Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9812/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DESPEDIMENTO
ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário: I- Celebrado entre uma empresa de prestação de serviços de limpeza e uma trabalhadora um contrato de trabalho, sem redução a escrito, para ocupação temporária de um posto de trabalho, durante a ausência de outra trabalhadora e, celebrado por escrito, alguns dias depois, entre as mesmas partes, um contrato de trabalho a termo certo, para preenchimento de outro posto de trabalho, é de considerar estabelecido entre as partes um único contrato, sem termo (por falta de redução a escrito) visto ser nulo e de nenhum efeito o 2º contrato, nos termos do art. 41ºA da LCCT, na redacção da L. 18/2001.
II- Para se poder falar de rescisão do contrato de trabalho é indispensável que haja uma comunicação, expressa ou tácita, da vontade de rescindir, feita de forma inequívoca.
III- A ausência prolongada ao serviço, para que seja considerada abandono, tem de ser acompanhada da intenção de o não retomar, ânimo que tem de ser de algum modo exteriorizado.
IV- A comunicação a que se refere o nº 5 do art. 40º da LCCT não é elemento constitutivo da figura do abandono, mas condição de eficácia da extinção.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra CONFORLIMPA- RECURSOS HUMANOS, LDª, formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela
I- ser declarado ilícito o despedimento da A.
II. em consequência dessa ilicitude, ser a Ré condenada a pagar-lhe:
1- As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, no montante global de 2.299,52 eur.
2) Compensação por caducidade do contrato no montante de 367,92 eur.
III- Deve ainda a Ré ser condenada a pagar-lhe:
1) férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado na Estação de Correios da Rua da Palma em Agosto de 2001, no montante de 91,98 eur.
2) A retribuição do trabalho prestado no dia 1 de Setembro de 2001 na Estação de Correios da rua da Palma, no valor de 17,00 eur.
3) Por férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao trabalho prestado no mês de Agosto de 2001, na Estação de Correios da Rua de S. José, a quantia de 25,28 eur.
Mais deve a Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o respectivo vencimento até integral pagamento”.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
A Ré tem por actividade a prestação de serviços de limpeza.
A Autora foi admitida ao serviço da Ré, por contrato de trabalho a termo de 6 meses, em 31 de Julho de 2001, para substituir uma outra trabalhadora durante o período de parto desta, na estação dos CTT da Rua da Palma, em Lisboa.
Em 9 de Agosto de 2001, a Ré propôs à Autora, em acumulação, que a mesma exercesse funções na estação dos CTT de Rua de S. José, na mesma cidade.
A Autora apenas aceitou trabalhar nesta última estação durante o mês de Agosto de 2001, período de férias escolares de sua filha.
Nunca lhe foram entregues cópia dos dois contratos.
No dia 1 de Setembro de 2001, a supervisora da Ré impediu a Autora de trabalhar na estação da Rua da Palma, expulsando-a das instalações, o que configura um despedimento, ilícito, porque não precedido de processo disciplinar.
A Ré não lhe pagou as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado nas duas estações dos CTT, bem como a remuneração do dia 1 de Setembro de 2001.
Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, invocando, no essencial, que:
A petição é inepta, dado que a Autora cumula o pedido de pagamento das retribuições que deixou de auferir com a compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
Por impugnação, refere que a Autora foi admitida por contrato a termo certo, que junta, em 1 de Agosto de 2001, para exercer funções na estação dos C.T.T. da Rua de S. José.
Não lhe foi entregue logo cópia do contrato dado que, sendo a Autora estrangeira, se verificou a necessidade legal de proceder ao depósito no IDICT, sendo que o visto deste só teve lugar após a cessação do contrato com a Autora.
Face ao acréscimo de serviço na Rua da Palma, a Ré propôs à Autora, e esta aceitou, que ela trabalhasse aí durante o mês de Agosto de 2001, a fim de substituir uma trabalhadora em licença de parto.
