Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104815
Nº Convencional: JTRL00048393
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO DAS PENAS
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL2003031800104815
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART122 N1 D ART128 N3 ART260. L15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 D ART11. CPP98 ART334 N2 N4.
Sumário: Dando, o arguido, consentimento à realização do julgamento na sua ausência, não estando presente no acto de leitura da sentença, mas apenas o seu defensor, deve o arguido considerar-se notificado.
Decorrido, desde então, o prazo de prescrição da pena, deve esta ser declarada (e não a prescrição do procedimento criminal).
Decisão Texto Integral: