Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029166
Nº Convencional: JTRL00014545
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
ADJUDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199106270029166
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO120 PAG49.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART1110 N1 N2 N3 ART1111.
RAU90 ART83 ART84 ART85.
Sumário: Se, em acção de divórcio, o direito ao arrendamento de andar que fora casa da morada da família tiver sido atribuído ao cônjuge não arrendatário, só este tem legitimidade passiva na acção de despejo subsequente a essa adjudicação, ainda que dela não tenha tido conhecimento o senhorio.