confiança que subjaz ao princípio do segredo profissional. 33. No caso dos autos, não está em causa prejudicar qualquer uma das partes ou beneficiá-las, isto é, prejudicar ou beneficiar injustificadamente cada um dos clientes da Requerida. 34. No caso dos autos, a justiça só pode ser alcançada, mediante o depoimento da Requerida, uma vez que não existe outro meio de prova para sustentar a posição da A. 35. Por isso, não se vê razão para que não se quebre o princípio do segredo profissional, no caso dos autos. * 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, decide-se o presente incidente no sentido de que a testemunha Drª. “B” deve depor à matéria da Base Instrutória com quebra do dever do segredo profissional. 2. Custas, a final, pela parte que decair. * 5 SUMÁRIO: Dos pressupostos da quebra do sigilo profissional: prevalência do interesse preponderante. * Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis |