Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006617 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199111130071864 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG164 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 ART334 ART342 N1 N3. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Feita a prova pela entidade patronal de ter posto à disposição do trabalhador no seu domicílio e tempestivamente, a comunicação em que manifestava a vontade de não renovar o contrato de trabalho a prazo, não obsta à caducidade do contrato o facto de esta ter avisado que ía ser internada se não informou aquela do local do internamento, uma vez que competia à trabalhadora o ónus dessa informação por ser facto constitutivo do direito à indemnização reclamada, de acordo com o disposto no artigo 342, n. 1 do Código Civil. II - Não há abuso de direito por parte da entidade patronal por não se mostrar que esta ao comunicar a não renovação do contrato tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito tal como é exigido pelo artigo 334 do Código Civil. | ||