Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008028 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210080045506 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3218/90 | ||
| Data: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG473. AC RC DE 1980/07/22 IN CJ ANOV T4 PAG18. AC RE DE 1979/10/11 IN BMJ N293 PAG451. | ||
| Sumário: | I - A comunicação para preferir pode fazer-se por via judicial ou extrajudicial. II - Revestindo tal comunicação a natureza de uma declaração negocial que se traduz numa proposta de contrato, ela deve conter os elementos específicos do contrato em causa e exprimir uma vontade séria e inequívoca de contratar. III - Não constitui comunicação no sentido atrás expresso a informação feita pelo modo genérico, reticente ou incompleta em que o obrigado à preferência exterioriza uma intenção de contratar. IV - Uma declaração recipienda, como é a do exercício do direito de preferência, sujeita a prazo só produz efeitos se chegar ao seu destino dentro do prazo, neste caso no prazo de 8 dias referido no n. 1 do artigo 416 do Código Civil. | ||