Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030283 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RL199512140007371 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 B ART6 N1 ART55 ART56. | ||
| Sumário: | I - A excepção contida na alínea b, do n. 2 do artigo 5 do RAU afere-se pelo fim do arrendamento - "a habitação não permanente" - e não pela sua duração. II - Nesses casos, a protecção particular do arrendatário perde a sua razão de ser. A referência a praias, termas ou outros lugares de vilegiatura é puramente exemplificativa: a excepção funciona sempre que esteja em jogo qualquer fim transitório. | ||