Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020632 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199003220013216 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de denúncia do contrato de arrendamento, atenta a sua natureza excepcional, só pode ser exercida quando o autor, além de provar a verificação dos requisitos enunciados nos n. 1 e 2 do art. 1098, do CC, mostra ter efctiva necessidade para instalar, no locado, a sua habitação. II - A necessidade da casa constitui fundamento autónomo da denúncia do contrato de arrendamento e essencial. III - Essa necessidade deverá ser actual, efectiva, verdadeira, real, séria, indispensável, imprescindível, iminente, assente em razões ponderosas. | ||