Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MOURÃO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Após a reforma processual penal imposta pela Lei n.º 59/98 - introduzindo o n.º 3 do art. 311.º, do CPP -, o juiz de julgamento, no saneamento do processo, não pode apreciar a prova indiciária do inquérito e a sua valorização apenas compete ao MP. Só em sede de instrução será possível pôr em causa a (in)suficiência dos indícios. II – Não deverá ser rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação deduzida pelo MP contra a arguida, pela prática de burlas qualificadas, ainda que contendo uma enunciação fáctica deficiente, se aquela comporta factos bastantes minimamente susceptíveis de justificarem a aplicação de uma pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1- No âmbito do processo supra identificado o MºPº requereu julgamento deduzindo acusação nos seguintes termos (transcrição): "O Ministério Público requer o julgamento, em processo comum e por Tribunal Singular, de: (M), a fls. 65, Porquanto: I A arguida recebeu há cerca de cinco anos, uma autorização verbal do queixoso (A), para receber a totalidade das rendas do prédio sito na ..., em Massamá-Sintra. II O referido prédio é propriedade do Queixoso (A) III Foi nesta qualidade que a arguida em datas não determinadas do ano de 2001, fazendo-se passar por proprietária do prédio, abordou a vítima (L) no sentido de lhe vender uma casa de três assoalhadas, localizada na .... Massamá IV A referida casa não lhe pertencia. V A arguida propôs à (L) um preço de venda da casa de 40.000€ (quarenta mil Euros), ao que a ofendida (L) concordou, tendo pago 30.000€ (trinta mil Euros), pois anteriormente havia dado de empréstimo à arguida 10.000€ (dez mil Furos) alegadamente para tratamento hospitalar desta em Londres. VI O empréstimo de 10.000€ (dez mil euros) foi feito com base na confiança que havia entre a ofendida e arguida pois a irmã desta era colega da ofendida. VII A arguida em momento algum se deslocou a Londres para o referido tratamento hospitalar de que alegadamente carecia. VIII Posteriormente, a arguida convenceu a ofendida (L) lhe entregar outro valor alegadamente para aquisição de móveis para cozinha bem como para as obras de remodelação do apartamento que iria comprar. IX Para pagar à arguida a ofendida (L) pediu dinheiro ao seu pai que lhe passou o cheque n.º 51728150 do Banco Sotto Mayor no valor de 29.927,87€ (vinte e nove mil e novecentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos) - fls. 106 e 107, cheque que foi entregue à arguida e esta levantou ficando com o respectivo dinheiro que fez seu. X Após o pagamento, a arguida não mais contactou a ofendida para a celebração da escritura pública referente a compra e venda da referida casa, que nunca se realizou, e nem a devolveu os valores de que se apoderara. XI Em Maio de 2003, a arguida, celebrou um outro contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel pertencente ao (A), com (R), id.fls.30, pelo valor de 34.916€ (trinta e quatro mil novecentos e dezasseis euros) XII A arguida aproveitou-se da confiança que a ofendida nutria por ela e do facto de saber que esta estava interessada em adquirir uma casa. XIII O referido contrato promessa é aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais e consta de fls. 8 e 9 dos autos. XIV A ofendida (R) pagou a quantia de 10.000€ (dez mil euros) como sinal e princípio de pagamento, tendo ficado acordado que o remanescente seria pago no acto da celebração da escritura pública. fls. 8 XV O pagamento foi feito por cheque n.° 7900000012 do Banco Totta e Açores, fls. 21, que foi entregue à arguida e por esta levantado o dinheiro correspondente que a arguida fez seu. XVI A arguida lesou em 10.000€ (dez mil euros) e em 29.927,87€ (vinte e nove mil e novecentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos) as ofendidas (R) e (L), respectivamente. XVII Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente de não ser a proprietária da casa em questão e ciente de que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. XVIII Fez suas as quantias que recebeu das vítimas, usando para o efeito processos ardilosos, sabendo que dessa forma criaria nas ofendidas a ilusão de que era a proprietária da referida casa e que tinha legitimidade para a vender. XIX A arguida sabia, igualmente que a sua conduta era proibida por lei. Assim, cometeu, com autora material, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de BURLA QUALIFICADA previsto e punido pelo artigo 218, n.