Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005826 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRAZO DILATÓRIO ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO ARGUIDO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070308813 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART104 N1 ART112 N3 A ART113 N1 N5 ART277 N3 ART286 N1 ART287 N1 A ART290 N1 ART292 N2. CPC67 ART145 N2 ART148 ART180 N2 B ART198 N3 ART256. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/11/11 IN DR IS-A DE 1992/12/24. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de abertura de instrução não deverá ser rejeitado, por extemporâneo, mesmo que fosse inadmissível em processo penal o prazo dilatório, já que, por força das disposições conjugadas dos arts. 4, 112, n. 3, al. a), 113, ns. 1 e 5, 283, n. 5, e 277, n. 3, do CPP, 198, n. 3, e 256 do CPC, tal requerimento teria de ser aceite, porquanto dera entrada antes da data-limite indicada na notificação regularmente feita e o mesmo foi exibido em tempo - isto é, no prazo de 5 dias subsequentes à dilação de 8 dias [arts. 4 CPP e 145, n. 2, 180, n. 2, al. b) e 256 CPC] - pelo que se não contraria a doutrina do Assento STJ, de 1992/11/11, in DRIA, de 1992/12/24. II - Para requerer a instrução conducente à comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação tem legitimidade o arguido [art. 286, n. 1, e 287, n. 1, al. a), CPP], jamais o Ministério Público, pois que incumbindo-lhe a realização do inquérito, sendo-lhe dado apurar, aí, todos os factos relevantes para introduzir o feito penal em juízo, não faria sentido permitir-se-lhe requerer ao JIC fizesse aquilo que tinha o poder-dever de fazer, motivo por que, negado o direito de a requerer, é-lhe, a par, negado o direito de aproveitar a sua abertura para promover a produção de mais prova. | ||