Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037291 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA IRS SUJEITO PASSIVO LOCADOR | ||
| Nº do Documento: | RL200111150095696 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 5º EDIÇÃO PAG 199 E SEGUINTES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CIRSS88 ART9 N1 E N2 ART94. DL42/91 DE 1991/01/22 ART9 N1. CONST97 ART103 N2 E N4. CCIV66 ART405. RAU90 ART30. | ||
| Sumário: | A retenção de imposto sobre as rendas, como rendimento ilíquido, p. nos arts. 9º nº1 nº2, e 94º do CIRS não integra um instituto específico das rendas (v.g. com o pagamento dos salários tem idêntica aplicação.) mas de natureza fiscal, sendo o sujeito passivo do imposto não aquele que conste em eventual acordo ou facto privado, mas aquele que a lei indica. Na verdade, em decorrência da consagração constitucional do princípio da legalidade tributária (artº 103º nº 2 da C.R.P.), o direito fiscal é constituído por normas de direito público insusceptíveis de afastamento quer pelos particulares quer pela administração. Daí que um acordo pelo qual, fora da previsão legal, se repercuta a carga fiscal para outrem contrarie estes princípios e designadamente os arts. 36º nº2, 20º e 29º nº3 da L.G.T. aprovada pelo DL 398/98, de 17/12. Assim, uma cláusula contratual que imponha o recebimento das rendas pelo senhorio sem qualquer retenção de IRS nos pressupostos do disposto nos arts. 9º nº1 e nº2, e 94º do CIRS é nula por contrária à Lei (artº280º C. Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: |