Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010437 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS INQUÉRITO JUDICIAL GERENTE LIQUIDATÁRIO ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199201210054251 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART65 ART67 ART149 N2 ART155 ART157 ART263. CPC67 ART1014 ART1479. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N315 PAG290. | ||
| Sumário: | I - A questão do erro na forma do processo resolve-se face ao pedido formulado na acção em confronto com o fim para que, segundo a lei, o processo foi estabelecido. II - No processo de prestação de contas, a distinção entre a acção especial regulada no artigo 1014 CPC e as outras é dada pela diferença específica de outra natureza, como a qualidade jurídica do obrigado à prestação de contas. III - No processo criado no artigo 67 CSC a prestação de contas é um dos actos a praticar no âmbito do seu regime, mas a prestação jurídica não é o seu objecto. IV - Na fase da liquidação das sociedades, o dever de prestar contas impende sobre os liquidatários e até por período anterior à liquidação, em certos casos, e não sobre os gerentes, que já não se encontram em funções. | ||