Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
661/10.2TTFUN.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Os contratos de trabalho a termo celebrados com a justificação do “início de laboração da empresa ou do estabelecimento” estão sujeitos aos limites máximos de duração do contrato previstos no n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho de 2003, não lhes sendo aplicáveis os limites previstos no n.º 2 do mesmo preceito.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
1.1. A, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum com o patrocínio do Ministério Público contra “B,Ldª”, pedindo que se declarasse o contrato como celebrado por tempo indeterminado, a partir de 19 de Setembro de 2009 e se declarasse a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a Ré fosse condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à data da propositura da acção até à data da sentença e a pagar-lhe a indemnização por despedimento ilícito, por que desde já opta, no valor mínimo de € 1.160,52 e máximo de € 3.481.56, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da Ré em 18 de Setembro de 2007, por contrato de trabalho a termo certo por um ano, com fundamento no início da laboração da Ré, auferindo ultimamente a retribuição de € 580,26, acrescida de € 4,33 a título de subsídio de alimentação, contrato esse a que a Ré pôs termo em 31 de Agosto de 2010, comunicando-lhe a sua intenção de não o renovar, por carta datada de 28 de Junho de 2010, sendo que no dia 19 de Setembro de 2009, o contrato excedeu a sua duração máxima pelo que se considera sem termo, o que determina a ilicitude do despedimento operado.
Na contestação apresentada a R. veio defender a licitude da cessação do contrato dada a renovação operada nos termos do nº 2 do artº 139º do C.T. aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, pelo que defende a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente,
A) - Declaro o contrato celebrado entre a Autora e Ré como celebrado por tempo indeterminado a partir de 19 de Setembro de 2009.
B) – Declarar ilícito o despedimento da Autora por ausência de processo disciplinar.
C) – Condenar a Ré no pagamento à Autora das retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que se alude no artº 398.º, nº2, do C.T., e numa indemnização por antiguidade equivalente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento, que por falta de elementos se relega para execução de sentença.»
1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(…)
1.3. Respondeu o Ministério Público, em patrocínio da A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 62.
1.5. Foi proferido despacho preliminar.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – a questão que fundamentalmente se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se aos contratos de trabalho a termo celebrados com a justificação do “início de laboração da empresa ou do estabelecimento” podem aplicar-se os limites máximos de duração do contrato previstos no n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho de 2003.
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3. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
2.1. – A Autora e a Ré subscreveram um documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, de acordo com o qual aquela se obrigou a prestar à segunda, a actividade correspondente à categoria profissional de Auxiliar de Educação, mediante a retribuição mensal de € 554,50, acrescida de subsídio de alimentação de € 4,10. (acordo das partes e doc. nº2)
2.2. - De acordo com a cláusula Sétima do documento referido em 2.1. o contrato foi celebrado por 12 meses, com início em 18 de Setembro de 2007 e cessa a 18 de Setembro de 2008 e fundamentou-se no início de laboração da empresa ou estabelecimento. (acordo das partes e doc. nº2)
2.3. - Por carta datada de 28 de Junho de 2010, a Ré comunicou à Autora a intenção de findar o contrato de trabalho em 31 de Agosto de 2010, por caducidade (doc. nº 4)
2.4. - A Autora auferia recentemente a quantia de 580,26€, acrescida de 4,33€ de subsídio de alimentação. (acordo das partes e doc. nº3)
2.5. – Aquando da cessação do contrato, a Ré pagou à Autora as quantias referidas nos recibos juntos a fls. 13 e 14, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
[...]».
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4. Fundamentação de direito
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4.1. A questão a analisar nos presentes autos deverá sê-lo à luz do regime jurídico constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, uma vez que o contrato que integra a causa de pedir da presente acção foi celebrado em 18 de Setembro de 2007.
Com efeito, a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do Código do Trabalho, revogando a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto [cfr. o artigo 12º, nº 1, a) daquela Lei] veio estabelecer no seu artigo 7º, n.º 5, alínea d) que o regime nele estabelecido não se aplica a “situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor” e relativas a “duração de contrato de trabalho a termo certo”.
4.2. As partes celebraram o “Contrato de Trabalho a Termo Certo” documentado a fls. 10-11, de acordo com o qual a A. se obrigou a prestar à R., a actividade correspondente à categoria profissional de Auxiliar de Educação, mediante a retribuição mensal de € 554,50, acrescida de subsídio de alimentação de € 4,10. O referido contrato foi celebrado por 12 meses, com início em 18 de Setembro de 2007 e fundamentou-se no início de laboração da empresa ou estabelecimento (cláusula sétima do referido documento).
Nos termos do preceituado no artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003 (CT/03), “[o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” (n.º 1), considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2.
O n.º 3 do artigo 129.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos:
“a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.”
Como decorre expressamente do corpo do n.º 3 do artigo 129.º do Código do Trabalho, nestas situações o contrato não depende dos requisitos constantes da cláusula geral do n.º 1 do mesmo artigo, o que significa que estes trabalhadores podem ser contratados para a satisfação de necessidades permanentes da empresa – vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005.04.06, in CJ, tomo II, p. 151.
Nestes casos, os motivos que justificam a contratação a termo não fornecem prazo para esta na medida em que, subjacentes a estas possibilidades de contratação a termo estão motivos de diminuição do risco empresarial e de política de emprego. Assim, “a limitação temporal da contratação decorre não da natureza dos motivos justificativos, mas do juízo do legislador quanto à duração máxima de um vínculo precário, no caso, dois anos ou dezoito meses (artigo 139.º, n.º 3)” – vide Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, in Código do Trabalho, por Pedro Romano Martinez e outros. 4.ª edição, Coimbra, 2005, , p. 279).
