Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020529
Nº Convencional: JTRL00029449
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NATUREZA JURÍDICA
ÂMBITO
Nº do Documento: RL198205270020529
Data do Acordão: 05/27/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG114
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOC ELEM PROC CIV PAG341.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 49213 DE 1969/08/29 ART7.
Sumário: I - Custas de parte são as despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, tais como os preparos, o custo das peças e documentos oferecidos, custas contadas e pagas antes do final do processo por certos actos, diligências e incidentes.
II - Os honorários de advogados não se compreendem no conceito de custas de parte.
III - Ainda que na escritura de confissão de dívida conste a obrigação do devedor pagar o respectivo limite, tais despesas só poderão ser consideradas a final se tiverem sido objecto do pedido.