Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071864
Nº Convencional: JTRL00006617
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199111130071864
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG164
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART334 ART342 N1 N3.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1.
Sumário: I - Feita a prova pela entidade patronal de ter posto à disposição do trabalhador no seu domicílio e tempestivamente, a comunicação em que manifestava a vontade de não renovar o contrato de trabalho a prazo, não obsta à caducidade do contrato o facto de esta ter avisado que ía ser internada se não informou aquela do local do internamento, uma vez que competia
à trabalhadora o ónus dessa informação por ser facto constitutivo do direito à indemnização reclamada, de acordo com o disposto no artigo 342, n. 1 do Código Civil.
II - Não há abuso de direito por parte da entidade patronal por não se mostrar que esta ao comunicar a não renovação do contrato tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito tal como é exigido pelo artigo 334 do Código Civil.