Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050802
Nº Convencional: JTRL00003059
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199112190050802
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/09 IN BMJ N284 PAG282.
AC RL DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG217.
AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANO1988 T1 PAG82.
Sumário: A "necessidade da casa", para os efeitos da alíne a) do n. 1 do artigo 1096 do CPC, não é um efeito imperativo ou uma consequência fatal da falta de casa própria ou arrendada e daí que deva ser entendida como requisito autónomo de denúncia para habitação. Ela terá de aferir-
-se numa perspectiva actual ou, pelo menos, iminente e de definir-se em função da vida, situação e precisão do senhorio.