º 2 al. a) e b) e um crime de BURLA QUALIFICADA, previsto e punido pelo artigo 217º e 218º, n° 1, todos do Código Penal. Prova: Testemunhal: (L), id.-fls. 29; (R), id. fls. 30; (A), id. fls. 33; (I), id. fls. 97; (D), id. fls. 98. Documental: a dos autos, nomeadamente Cheque do Banco Totta e Açores, fls. 7 Contrato promessa de compra e venda, fls.8 e 9 Cheque do Banco Sotto Mayor, fls. 106 e 107. Extracto de conta, fls. 109. Estatuto do arguido: Nada a promover.". 2- O requerimento acusatório mereceu o seguinte despacho (transcrição): "O Tribunal é competente. Não há nulidades ou excepções que cumpra conhecer, e que obstem ao conhecimento da causa. Existem questões prévias a apreciar: A - Nos presentes autos, deste 2º.Juízo Criminal, vem a arguida acusada pública e particularmente da prática de dois crimes de burla qualificada. Sendo um deles na pessoa da alegada vítima (L). Sucede que (L), assistente nos autos, menciona a fls.160, que aqui se dão por reproduzidas, que sabia que a arguida não era proprietária do aludido apartamento. Ora, face ao dito, falece o erro ou engano sobre factos em que a aludida (L) teria incorrido. Não há preenchimento do tipo de crime de burla nessa parte. O que afecta o vertido nos pontos III e X (bem como a respectiva parte do ponto XVIII) da acusação pública deduzida a fls. 120 ss, que aqui se dão por reproduzidas, bem como a respectiva acusação particular e pedido de indemnização civil, nessa parte. Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como o pedido de indemnização civil deduzido por esta demandante, nessa parte, nos termos do art.º. 311º, nº.3, al. b), do CPP. B - Do mesmo modo se verifica que no ponto VIII, a fls. 121, que aqui se dão por reproduzidas, vem imputado à arguida o facto de esta posteriormente ter convencido a ofendida (L)a lhe entregar outro valor alegadamente para aquisição de móveis de cozinha bem como para obras de remodelação do apartamento que iria comprar, mais sendo alegado nos pontos IX, X e XVI que tal quantia teria sido entregue à arguida e não devolvida por esta, lesando a dita (L). É certo que no ponto XVIII, a fls. 123, que se dão por reproduzidas, se refere de forma genérica que a arguida terá usado de processos ardilosos. As, em ponto nenhum da dita acusação pública se refere que a arguida tenha, nesta parte, usado de qualquer concreto erro ou engano sobre os factos que tenha astuciosamente provocado. Não se menciona sequer, v.g., se a arguida efectivamente adquiriu ou não apartamento, lhe fez obras ou não e se adquiriu efectivamente móveis ou não. Assim, também não há preenchimento do tipo de crime de burla nessa parte. O que afecta o vertido nos pontos VIII, IX, X e XVI (bem como a respectiva parte do ponto XVIII) da acusação pública deduzida a fls. 120 ss, que aqui se dão por reproduzidas, bem como a respectiva acusação particular e pedido de indemnização civil, nessa parte. Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como o pedido de indemnização civil deduzido por esta demandante, nessa parte, nos termos do art.º. 311º, nº.3, al. b), do CPP. C - Constata-se ainda que vem imputada à arguida, pós o ponto XIX, a fls. 123, a prática de um crime de burla qualificada, nos termos do art.º. 218º., nº. 2, al. b), do C. Penal. Ora, em ponto nenhum da acusação se faz sequer menção a que a arguida faça da burla modo de vida, carecendo assim nesta parte a acusação de narração de factos. Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como o pedido de indemnização civil deduzido por esta demandante, nessa parte, nos termos do art.