Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025188 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200102070076433 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART19 N1. LOTJ99 ART22 ART23. CONST97 ART32 N7. DL316/97 DE 1997/11/19 ART13. DL186-A/99 DE 1999/05/31 ART1 N4 ART74 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG355. AC STJ DE 1982/03/31 IN BMJ N315 PAG174. AC STJ DE 1989/10/25 IN BMJ N390 PAG343. | ||
| Sumário: | I - Por processo deve entender-se o procedimento em curso, qualquer que seja a sua fase, sendo o inquérito já um processo, (porque nada mais representa do que uma "cadeia de actos teleológicamente concatenados com vista à obtenção da justiça") e iniciando-se aquele no momento em que o facto criminoso é levado ao conhecimento do Tribunal. II - A simples inclusão da localidade de Sacavém na área da competência territorial de Loures, que antes pertencia à Comarca de Lisboa, não constitui fundamento legal para o desaforamento em derrogação do princípio da "perpetuatio jurisdictionis", porque essa alteração de direito não se traduz em liquidação do 3º Juízo Criminal de Lisboa, cujo funcionamento persiste. III - Assim, e visto que na data da instauração do processo o local da prática do crime se integrava na Comarca de Lisboa, fixou-se a competência do respectivo Tribunal - nos termos do art. 22º da Lei nº 3/99, de 13/01-, sendo irrelevante a modificação anteriormente operada e atinente ao âmbito territorial dessa Comarca. | ||
| Decisão Texto Integral: |