Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095696
Nº Convencional: JTRL00037291
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
IRS
SUJEITO PASSIVO
LOCADOR
Nº do Documento: RL200111150095696
Data do Acordão: 11/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 5º EDIÇÃO PAG 199 E SEGUINTES.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CIRSS88 ART9 N1 E N2 ART94. DL42/91 DE 1991/01/22 ART9 N1. CONST97 ART103 N2 E N4. CCIV66 ART405. RAU90 ART30.
Sumário: A retenção de imposto sobre as rendas, como rendimento ilíquido, p. nos arts. 9º nº1 nº2, e 94º do CIRS não integra um instituto específico das rendas (v.g. com o pagamento dos salários tem idêntica aplicação.) mas de natureza fiscal, sendo o sujeito passivo do imposto não aquele que conste em eventual acordo ou facto privado, mas aquele que a lei indica.
Na verdade, em decorrência da consagração constitucional do princípio da legalidade tributária (artº 103º nº 2 da C.R.P.), o direito fiscal é constituído por normas de direito público insusceptíveis de afastamento quer pelos particulares quer pela administração.
Daí que um acordo pelo qual, fora da previsão legal, se repercuta a carga fiscal para outrem contrarie estes princípios e designadamente os arts. 36º nº2, 20º e 29º nº3 da L.G.T. aprovada pelo DL 398/98, de 17/12.
Assim, uma cláusula contratual que imponha o recebimento das rendas pelo senhorio sem qualquer retenção de IRS nos pressupostos do disposto nos arts. 9º nº1 e nº2, e 94º do CIRS é nula por contrária à Lei (artº280º C. Civil)
Decisão Texto Integral: