Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003059 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112190050802 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/01/09 IN BMJ N284 PAG282. AC RL DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG217. AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANO1988 T1 PAG82. | ||
| Sumário: | A "necessidade da casa", para os efeitos da alíne a) do n. 1 do artigo 1096 do CPC, não é um efeito imperativo ou uma consequência fatal da falta de casa própria ou arrendada e daí que deva ser entendida como requisito autónomo de denúncia para habitação. Ela terá de aferir- -se numa perspectiva actual ou, pelo menos, iminente e de definir-se em função da vida, situação e precisão do senhorio. | ||