Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010248 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO LOGRADOURO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RL199306080068451 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2003/901 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1129 ART1137 N2. | ||
| Sumário: | I - Os demandados-arrendatários não almejaram provar que o logradouro e a garagem ficaram compreendidos no arrendamento habitacional de que foram beneficiários e a eles incumbia fazer essa prova (art. 342 n. 2, CC) já que afrontaram que o contrato escrito de arrendamento visou o primeiro andar daquele prédio (edifício), mas então, por acordo verbal com o senhorio, acertado ficou que tal arrendamento compreendia também o uso e fruição do logradouro e da garagem. II - Sendo manifesto que existia uma unidade predial relativamente àquele edifício, logradouro e garagem, não se segue que tenha de haver uma indissociabilidade fruidora entre o edifício (e qualquer dos seus andares) e o logradouro e/ou a garagem. III - Tratando-se de um edifício habitacional, não é condição sine qua non de um arrendamento habitacional fruir-se de um logradouro ou garagem; são estas vantagens, cómodos, acrescidos relativamente àquela satisfação principal. IV - Não ficando provado que a utilização que os demandados, ao longo dos anos, fizeram do logradouro e garagem se radicava em um contrato de arrendamento, segue-se que essa utilização, apesar de conhecida e consentida pelo primitivo senhorio, mais não traduz do que uma tolerâcia, uma liberalidade que há-de ter o seu termo logo que o legítimo proprietário e possuidor reclame a cessação da mesma (artigos 1129 e 1137 n. 2, CC). | ||