Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006608 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO CULPA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199111060073174 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ATR10 N1 N2 ART11 N10. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar conta-se a partir do momento em que a entidade com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. II - Apenas a falta de audição do trabalhador arguido e da entrega ao mesmo da decisão final acarretam a nulidade do processo disciplinar. III - Se o A., trabalhador bancário com a categoria de subdirector, não examinou com diligência e zelo as propostas que aprovou tendo até, individamente, no mesmo dia, aprovado propostas depois de ter rejeitado outras em que intervinham as mesmas pessoas, ou seja, em que o sacador era o mesmo nas propostas recusadas e nas aprovadas, o mesmo se passando com aceitantes e causou prejuízos ao Banco de elevado montante, tal conduta culposa torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 10, n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75). | ||