º. 311º, nº. 3, als. b) e c), do CPP. D - Assim, resta a factualidade atinente ao aludido empréstimo de 10.000€ e à outra demandante. Sendo que esta última também foi alegadamente lesada no montante de 10.000€, conforme vertido no ponto XVI a fls. 123. Ora tais montantes não integram o conceito de valor consideravelmente elevado previsto nos art.ºs. 202º e 218º., nº. 2, al. a), do C. Penal. Mas sim o conceito de valor elevado previsto nos art.ºs. 202º e 218º., nº.1, do C. Penal. Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como os pedidos de indemnização civil deduzidos por ambas as demandantes, nos termos do art.º. 311º, nº. 3, al. c), 1ª parte, do CPP. …". 3- Inconformado com a decisão dela recorreu o MºPº, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): "1. O art.º 311º do CPP elenca os poderes do Juiz Presidente relativos ao saneamento do processo quando recebido para apreciação de mérito. 2. O art.º 311º, nº 2 alª a), prevê a rejeição da acusação se a considerar manifestamente infundada, dispondo o nº 3, alínea c) do mesmo dispositivo legal que a acusação será manifestamente infundada “se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ”. 3. O Mº Juiz “a quo“ entendeu que a factualidade descrita na acusação não contem a narração de factos suficientes para sustentar a imputação de dois crimes de Burla à arguida. 4. Contrariamente ao entendimento do Mº Juiz “a quo“ a acusação descreve de forma suficiente os factos imputados à arguida e estabelece as razões porque se deve atribuir à sua conduta o carácter doloso exigido pelo crime imputado. 5. O processo penal português tem estrutura acusatória ”estabelecendo-se por força do principio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação…podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação“, princípio este violado pelo Mº Juiz “a quo“ ao valorar unilateralmente a prova decorrente das declarações da arguida que são transcritas em discurso indirecto no Auto de Notícia. 6. O controlo judicial da decisão de acusação alcança-se através da possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução o que este não fez. 9. Não é admissível uma rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, situação a que se reconduz com meridiana clareza o despacho de que se recorre pois, tal decisão comportaria uma intromissão abusiva na estratégia de defesa da arguida que, a ser verdade a total ausência de indícios, obteria facilmente a sua absolvição, resultado que para si assume uma força externa de relevância e efeito muito mais favorável.". Termina dizendo que o despacho recorrido violou o artigo 311º, nº 3, alínea d) do Código do Processo Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que receba a acusação pública deduzida e que se designe dia e hora para a audiência de julgamento. 4- A Digna Procuradora-geral Adjunta, junto desta Relação, emitiu parecer no sentido de acompanhar a argumentação expendida na motivação apresentada no Tribunal da 1ª instância. 5- Cumpriu-se o disposto no nº 2 do art. 417°, do Código de Processo Penal. 6- Procedeu-se a exame preliminar – artigo 417 do Código do Processo Penal. Foram cumpridos os demais trâmites legais. Cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação 1- Conforme jurisprudência consensual do Supremo Tribunal de Justiça - Ac. do Plenário das Secções Criminais nº 7/95, de 19 de Outubro -, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória - artigo 403° nºs 1 e 2, e artigo 412, ambos do Código do Processo Penal -, sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões. 2- Questão a examinar. Apreciação. A questão que se coloca é a de saber se existe fundamento para rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, com base na interpretação do artigo 311º, nº 3, alíneas b) e c), do C.P.P., concretamente por se ter entendido no despacho recorrido não haver preenchimento do tipo de crime de burla. a) A acusação pública foi rejeitada nos termos do artº.311º, nº.3, al. b), do Código do Processo Penal, relativamente ao crime de burla qualificada previsto pelos artigos 217º e 218º n° 1, ambos do Código Penal, invocando-se: - o facto de que (L), assistente nos autos, sabia que a arguida não era proprietária do apartamento, pelo que falece o