Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025535
Nº Convencional: JTRL00022819
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: INQUÉRITO
FALTA DO ARGUIDO
FALTAS INJUSTIFICADAS
REQUISITOS
SANÇÃO
Nº do Documento: RL199805120025535
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART94 ART95 ART97 ART99 N1 N3 N4 ART116 ART117 ART169 ART273 ART275 N3.
CCIV66 ART375.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/06/04 IN CJ ANO1996 TIII PAG146.
AC RC DE 1996/07/03 IN CJ ANO1996 TIV PAG62.
AC RL DE 1997/05/06 IN CJ ANO1997 TIII PAG136.
AC RL DE 1995/05/17 IN CJ ANO1995 TIII PAG157.
Sumário: I - Não tendo o arguido comparecido a diligência para que fora notificado em sede de inquérito, mesmo assim terá essa diligência de ser reduzida a auto, com os requisitos previstos na Lei - v. g. menção do dia, hora e local; chamada do arguido, constatação da sua falta e assinaturas dos intervenientes.
II - Só assim o auto fará fé, comprovando a falta do arguido e, só deste modo lhe poderá ser aplicada sanção (processual) se não justificar a falta; não bastando para o efeito qualquer "informação" prestada por funcionário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: