Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064331
Nº Convencional: JTRL00001003
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRAZO DE PROPOSITURA DE ACÇÃO
Nº do Documento: RP199301190064331
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 1921/84
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 ART661 N2.
Sumário: I - A inobservância do prazo previsto na alínea a), do n. 1 do artigo 382 do Código de Processo Civil não tem por consequência a caducidade do direito de acção, mas sim o levantamento da providência, sem audiência do Autor.
II - Quando na sentença não se indicam factos demonstrativos da existência de prejuízo, nem se alude a tal existência não deverá condenar-se ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade fixar o "objecto" ou o "quantum".