Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054251
Nº Convencional: JTRL00010437
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
INQUÉRITO JUDICIAL
GERENTE
LIQUIDATÁRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL199201210054251
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART65 ART67 ART149 N2 ART155 ART157 ART263.
CPC67 ART1014 ART1479.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N315 PAG290.
Sumário: I - A questão do erro na forma do processo resolve-se face ao pedido formulado na acção em confronto com o fim para que, segundo a lei, o processo foi estabelecido.
II - No processo de prestação de contas, a distinção entre a acção especial regulada no artigo 1014 CPC e as outras é dada pela diferença específica de outra natureza, como a qualidade jurídica do obrigado à prestação de contas.
III - No processo criado no artigo 67 CSC a prestação de contas
é um dos actos a praticar no âmbito do seu regime, mas a prestação jurídica não é o seu objecto.
IV - Na fase da liquidação das sociedades, o dever de prestar contas impende sobre os liquidatários e até por período anterior à liquidação, em certos casos, e não sobre os gerentes, que já não se encontram em funções.