Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011905 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199007100009075 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50 ART300. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da execução da pena não é um benefício para o réu, é antes uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo destinada a reinserí-lo na sociedade. II - Por isso se o réu não cumprir qualquer das condições da suspensão, não se impõe desde logo a sua revogação. Há que apurar não só se agiu com culpa, mas ainda se qualquer das outras medidas previstas no art. 50 CP não será suficiente para o determinar a cumprir. | ||