Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011097 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199703060012996 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1413. CCIV66 ART1678 N3 ART1680 ART1681 N3 ART1721 ART1723 A ART1724 ART1730. | ||
| Sumário: | I - Não se deve indeferir liminarmente o pedido de arrolamento do saldo de conta bancária aberta em nome de irmã e cunhado do requerido, pedido esse efectuado como incidente de acção de divórcio pendente, a partir do momento em que a mulher, requerente, alegou o seguinte: a) que o depósito bancário fôra efectuado com dinheiro proveniente da venda de certificados de aforro que pertenciam em comum ao casal, dinheiro esse em poder do requerido; b) que requerido, irmã e cunhado, visaram por esse modo enganar e prejudicar a requerente, afastando-a do conhecimento e controlo das contas; c) que o requerido mantém a verdadeira administração daqueles bens; d) que a irmã do requerido reconheceu que os fundos constantes daquelas contas não eram seus, mas do irmão, clarificando ainda que não tem a administração daquelas contas. | ||