Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029449 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE NATUREZA JURÍDICA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL198205270020529 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG114 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOC ELEM PROC CIV PAG341. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49213 DE 1969/08/29 ART7. | ||
| Sumário: | I - Custas de parte são as despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, tais como os preparos, o custo das peças e documentos oferecidos, custas contadas e pagas antes do final do processo por certos actos, diligências e incidentes. II - Os honorários de advogados não se compreendem no conceito de custas de parte. III - Ainda que na escritura de confissão de dívida conste a obrigação do devedor pagar o respectivo limite, tais despesas só poderão ser consideradas a final se tiverem sido objecto do pedido. | ||