erro ou engano sobre factos em que aquela teria incorrido; e - tendo sido imputado à arguida o facto de esta posteriormente ter convencido a assistente (L) a lhe entregar outro valor alegadamente para aquisição de móveis de cozinha bem como para obras de remodelação do apartamento que iria comprar, e que tal quantia teria sido entregue à arguida e não devolvida por esta, lesando a dita (L), não se referindo que a arguida tenha usado de qualquer concreto erro ou engano sobre os factos que tenha astuciosamente provocado. b) A acusação foi igualmente rejeitada nos termos do artº.311º, nº.3, als. b) e c), do Código do Processo Penal, e relativamente também a um crime de burla qualificada previsto no Código Penal, art.º. 218º, nº.2, - al. b), (modo de vida), sem que da acusação se refira que a arguida faça da burla modo de vida, e nos termos do art.º. 311º, nº. 3, al. c), 1ª parte, do Código do Processo Penal, - al. a), (valor consideravelmente elevado), uma vez que os dois montantes que terão sido emprestados à arguida no valor de 10.000 €, não integram o conceito de valor consideravelmente elevado previsto nos referidos artigos, mas sim o conceito de valor elevado previsto nos artºs.202º e 218º., nº.1, ambos do C. Penal. O artigo 311 do Código do Processo Penal consagra o seguinte (transcrição): "1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) … 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) … b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d)...". Lendo a acusação, verifica-se que ela narra factos, em cumprimento do disposto na al. b) do nº 3 do artigo 311º do Código do Processo Penal, tal como identifica a arguida, em conformidade com o determinado pela al. a) do mesmo preceito legal. Daí não fazer sentido, só por si, estar a rejeitar a acusação pela ausência da narração dos factos, que afinal lá se encontram. Esta é uma questão. Outra será a de saber se os factos que se encontram narrados na acusação preenchem os elementos objectivos e subjectivos de um determinado ilícito criminal. Falece pois a rejeição da acusação sustentada na al. b) do nº 3 do artigo 311º do Código do Processo Penal. Por outro lado verifica-se que a acusação indica os preceitos legais incriminatórios, assim como são elencadas as provas que o acusador entende suportar a acusação. Daí que também não deverá ser rejeitada a acusação com base na al. c) do nº 3 do artigo 311º do Código do Processo Penal. Independentemente da análise da bondade desta norma legal – artigo 311º nº 3 do Código do Processo Penal -, o que é um facto é que a acusação só é manifestamente infundada, em conformidade com o disposto nas suas quatro alíneas, o que, em bom rigor, limita-se a impor ao juiz saneador um papel de aferição praticamente formal. Com efeito, após a reforma processual penal imposta pela Lei nº. 59/98, introduzindo o nº. 3 ao artigo 311º do CPP, o juiz no saneamento na fase de julgamento, não pode apreciar a prova indiciária do inquérito e a sua valorização apenas compete ao Ministério Público. Só em sede de instrução será possível pôr em causa a (in)suficiência dos respectivos indícios. Com efeito esta Lei e conforme é referido no Acórdão nº 101/2001 do Tribunal Constitucional, 1ª secção, e proferido no processo nº 402/2000 (transcrição): "A Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, procedeu a uma densificação/concretização dos critérios operativos do conceito de "acusação manifestamente infundada", elencando-os taxativamente, com o aditamento de um nº 3 ao artigo 311º do Código de Processo Penal…". Mais se lê no referido Acórdão e para melhor compreensão do alcance do preceito introduzido – nº 3 do artigo 311º do Código do Processo Penal - e com interesse para a presente decisão, que (transcrição): "É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o processo penal português tem uma "estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial" (cfr., por todos, Figueiredo Dias, Princípios estruturantes do processo penal, in Código do Processo Penal, vol. II, tomo II, Assembleia da República, págs. 22 e 24), estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu). Dito