Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028443
Nº Convencional: JTRL00035251
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL200110030028443
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 G ART108 N1. DL10/95 DE 1995/01/19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/05/19 IN CJ ANOXXIII T3 PAG283.
Sumário: I - São os seguintes, em consonância aliás com a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, os elementos constitutivos do crime de exploração de jogo ilícito, p. e p. pelo art. 108º, nº 1, do Dec. Lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo D. L. nº 10/95, de 19 de Janeiro:
a) - A exploração de jogos de fortuna ou de azar, segundo a definição de que estes são aqueles cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte;
b) - Que tal exploração se faça fora dos locais a isso destinados legalmente; e
c) - A consciência por parte do agente de que tal tipo de jogo é de fortuna ou azar e que tal lhe é vedado por lei.
II - Verificados, pois, aqueles elementos integrantes do tipo de crime, deve o agente ser pelo mesmo penalmente responsabilizado, obtenha ou não qualquer perda ou ganho económico. É que o propósito do legislador, ao defini-lo, foi o de prevenir o perigo dessa perda ou ganho, presente não remota mas imediatamente na utilização das máquinas de jogo.
Decisão Texto Integral: