Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013216
Nº Convencional: JTRL00020632
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199003220013216
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 N2.
Sumário: I - A faculdade de denúncia do contrato de arrendamento, atenta a sua natureza excepcional, só pode ser exercida quando o autor, além de provar a verificação dos requisitos enunciados nos n. 1 e 2 do art. 1098, do CC, mostra ter efctiva necessidade para instalar, no locado, a sua habitação.
II - A necessidade da casa constitui fundamento autónomo da denúncia do contrato de arrendamento e essencial.
III - Essa necessidade deverá ser actual, efectiva, verdadeira, real, séria, indispensável, imprescindível, iminente, assente em razões ponderosas.