de outro modo, "rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206). Ora, in casu, não tendo a arguida – podendo fazê-lo – requerido a abertura de tal fase processual, mais se refere no Acórdão que "se o juiz de julgamento apreciasse a prova indiciária - e mesmo a entender-se que com isso não seriam postas em causa as garantias de defesa do arguido por contrariar a estratégia processual de defesa por ele escolhida (não requerer a abertura de instrução para, com celeridade e em sede de julgamento, ver afirmada a sua inocência na sentença de absolvição que, transitada em julgado, terá força de caso julgado material) - seguramente que, tendo em conta um princípio do acusatório "puro" – claramente concebido no interesse do arguido – ele ultrapassaria as suas competências específicas. Na verdade, perante uma "acusação pública" e não tendo o arguido requerido a abertura da instrução para controlo judicial da acusação, a apreciação de indícios constitui matéria sensível e do maior relevo na estratégia processual de defesa, pelo que importa que estejam perfeitamente delimitadas as competências dos vários órgãos jurisdicionais intervenientes no processo, sendo certo que a apreciação de indícios não é função que esteja cometida, dentro da estrutura processual penal vigente no nosso ordenamento jurídico, ao juiz de julgamento.". A acusação deduzida pelo MºPº está conforme às exigências impostas pelo artigo 283.° do CPP, sendo certo que não compete ao juiz exercer a acção penal, mas apenas comprovar a decisão de acusar ou arquivar o processo em conformidade com o disposto no artigo 311º do mesmo diploma legal. A acusação é, nestes moldes, de facto sujeita a comprovação judicial. O facto da acusação baquear relativamente a questões, deveras pertinentes, suscitadas pelo Mmo Juiz, mesmo assim afigura-se que a lei quis afastar uma comprovação judicial de fundo. Veja-se, por exemplo, a primeira questão sobre uma eventual inexistência de erro ou engano, elemento fundamental para o preenchimento do crime de burla. Ou uma eventual inexistência de factualidade que suporte que a arguida tenha usado de qualquer concreto erro ou engano sobre os factos que tenha astuciosamente provocado. Ou ainda sobre a inexistência na acusação de qualquer menção sobre o modo de vida da arguida, respeitante ao crime pelo qual foi acusada e que o possa qualificar, tal como é indicado nas disposições legais aplicáveis. Ou, por último, quanto à relação dos valores transpostos para a acusação e o respectivo conceito legal. Mas porém, parece que estas questões, repete-se, tidas por pertinentes, não serão, pelos motivos expostos, causa para a rejeição da acusação. Serão sim e necessariamente em última instância, objecto de aferição em sede de julgamento propriamente dito. E isto porque, nos termos do artigo 286.° n.º 1 do Código do Processo Penal, poder-se-á iniciar a fase jurisdicional com a instrução, que "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.". Não deverá assim ser rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação deduzida pelo MºPº contra a arguida, devidamente identificada, pela prática de burlas qualificadas, ainda que contendo uma enunciação fáctica deficiente, comporta, no entanto, factos bastantes minimamente susceptíveis de justificarem a aplicação de uma pena. Conclui-se, assim, que o despacho recorrido viola o artigo 311° do C.P.Penal, uma vez que não se verificam qualquer dos requisitos que possibilitariam a rejeição da acusação pública por ser manifestamente infundada. III- Dispositivo Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e determinar a substituição do despacho recorrido por outro que designe dia para o julgamento. Sem tributação. D.n. Lisboa,30/05/2007 (Pedro Mourão) (Ricardo Silva) (Rui Gonçalves) ____________________________________________________________________________ Consigna-se, para efeitos do disposto no artigo 94 nº 2 do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado em computador pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas, consignando que todos os versos se encontram em branco. |