Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11705/2005-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: PRESTAÇÕES DEVIDAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: É ao requerente de prestação de alimentos por parte da Segurança Social, por morte do beneficiário com quem vivia em união de facto, que incumbe a prova da inviabilidade de receber tais alimentos das pessoas mencionadas no artº 2009º a) a d) do Código Civil.
Essa inviabilidade é elemento constitutivo do direito da requerente.
No entanto, tal prova poderá revestir um carácter meramente indiciário, suficiente para tornar credível a situação de carência do requerente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio nos presentes autos Maria … requerer contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que lhe seja judicialmente reconhecido o direito às prestações por morte de Vítor … .
Alegou para tal e em síntese:
Ter vivido com o falecido Vítor … em condições análogas às dos cônjuges desde 1987 até à data do seu falecimento em 22/4/2002.
Não tem ascendentes, descendentes ou irmãos que lhe possam prestar alimentos.
A herança aberta por morte de J… não tem bens que possibilitem suportar o pagamento de uma prestação de alimentos.

O Réu impugnou a versão da Aª.

Realizou-se o julgamento vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, reconhecendo à Aª a qualidade de titular do direito a alimentos da herança da pessoa com quem vivia em união de facto.

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Inconformado, recorre o requerido, concluindo que:
- O artº 8º do DL 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do CC está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
- Assim tinha a requerente de provar que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que ambos viviam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, inexistência ou insuficiência dos bens da herança, necessidade de alimentos e impossibilidade de os obter nos termos do artº 2009º a) a d) do CC.
- No caso dos autos, não foi feita prova da impossibilidade dos familiares referidos no focado artº 2009º em prestarem alimentos à Aª.
- Pelo que, sendo o respectivo ónus probatório da requerente, nunca a acção poderia ter sido julgada procedente.
- Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 88/2004 não é aplicável à presente situação.

A Aª alegou mostrando a sua concordância com a sentença recorrida.

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Foi dado como provado que:
1. Vítor … faleceu no estado de divorciado em 22/4/2002.
2. Era o beneficiário nº 121808543 do Réu.
3. A Aª e o falecido residiam na Rua …, 5, 1º Dº em Lisboa.
4. Desde 1987 viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, mantendo relações sexuais, até à data do falecimento do Vítor … .
5. Dessa relação, nasceram três filhos, Rui … , Jessica … , V…, nascidos respectivamente a 1/2/89, 9/5/94 e 8/5/2001.
6. À data da morte, o Vítor … estava desempregado.
7. A partir de 1/7/2001 a Aª passou a auferir rendimento mínimo garantido no valor de € 276,53..
8. A Aª é doméstica, não tendo outros bens ou rendimentos..
9. Tem as seguintes despesas mensais: Renda da casa, € 149,04; Água, Luz e Gás, € 48,00; ATL para a filha € 35,00.
10. A herança do falecido não deixou bens.
11. A Aª tem dois irmãos.

Cumpre apreciar.
Nos termos dos arts. 1º nº 1 e 3º e) do DR nº 7/2001 de 11/5, tem direito às prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
E o artº 6 nº 1º do mesmo diploma estipula que tal direito fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º do CC e à inexistência ou insuficiência de bens de tal herança.

Da matéria fáctica provada, resulta que a Aª, há mais de dois anos à data do falecimento do Vítor … , vivia com este, em condições análogas às dos cônjuges. À data da morte, o Vítor … estava divorciado
Resultou ainda da matéria dada como provada que a herança não comporta bens que possam satisfazer à Aª o direito a prestações de alimentos, sendo que, confrontados os rendimentos da Aª com as suas despesas fixas, nestas não incluindo alimentação, vestuário, despesas de saúde, se conclui carecer a mesma Aª de alimentos.

O presente recurso cinge-se à questão de, no entender do requerido, não ter a Aª feito prova da impossibilidade de receber alimentos das pessoas a que alude o artº 2009º a) a d) do CC, por aplicação do artº 2020º do mesmo diploma.

Na sentença recorrida entendeu-se que os únicos requisitos para obtenção de prestações, pelo membro sobrevivo de uma união de facto, com um beneficiário de qualquer regime público de segurança social, por óbito deste, são o estado civil de não casado e a união de facto no momento da morte e nos dois anos anteriores. Uma vez que tais requisitos estão verificados, foi reconhecida à Aª a qualidade de titular do direito a alimentos da herança para os efeitos previstos no artº 3º f) da Lei 135/99 de 28/8.

O problema, como se constata, tem a ver com o considerar-se desnecessária a prova da impossibilidade de receber alimentos por parte das pessoas mencionadas no âmbito do artº 2009º do CC.
Trata-se de solução que se nos afigura discutível, como de resto resulta do Acórdão nº 159/2005 do TC, reafirmando – ao arrepio do anterior Acórdão desse Tribunal, nº 88/2004 – a constitucionalidade da norma inserta no artº 41º nº 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (e que, sublinhe-se, exige a prova relativa à impossibilidade de receber alimentos das pessoas que menciona o artº 2009º). De resto, no que concerne ao regime da Segurança Social, já o Acórdão desse TC nº 195/2003 decidira que a norma contida no artº 8º nº 1 do DL 322/90 de 18/10 não padecia de inconstitucionalidade.

Face ao teor da legislação aplicável, entendemos que é ónus da Aª, requerente da prestação, invocar a impossibilidade de receber alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos.
O DR 7/2001 de 11/5, que revogou a Lei 135/99 de 28/8, em nada modificou a aplicação dos critérios previstos nos arts. 2020º e 2009º do CC, como se vê do seu artº 6º nº 1.
Assim, não existe motivo algum para concluir, como o fez o Mº juiz a quo pelo afastamento da exigência expressa no artº 2009º do CC, tanto mais que essa exigência, mesmo a aplicar-se o DR 7/2001 – que, neste plano, nada acrescenta ao regime estabelecido pelo artº 8º do DL 322/90 de 18/10 e pelo artº 3º do DR 1/94 de 18/1 – resulta inequivocamente da letra do artº 6º nº 1 desse diploma (“beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artº 2020º do Código Civil”).

Aceitando embora a necessidade de a requerente invocar a impossibilidade de receber alimentos das pessoas enumeradas no artº 2009º, surgiu uma orientação no STJ sugerindo que invocada tal impossibilidade, seria ao requerido Centro Nacional de Pensões (ou Caixa Geral de Aposentações) que caberia o ónus de provar que a requerente tem familiares em condições de lhe prestarem os alimentos.

Foi essa a decisão tomada por maioria no Acórdão nº 1990/03 do STJ e reafirmada no Acórdão de 13/5/2004 (relator, Camilo Moreira Camilo), in CJ STJ 2004, II, p. 61/62.
Com o devido respeito, entendemos que, também aqui não se seguiu a interpretação mais adequada.
A redacção do nº 1 do artº 2020º do CC mostra que a impossibilidade de receber alimentos das pessoas a que alude o artº 2009º é um elemento constitutivo do direito do requerente. Como tal, nos termos do nº 1 do artº 342º do mesmo diploma, o ónus da prova compete a quem invoca o direito.
Inverter o ónus, como se faz na referida jurisprudência do STJ, significa atribuir à exigência acima mencionada o carácter de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (artº 342º nº 2).
Não nos parece que seja esse o sentido do nº 1 do artº 2020º. O legislador, se a sua intenção fosse a de criar uma matéria de excepção decerto teria aludido ao artº 2009º pela positiva, ou seja, a redacção seria “... tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, salvo se os puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º”.

Compreendemos o esforço jurisprudencial para colmatar uma situação que, de certo modo, fere o senso comum, já que é sabida a extrema dificuldade em se provar um facto negativo. Todavia e em nossa opinião, o caminho seguido pela referida jurisprudência, de teor quase normativo, não é o mais indicado.
De resto, assim o demonstra a jurisprudência dominante, quer no STJ quer nesta Relação de Lisboa, de que citamos a título de exemplo o Acórdão do STJ de 6/7/2005:
“O reconhecimento do direito às prestações por morte do beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com ele em união de facto não depende apenas da alegação e prova dos requisitos inerentes a essa situação – vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos à data da morte do companheiro – sendo, mais, necessária a verificação dos pressupostos estabelecidos no artº 2020º C.Civ.”. (in www.dgsi.pt).

