Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Os julgados de paz detêm competência exclusiva para o conhecimento dos processos que tenham por objecto as matérias enunciadas no artigo 9.º da Lei n.º 7/2001, de 13 de Julho e cujo valor não exceda o da alçada do tribunal de 1ª instância. II- Nenhuma das disposições legais constantes do diploma em apreço, ou de qualquer outro texto legislativo, permite - directa ou indirectamente - sustentar a natureza de instância alternativa dos julgados de paz. (LES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou P.SA, com sede […] em Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumaríssimo, contra V. […]S.A Essencialmente alegou que o veículo automóvel de que é proprietária foi interveniente em acidente de viação culposamente causado pelo condutor da viatura que identifica, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a Ré, a qual, uma vez interpelada, se recusou a pagar os danos causados. Peticiona, assim, a condenação da R. no pagamento do custo correspondente à reparação dos danos no seu veículo e em indemnização pela paralisação da viatura e pela redução do bonús concedido pela sua seguradora. Veio a Ré deduzir contestação ao pedido, alegando que a A. é parte ilegítima e impugnando a culpa do condutor segurado na produção do acidente sub judice. Foi proferido o despacho de fls. 50 a 55, que concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, uma vez que considerou que tal competência cabe aos Julgados de Paz, em conformidade com o disposto no artº 9º, nº 1, alínea h), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, absolvendo a Ré da instância. Veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão. Tal recurso foi admitido como de agravo, conforme despacho de fls. 62. Juntas as competentes alegações, a fls. 67 a 79, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1º - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 50 a 55 dos autos em epígrafe, na qual a Mª. Juiz “a quo” julgou procedente a excepção dilatória de competência absoluta – em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo a Ré da Instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz. 2º - A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios. 3º - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes ( cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 78/2001 ). 4º - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.
5º - Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam a concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico. 6º - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscrito apenas a algumas comarcas.
7º - Com a entrada em vigor da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos julgados de paz.
8º- A não consagração na Lei nº 78/2001, de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam no sentido da competência alternativa.
9º - Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais.
10º - “ O reconhecimento de que dois tribunais ( um julgado de paz e um tribunal judicial ) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.” (Parecer nº 10/2005 da Procuradoria Geral da República).
11º - Pelo exposto e à luz dos argumentos em que nos apoiamos, entendemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal.
12º - Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que a alínea a), do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credores pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a alínea h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, isto é, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão.
13º - O tribunal de pequena Instância Cível e Lisboa é competente para apreciar e decidir a acção dos autos.
14º - No caso em apreço, o A. Projecção – Arte Gráfica, S.A. escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada e decidida neste TPIC, e não nos julgados de paz. 16º - Assim, violou a douta sentença proferida a fls. 50 a 55 as regras de competência material do tribunal, nomeadamente, os artigos 211º da Constituição da República Portuguesa, 66º do Código de Processo Civil e 101º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Sempre haverá que ter em conta que a alínea a), do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credores pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a alínea h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, isto é, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão. Apreciando : |