Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00035251 | ||
Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL200110030028443 | ||
Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | DL422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 G ART108 N1. DL10/95 DE 1995/01/19. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/05/19 IN CJ ANOXXIII T3 PAG283. | ||
Sumário: | I - São os seguintes, em consonância aliás com a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, os elementos constitutivos do crime de exploração de jogo ilícito, p. e p. pelo art. 108º, nº 1, do Dec. Lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo D. L. nº 10/95, de 19 de Janeiro: a) - A exploração de jogos de fortuna ou de azar, segundo a definição de que estes são aqueles cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte; b) - Que tal exploração se faça fora dos locais a isso destinados legalmente; e c) - A consciência por parte do agente de que tal tipo de jogo é de fortuna ou azar e que tal lhe é vedado por lei. II - Verificados, pois, aqueles elementos integrantes do tipo de crime, deve o agente ser pelo mesmo penalmente responsabilizado, obtenha ou não qualquer perda ou ganho económico. É que o propósito do legislador, ao defini-lo, foi o de prevenir o perigo dessa perda ou ganho, presente não remota mas imediatamente na utilização das máquinas de jogo. | ||
Decisão Texto Integral: |