Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022819 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO FALTA DO ARGUIDO FALTAS INJUSTIFICADAS REQUISITOS SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199805120025535 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART94 ART95 ART97 ART99 N1 N3 N4 ART116 ART117 ART169 ART273 ART275 N3. CCIV66 ART375. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/06/04 IN CJ ANO1996 TIII PAG146. AC RC DE 1996/07/03 IN CJ ANO1996 TIV PAG62. AC RL DE 1997/05/06 IN CJ ANO1997 TIII PAG136. AC RL DE 1995/05/17 IN CJ ANO1995 TIII PAG157. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o arguido comparecido a diligência para que fora notificado em sede de inquérito, mesmo assim terá essa diligência de ser reduzida a auto, com os requisitos previstos na Lei - v. g. menção do dia, hora e local; chamada do arguido, constatação da sua falta e assinaturas dos intervenientes. II - Só assim o auto fará fé, comprovando a falta do arguido e, só deste modo lhe poderá ser aplicada sanção (processual) se não justificar a falta; não bastando para o efeito qualquer "informação" prestada por funcionário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |