Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10440/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: JULGADO DE PAZ
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Os julgados de paz detêm competência exclusiva para o conhecimento dos processos que tenham por objecto as matérias enunciadas no artigo 9.º da Lei n.º 7/2001, de 13 de Julho e cujo valor não exceda o da alçada do tribunal de 1ª instância.
II- Nenhuma das disposições legais constantes do diploma em apreço, ou de qualquer outro texto legislativo, permite - directa ou indirectamente - sustentar a natureza de instância alternativa dos julgados de paz.

(LES)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou P.SA, com sede […] em Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumaríssimo, contra V. […]S.A 

Essencialmente alegou que o veículo automóvel de que é proprietária foi interveniente em acidente de viação culposamente causado pelo condutor da viatura que identifica, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a Ré, a qual, uma vez interpelada, se recusou a pagar os danos causados.

Peticiona, assim, a condenação da R. no pagamento do custo correspondente à reparação dos danos no seu veículo e em indemnização pela paralisação da viatura e pela redução do bonús concedido pela sua seguradora.

Veio a Ré deduzir contestação ao pedido, alegando que a A. é parte ilegítima e impugnando a culpa do condutor segurado na produção do acidente sub judice.

Foi proferido o despacho de fls. 50 a 55, que concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, uma vez que considerou que tal competência cabe aos Julgados de Paz, em conformidade com o disposto no artº 9º, nº 1, alínea h), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, absolvendo a Ré da instância.

Veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão.  

Tal recurso foi admitido como de agravo, conforme despacho de fls. 62.

Juntas as competentes alegações, a fls. 67 a 79, formulou a agravante as seguintes conclusões :
 

1º - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 50 a 55 dos autos em epígrafe, na qual a Mª. Juiz “a quo”  julgou procedente a excepção dilatória de competência absoluta – em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo a Ré da Instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz.

2º - A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

3º - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes ( cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 78/2001 ).

4º - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.

5º - Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam a concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.

6º - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscrito apenas a algumas comarcas.

7º - Com a entrada em vigor da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos julgados de paz.

8º- A não consagração na Lei nº 78/2001, de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam no sentido da competência alternativa.

9º - Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais.

10º - “ O reconhecimento de que dois tribunais ( um julgado de paz e um tribunal judicial ) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.” (Parecer nº 10/2005 da Procuradoria Geral da República).

11º - Pelo exposto e à luz dos argumentos em que nos apoiamos, entendemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal.

12º - Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que a alínea a), do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credores pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a alínea h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, isto é, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão.

13º - O tribunal de pequena Instância Cível e Lisboa é competente para apreciar e decidir a acção dos autos.

14º - No caso em apreço, o A. Projecção – Arte Gráfica, S.A. escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada e decidida neste TPIC, e não nos julgados de paz.

16º - Assim, violou a douta sentença proferida a fls. 50 a 55 as regras de competência material do tribunal, nomeadamente, os artigos 211º da Constituição da República Portuguesa, 66º do Código de Processo Civil e 101º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.


Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 82.
 
II – FACTOS PROVADOS.
 
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :

1 - Da competência, em razão da matéria, para o conhecimento dos autos.  Julgados de Paz : Exclusividade ou instância alternativa ?

2 – Da exclusão prevista na alínea a), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

Passemos à sua análise :
1 - Da competência, em razão da matéria, para o conhecimento dos autos. Julgados de Paz : Exclusividade ou instância alternativa ?

Em conformidade com a orientação perfilhada pela maioria da doutrina e jurisprudência (1), entende-se que os Julgados de Paz detêm competência exclusiva para o conhecimento dos processos que tenham por objecto as matérias enunciadas no artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e cujo valor não exceda o da alçada do Tribunal de 1ª instância (2).

Nenhuma das disposições legais constantes do diploma em apreço, ou de qualquer outro texto legislativo, permite – directa ou indirectamente - sustentar a natureza de instância alternativa dos Julgados de Paz (3).

Ao invés, a redacção dos artsº 9º, 41º, 59º e 67º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, inculca precisamente a ideia de que tais acções terão que ser obrigatoriamente intentadas nos Julgados de Paz e não nos Tribunais de Pequena Instância Cível.

O carácter alternativo dos Julgados de Paz relativamente aos Tribunais de Pequena Instância Cível, pela sua natureza excepcional, teria que resultar expressamente da Lei, uma vez que esta não prevê, via de regra, a liberdade de opção do interessado relativamente à instância judicial competente para conhecer do pleito introduzido em juízo (4).

Não se encontrando a competência dos Tribunais de Pequena Instância Cível definida em função da matéria específica sobre que versam as acções a que corresponde a forma de processo sumaríssimo, há que considerar a competência especial dos Julgados de Paz como delimitadora da medida de jurisdição daqueles tribunais (5).


 Saliente-se que o sistema jurídico vigente prevê a manutenção das acções pendentes (6) - à data da criação e instalação dos julgados de paz - nos tribunais onde foram propostas ( artº 67º ), o que significa que, a partir daí, cada uma segue para a instância competente, sem que exista entre elas qualquer tipo de concorrência ou possibilidade de opção por rumo processual diverso (7).

O carácter obrigatório e a exclusividade de competência acabam por conferir aos Julgados de Paz o desígnio de aliviar o sistema judicial da sobrecarga de causas com expressão económica pouca significativa, onde a complexidade factual e técnica é relativamente reduzida, e que reclamam soluções rápidas, simplificadas, menos dispendiosas, com imediação e economia de meios processuais, num clima de persuasiva e organizada busca de consensos (8).  

2 – Da exclusão prevista na alínea a), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

Alega o recorrente que :

Sempre haverá que ter em conta que a alínea a), do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credores pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a alínea h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, isto é, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão.

Apreciando :

As situações enquadráveis nas alíneas a) e h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, são diversas e perfeitamente autónomas entre si, não se confundindo.

Visando a presente acção unicamente a efectivação da responsabilidade extracontratual da Ré, é evidente que não se coloca aqui a questão do cumprimento das obrigações a que alude a alínea a), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

Logo, não é aplicável, in casu, a exclusão constante da parte final da alínea a) do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

O agravo não merece, portanto, provimento.

IV - DECISÃO :

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
 
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006.

( Luís Espírito Santo )
( Isabel Salgado )
( Soares Curado. Vencido. perfilho o entendimento adverso que considera que os julgados de paz não se integram na organização judiciária stricto sensu).



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1.-Vide Cardona Ferreira, in “ Julgados de Paz. Organização, Competência e Funcionamento “, pag. 29 ; João Miguel Galhardo Coelho, in “ Julgados de Paz e Mediação de Conflitos “, pag. 27 ; acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2006, in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 21 de Fevereiro de 2005, in www.dgsi.pt, número convencional JTRP00037730 ; acórdão da Relação do Porto de 8 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt, número convencional JRTP00038489 ; acórdão da Relação do Porto de 27 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt, número convencional JRPT00039338.

2.-Cfr. artº 8º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

3.-Não obstante ponderosas razões aconselhassem a que, pelo menos nesta fase experimental, lhes fosse atribuída tal natureza ( o que – bem ou mal – não sucedeu ). Sobre esta temática vide o interessantíssimo acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2006, publicado in www.dgsi.pt., bem como o recente acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Setembro de 2006, publicado in www.dgsi.pt.

4.-O legislador não pretendeu certamente duplicar estruturas judiciais para tratar, em sistema concorrencial aberto, do mesmo tipo de processos, lançando a confusão nos interessados, dispersando meios e estratégias e arriscando o fracasso desta nova aposta, erigida numa espécie de tribunal à la carte.

5.-Não sendo comum no nosso ordenamento jurídico a manutenção de competências coincidentes, com instâncias judiciais funcionando em paralelo, ao dispor do livre arbítrio do utente.

6.-O preceito vem esclarecer que tais acções ( pendentes no TPIC e da competência dos Julgados de Paz ) não transitam para a nova instância judicial, o que só pode significar que a competência especial dos Julgados de Paz se sobrepõe à competência genérica dos TPIC ( conforme passa a suceder, no terreno, após a criação e a instalação daqueles ).

7.-Se existisse liberdade de escolha entre interpor a acção nos TPIC ou nos Julgados de Paz, esta norma constituiria uma perfeita redundância.

8.-O que explica que, perante factores que tendem a tornar o processo mais complexo, intrincado e moroso, e por isso inadequado ao funcionamento desta instância ( dada a sua especial natureza e vocação ), se atribua, então e só então, competência aos Tribunais de Pequena Instância Cível ( vide situações contempladas nos artsº 41º e 59º, nº 3, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho ) para o prosseguimento dos autos.