Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007371
Nº Convencional: JTRL00030283
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RL199512140007371
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 B ART6 N1 ART55 ART56.
Sumário: I - A excepção contida na alínea b, do n. 2 do artigo
5 do RAU afere-se pelo fim do arrendamento - "a habitação não permanente" - e não pela sua duração.
II - Nesses casos, a protecção particular do arrendatário perde a sua razão de ser. A referência a praias, termas ou outros lugares de vilegiatura é puramente exemplificativa: a excepção funciona sempre que esteja em jogo qualquer fim transitório.