4.3. Estabelece, com efeito, o artigo 139.º do CT/03, especificamente versando sobre a “duração” do contrato a termo, que
1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 — A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no nº 3 do artigo 129º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.”
O n.º 1 deste preceito veio estabelecer um limite máximo geral de 3 anos à duração do contrato a termo, limite que é aplicável independentemente de o contrato ser objecto de renovação. No que respeita ao número de renovações possível, foi fixado o limite de duas renovações.
O n.º 2 veio permitir o alargamento dos limites mencionados no n.º 1, possibilitando que o contrato seja objecto de mais uma renovação, desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
Diferente, porém, é o limite máximo da duração dos contratos a termo celebrados nos casos previstos no artigo 129.º, n.º 3, em que se inclui a hipótese do “início de laboração de uma empresa ou estabelecimento”. É o n.º 3 do artigo 139.º que disciplina esta hipótese, aí estabelecendo o limite máximo de 2 anos para a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, incluindo as renovações.
Sustenta o recorrente que, em relação ao trabalhador, a duração do contrato de trabalho deverá, mesmo nestes casos, ser considerada nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, pelo que no caso concreto não foi ultrapassado o limite das renovações.
Não lhe assiste razão.
Quando pretendeu tratar de forma diferente os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do n.º 3 do artigo 129.º, o legislador fê-lo de modo expresso e inequívoco, concretamente, ao estipular no n.º 3 do artigo 139.º a duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações – vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.05.25 (Processo n.º 08S717, in www.dgsi.pt).
Em face da sistematização das regras contidas no artigo 139.º do Código do Trabalho, torna-se claro que a hipótese de renovação prevista no n.º 2 não se aplica aos casos especiais contemplados no n.º 3, como defende Filipe Fraústo da Silva no seu estudo “80 anos de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, p. 265.
Perante a evidência de que se verifica entre os normativos do artigo 139.º – dos n.ºs 1 e 2, por um lado, e do n.º 3, por outro –, uma relação de “lex generalis/lex specialis”, não vemos como pode a R. defender a possibilidade de mais uma renovação do contrato que celebrou com a A. com fundamento em início de laboração da sua empresa nos termos do n.º 2 do artigo 129.º. Se há uma regra especial para disciplinar esta hipótese, não pode o recorrente pretender a aplicação da regra geral.
Nem a citação que faz da obra de Susana de Sousa Machado auxilia a sua tese, na medida em que na mesma se justifica bem a distinção entre o contrato de trabalho a termo celebrado com fundamento no início de laboração do estabelecimento [artigo 129.º, n.º 3, alínea a)] e o celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa [artigo 129.º, n.ºs 1 e 2], distinta natureza esta que constitui fundamento material bastante para a estipulação de regimes diversos quanto à duração máxima dos contratos.
Segundo diz aquela autora, “o motivo justificativo da celebração de contrato a termo consubstanciado no início de laboração de uma empresa, não tem na sua base uma necessidade transitória de trabalho, mas antes uma determinada incerteza empresarial quanto à sua inviabilidade económica. Trata-se, no fundo, de um critério genérico destinado a acautelar, em certa medida, o risco empresarial” (in, Contrato de Trabalho a Termo, Coimbra, 2009).
Ora, se nos casos em que a contratação a termo se destina a fazer face a necessidades temporárias de satisfação de mão-de-obra, pode justificar-se a relativa elasticidade temporal prescrita no n.º 2 do artigo 139.º, o mesmo não pode dizer-se dos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, em que a contratação surge num cenário dominado pela ideia de incerteza, de probabilidade, ou não, de subsistência da nova empresa no mercado.
Face a esta situação, o legislador, entendeu estabelecer o prazo referido no artigo 139.º, n.º 3 do CT, como sendo o suficiente para fomentar a iniciativa empresarial e aferir da viabilidade económica de uma actividade, prescrevendo um regime especial e mais restritivo para a duração do contrato do que o regime estabelecido para os contratos a termo celebrados com justificação nas necessidades temporárias da empresa.
4.4 No caso sub judice, está provado que as partes celebraram o contrato pelo período de doze meses, com início em 18 de Setembro de 2007 e termo em 18 de Setembro de 2008, sendo o motivo justificativo do mesmo o início da laboração do Infantário da R.
Também está provado que a Autora trabalhou para a Ré até 31 de Agosto de 2010, data em que a Ré fez cessar o contrato.
Assim, o contrato foi objecto de duas renovações automáticas operadas nos termos do nº 2 do artº 140º, por período igual ao inicialmente acordado (doze meses): a primeira renovação findo o primeiro ano, a 18 de Setembro de 2008, a segunda renovação findo o segundo ano, a 18 de Setembro de 2009, altura em que se ultrapassou o prazo máximo de contratação, pelo que, em face do disposto no artigo 141º, do mesmo Código, o contrato vigente entre a A. e a R. passou a ser um contrato de trabalho sem termo.
A cessação do contrato de trabalho operada por vontade da R. ao enviar à A. a carta em que lhe comunica a intenção de “findar o contrato de trabalho a termo certo” celebrado (fls. 16), tendo em conta que vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado, configura um despedimento, ilícito, porquanto não precedido de processo disciplinar, nos termos prescritos no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02 (o aplicável, uma vez que a cessação ocorreu já na sua vigência – cfr. o artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009).
Impõe-se, assim, a confirmação da douta sentença recorrida, que retirou desta ilicitude as devidas consequências indemnizatórias e retributivas (de modo que não foi posto em causa na apelação).
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Porque ficou vencida no recurso que interpôs, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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4. Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2011

Maria José Costa Pinto
Ferreira Marques
Maria João Romba
Decisão Texto Integral: