Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001003 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRAZO DE PROPOSITURA DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301190064331 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1921/84 | ||
| Data: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - A inobservância do prazo previsto na alínea a), do n. 1 do artigo 382 do Código de Processo Civil não tem por consequência a caducidade do direito de acção, mas sim o levantamento da providência, sem audiência do Autor. II - Quando na sentença não se indicam factos demonstrativos da existência de prejuízo, nem se alude a tal existência não deverá condenar-se ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade fixar o "objecto" ou o "quantum". | ||