Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056333
Nº Convencional: JTRL00012037
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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RECURSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199710290056333
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 N1 H ART86 ART87 ART321 ART401.
CONST89 ART206.
Sumário: I - Sendo a publicidade da audiência imposta por normas de interesse e ordem públicos, correspondendo a uma exigência do Estado de Direito Democrático, tem ela (publicidade) como destinatário imediato a sociedade em geral e não os arguidos ou ofendidos em processo crime.
II - Daí que qualquer decisão dos tribunais que exclua a publicidade da audiência para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, não é, necessariamente, uma decisão proferida contra os arguidos ou contra os ofendidos, até porque não colide directamente com garantias de defesa e nem se prende com o objecto (factos a julgar) do processo.
III - De tal decisão, portanto, o arguido não tem legitimidade para recorrer.