Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Da conjugação dos entre a redacção anterior do art. 690º-A do C.P.C. e o que a este propósito se contém no relatório do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, retira-se que a intenção do legislador foi simplificar a tramitação do recurso, por afastamento da exigência de transcrição das passagens gravadas em causa. 2. Por isso, a falta de referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C nº 2, não implica a rejeição do recurso. O que importa é que o recorrente indique por modo claro quais os depoimentos em que funda a sua discordância. Esta indicação concreta é que constitui o essencial do comando contido no nº 1 b) e melhor particularizado no nº 2 do art. 690º-A do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | QUESTÃO PRÉVIA: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Recorrido levantou a questão da apresentação extemporânea das alegações da Recorrente, uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 522º-C, nº 2 do C.P.C., por imposição do disposto no art. 690º-A nº 2 do mesmo diploma. 2. Liminarmente, o Relator apreciou a questão, julgando-a improcedente. 3. Inconformado, o Recorrido reclama para a conferência, nos termos do art. 700º nº 3 do C.P.C. 4. Uma vez mais, o Recorrido fundamenta o seu pedido de consideração da apresentação extemporânea das alegações de recurso no facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A nº 1 b) e 2 por omissão de referência ao disposto no art. 522º-C nº 2 todos do C.P.C. 5. Apreciando, importa dizer que não há dúvida de que a Recorrente não fez qualquer referência aos depoimentos que diz estarem em contradição por alusão ao exacto local onde os mesmos se encontram gravados, ou seja, ao número de voltas, ao lado e ao número da cassete em que tais depoimentos foram gravados, não tendo, por isso, observado em todo o seu rigor o que dispõe o art. 690º-A nº 1 b) e 2 do C.P.C. 6. Na verdade, dispõe-se aí que, no caso em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa, incumbindo ainda ao recorrente, sob pena de rejeição, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C. 7. No caso dos autos, o que foi omitido foi a referência ao assinalado na acta. 8. Constituirá tal omissão fundamento para a rejeição liminar do recurso? 9. Para responder a tal questão há que ter em consideração dois elementos: a redacção anterior do art. 690º-A do C.P.C. e o que a este propósito se contém no relatório do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto. 10. Começando pelo primeiro, verifica-se que o nº 2 do art. 690º-A do C.P.C. na redacção ora revogada, que resultava do disposto no Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, fazia impender sobre o recorrente o ónus de transcrever, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação em que se funda. 11. Em substituição desta parte do nº 2, veio o Decreto-Lei nº 183/2000, estabelecer que o recorrente deve agora indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º-C. 12. Este nº 2 foi também acrescentado ao art. 522º-C pelo Decreto-Lei nº 183/2000, dele constando que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. 13. Resulta, assim, do sistema trazido a lume pelo Decreto-Lei nº 183/2000 que o recorrente ficou desobrigado do ónus da transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda a sua divergência, podendo em vez disso meramente remeter para o que consta da acta quanto ao início e termo de cada depoimento gravado. 14. O segundo elemento a ter em conta é o que consta do relatório do Decreto-Lei nº 183/2000, na parte em que se refere às disposições em apreço. Aí, se diz o seguinte: “Prevê-se ainda que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (...)”. 15. Da conjugação destes dois elementos verifica-se que a intenção do legislador foi simplificar a tramitação do recurso, por afastamento da exigência de transcrição das passagens gravadas em causa. 16. Por isso, salvo melhor opinião, a falta de referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C nº 2 não implica a rejeição do recurso. O que importa é que o recorrente indique por modo claro quais os depoimentos em que funda a sua discordância. Esta indicação concreta é que constitui o essencial do comando contido no nº 1 b) e melhor particularizado no nº 2 do art. 690º-A do C.P.C. 17. Até porque a maior parte dos leitores de cassetes áudio ou vídeo não profissionais não contêm a indicação do número de voltas da cassete em causa, ou, quando contêm, a respectiva indicação não é precisa, sobretudo, quando se procura algo a meio da fita, o que sempre implica, na prática, a busca concreta do início da gravação do depoimento que se pretende ouvir ou ver. 18. Ora, no caso dos autos, a Recorrente indicou quais são os depoimentos e demais meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diferente sobre os concretos factos por si também indicados. 19. Por isso, salvo uma interpretação extremamente formal e rigorosa das disposições analisadas, não se vê razão para rejeitar o recurso no caso presente. 20. Todavia, sempre se diz que uma tal interpretação apenas poderia levar à rejeição da apreciação do recurso quanto à matéria de facto, mas não quanto à matéria de direito, e não constituiria fundamento para considerar extemporânea a apresentação das respectivas alegações, pois a questão é, no mínimo, controversa, bem podendo a Recorrente estar convencida, na sua boa fé, de que dera cumprimento essencial à lei, e que, por isso, beneficiava do alargamento do prazo. 21. Pelo exposto, julga-se a posição do Recorrente improcedente, e, em consequência, declara-se que as alegações de recurso foram apresentadas em tempo. Notifique. * Lisboa, 30.11. 2006Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) 2º Adjunto (Ana Maria Fernandes Grácio) |