Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012251 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199306030072682 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART972. DL 330/81 DE 1981/12/04. DL 189/82 DE 1982/05/17. DL 392/82 DE 1982/09/18. DL 436/83 DE 1983/12/19. DL 329/81 DE 1981/12/04 ART4. | ||
| Sumário: | No caso de arrendamento para fim não habitacional, o regime de actualização de rendas é o previsto nos Decretos-Lei 330/81, de 4/12, 189/82, de 17/5 e 392/82, de 18/9 (legislação repristinada pelo AC do TC n. 77/88, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do DL 436/83, de 19/12), pelo que podia o senhorio exigir actualizações anuais de renda, decorrido um ano sobre a data da sua fixação ou da última alteração verificada. | ||