Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068451
Nº Convencional: JTRL00010248
Relator: HUGO BARATA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LOGRADOURO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
COMODATO
Nº do Documento: RL199306080068451
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2003/901
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1129 ART1137 N2.
Sumário: I - Os demandados-arrendatários não almejaram provar que o logradouro e a garagem ficaram compreendidos no arrendamento habitacional de que foram beneficiários e a eles incumbia fazer essa prova (art. 342 n. 2,
CC) já que afrontaram que o contrato escrito de arrendamento visou o primeiro andar daquele prédio (edifício), mas então, por acordo verbal com o senhorio, acertado ficou que tal arrendamento compreendia também o uso e fruição do logradouro e da garagem.
II - Sendo manifesto que existia uma unidade predial relativamente àquele edifício, logradouro e garagem, não se segue que tenha de haver uma indissociabilidade fruidora entre o edifício (e qualquer dos seus andares) e o logradouro e/ou a garagem.
III - Tratando-se de um edifício habitacional, não é condição sine qua non de um arrendamento habitacional fruir-se de um logradouro ou garagem; são estas vantagens, cómodos, acrescidos relativamente àquela satisfação principal.
IV - Não ficando provado que a utilização que os demandados, ao longo dos anos, fizeram do logradouro e garagem se radicava em um contrato de arrendamento, segue-se que essa utilização, apesar de conhecida e consentida pelo primitivo senhorio, mais não traduz do que uma tolerâcia, uma liberalidade que há-de ter o seu termo logo que o legítimo proprietário e possuidor reclame a cessação da mesma (artigos 1129 e 1137 n. 2, CC).