Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073174
Nº Convencional: JTRL00006608
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
CULPA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199111060073174
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ATR10 N1 N2 ART11 N10.
Sumário: I - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar conta-se a partir do momento em que a entidade com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
II - Apenas a falta de audição do trabalhador arguido e da entrega ao mesmo da decisão final acarretam a nulidade do processo disciplinar.
III - Se o A., trabalhador bancário com a categoria de subdirector, não examinou com diligência e zelo as propostas que aprovou tendo até, individamente, no mesmo dia, aprovado propostas depois de ter rejeitado outras em que intervinham as mesmas pessoas, ou seja, em que o sacador era o mesmo nas propostas recusadas e nas aprovadas, o mesmo se passando com aceitantes e causou prejuízos ao Banco de elevado montante, tal conduta culposa torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 10, n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75).