Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045506
Nº Convencional: JTRL00008028
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RL199210080045506
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 3218/90
Data: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG473.
AC RC DE 1980/07/22 IN CJ ANOV T4 PAG18.
AC RE DE 1979/10/11 IN BMJ N293 PAG451.
Sumário: I - A comunicação para preferir pode fazer-se por via judicial ou extrajudicial.
II - Revestindo tal comunicação a natureza de uma declaração negocial que se traduz numa proposta de contrato, ela deve conter os elementos específicos do contrato em causa e exprimir uma vontade séria e inequívoca de contratar.
III - Não constitui comunicação no sentido atrás expresso a informação feita pelo modo genérico, reticente ou incompleta em que o obrigado à preferência exterioriza uma intenção de contratar.
IV - Uma declaração recipienda, como é a do exercício do direito de preferência, sujeita a prazo só produz efeitos se chegar ao seu destino dentro do prazo, neste caso no prazo de 8 dias referido no n. 1 do artigo 416 do Código Civil.