Do mesmo modo, em Acórdão da Relação de Lisboa de 17/11/2005 (relator, Granja da Fonseca), lê-se que:
“Assim, os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do sobrevivente da união de facto são factos constitutivos do respectivo direito pelo que é ao pretendente da pensão que cabe o ónus da prova não só da união de facto (...) mas também que o pensionista não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens como ainda da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação”. (in www.dgsi.pt).

Estabelecida assim a orientação que perfilhamos, não só quanto aos elementos constitutivos do direito da requerente mas igualmente do respectivo ónus probatório, haverá, no entanto, que indagar com razoabilidade do grau de exigência da focada prova.
Como já referimos e é sobejamente conhecido, a prova de factos negativos é de uma enorme dificuldade. Provar que determinada pessoa não pode prestar alimentos exige, numa perspectiva rigorista, que se mostrem todos os rendimentos auferidos por tal pessoa, quais as suas despesas e do agregado familiar.
Entendemos que tal rigor é francamente exagerado e cria fatalmente situações de injustiça, podendo mesmo tornar impraticável a norma – basta para tal que alguns dos parentes do requerente, abrangidos pelo artº 2009º estejam com ele desavindos e se recusem a fornecer elementos de prova, ou que vivam em lugar desconhecido do requerente.

Deverá ser caso a caso, numa ponderação concreta das situações resultantes da prova efectuada que o julgador deverá concluir pela impossibilidade, ou possibilidade, de recebimento de alimentos das pessoas elencadas no artº 2009º.
Neste sentido, mencione-se o Acórdão desta mesma 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa (relator Silva Santos), in www.dgsi.pt :

“Posto que tal segmento normativo que se refere à “impossibilidade” onere a Aª, deve ser interpretado com razoabilidade. Razoabilidade essa que é imposta não só pela natureza da obrigação alimentícia, como ainda pela necessidade de serem ponderadas as reais possibilidades de alguém, com o estatuto sócio-económico da A, conseguir, por outras vias, superar a situação de carência alimentar que não seja através do recurso à pensão de sobrevivência”.

Assim e passando agora para a situação concreta dos autos, constatamos que, embora a requerente não tenha feito prova alguma relativa à mencionada impossibilidade de receber alimentos das pessoas mencionadas no artº 2009º, provou contudo outros factos que reputamos de altamente relevantes:
Da união com o falecido tem três filhos menores.
A partir de 1/7/2001 a Aª passou a auferir rendimento mínimo garantido no valor de € 276,53.
É doméstica, não tendo outros bens ou rendimentos.
A herança do falecido não deixou bens.
A Aª tem dois irmãos.
Tem despesas de renda de casa (€ 149,04) e de água, luz e telefone (€ 48,00), isto sem mencionar as demais despesas, como alimentação, vestuário, saúde.

Só o simples facto de estar a ser atribuído à Aª o rendimento mínimo garantido mostra a situação de profunda carência económica em que vive. Sendo igualmente óbvio que esse RMG é insuficiente para assegurar a sua própria sobrevivência.
Perante situações como esta, tão eloquentes, afigura-se-nos que a prova no essencial está feita e em termos suficientes para legitimar o pedido da Aª.
Exigir mais, seria, como dissemos, fazer prova de um rigorismo alheio às realidades humanas e sociais – e é para elas que são feitas as leis – e, como sucede em grande número de casos como o dos autos, tornar inaplicáveis, na prática, os benefícios quer do DR 7/2001 quer do artº 2020º do CC: e essa não é, de certeza absoluta, a intenção do legislador.
Acorda-se assim em julgar improcedente o recurso, confirmando-se ainda que por razões diversas, a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isento o recorrente.

LISBOA, 16/2/2006
António Valente
Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais