Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072682
Nº Convencional: JTRL00012251
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL199306030072682
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART972.
DL 330/81 DE 1981/12/04.
DL 189/82 DE 1982/05/17.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
DL 436/83 DE 1983/12/19.
DL 329/81 DE 1981/12/04 ART4.
Sumário: No caso de arrendamento para fim não habitacional, o regime de actualização de rendas é o previsto nos Decretos-Lei 330/81, de 4/12, 189/82, de 17/5 e 392/82, de 18/9 (legislação repristinada pelo AC do
TC n. 77/88, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do DL 436/83, de 19/12), pelo que podia o senhorio exigir actualizações anuais de renda, decorrido um ano sobre a data da sua fixação ou da última alteração verificada.