Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012037 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PUBLICIDADE RECURSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER ARGUIDO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199710290056333 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 H ART86 ART87 ART321 ART401. CONST89 ART206. | ||
| Sumário: | I - Sendo a publicidade da audiência imposta por normas de interesse e ordem públicos, correspondendo a uma exigência do Estado de Direito Democrático, tem ela (publicidade) como destinatário imediato a sociedade em geral e não os arguidos ou ofendidos em processo crime. II - Daí que qualquer decisão dos tribunais que exclua a publicidade da audiência para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, não é, necessariamente, uma decisão proferida contra os arguidos ou contra os ofendidos, até porque não colide directamente com garantias de defesa e nem se prende com o objecto (factos a julgar) do processo. III - De tal decisão, portanto, o arguido não tem legitimidade para recorrer. | ||