Foi celebrado um único contrato de trabalho.
Depois de ser avisada, pelas suas superioras, em 31 de Agosto de 2001, de que já não era necessário o trabalho na Rua da Palma, a Autora retorquiu que não podia continuar a trabalhar na Rua de S. José, devido ao horário escolar de seus filhos.
Pelo que lhe foi dito que se iria arranjar uma transferência para outro local de trabalho, ao que a Autora deu o seu acordo.
A partir de 1 de Setembro seguinte a Autora não mais compareceu ao serviço, nem apresentou qualquer justificação, tendo a R. enviado à mesma a comunicação a que se refere o artº 40º da Lei dos Despedimentos.
O que, apara além de não representar qualquer despedimento, confere à Ré o direito a receber a indemnização pela não concessão de aviso prévio, no montante de € 367,92, o que excepciona, como compensação.
Conclui pela declaração de ineptidão da petição inicial, pela procedência da excepção de compensação e pela improcedência da acção.
A Autora respondeu à contestação, onde requereu que fosse dado sem efeito o pedido de compensação pela caducidade do contrato. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de dois mil, seiscentos e sessenta e três Euros e setenta e três cêntimos (2.663,73 Euros).
Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação.
Custas por Autora e Ré na proporção de vencidas”.
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Inconformada com a sentença, a Ré, para além de arguir a nulidade da sentença em requerimento autónomo, veio interpor recurso, impugnando as respostas dadas aos pontos 30º, 32º e 33º da base instrutória, e formulando as seguintes conclusões:
(...)




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2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A)A Ré tem por actividade a prestação de serviços de limpeza.
B)A Autora foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob as suas
ordens, direcção e fiscalização.
C) A Autora tinha a categoria de praticante de limpeza.
D)A Autora assinou o documento cuja cópia constante de fls. 56 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A Ré pagou à Autora os montantes constantes do recibo inserido a fls. 11 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito.
F) Em 19 de Outubro de 2001,a Ré remeteu à Autora a carta datada do dia anterior constante de fls. 66 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
G)A Ré não pagou à Autora as férias e subsídios de férias e proporcional de subsídio Natal pelo trabalho que lhe prestou.
2) A Ré contratou a Autora para substituir a trabalhadora (E) durante o período de férias desta que ocorreu durante o mês de Agosto de 2001.
3)Foi a própria (E) quem mostrou e explicou à Autora o trabalho que lhe incumbia realizar.
4)No seu local de trabalho sito na Estação de Correios da Rua da Palma, em Lisboa.
5) e 29) A Autora auferia a remuneração mensal de 73.762$00.
6) Cumprindo um horário distribuído entre as 10 horas e as 18 horas de segunda a sexta-feira.
7)Em data que não foi possível determinar, mas ocorrida nos primeiros dias de Agosto de 2001,a Ré, através da supervisora (C) propôs à Autora que efectuasse serviços de limpeza na Estação de Correios da Rua de S. José n° 20,em Lisboa, em face da ausência de uma trabalhadora.
8) 0 horário de trabalho na Rua de S. José era de segunda a sexta-feira entre as 6h e as 9horas.
9 e 25)E a retribuição mensal de 27.661$00.
10 e 12)A Autora aceitou trabalhar na Estação de Correios da Rua de S. José durante o mês de Agosto de 2001.
11-Nos primeiros dias de Agosto de 2001 a Autora outorgou o acordo constante de fls. 56 que aqui se dá por integralmente transcrito.
13)No mês de Agosto de 2001 a Autora realizou trabalho na Estação dos Correios de S. José.
16) e 17) Em 1 de Setembro de 2001,a supervisora da Ré comunicou à Autora que iria deixar de fazer o trabalho na Estação dos Correios da Rua da Palma, mas que continuaria a trabalhar no horário das 6h às 9h na Estação dos Correios de S. José por ser este o único horário disponível que tinha para ela trabalhar, o que a Autora não aceitou.
18) A Autora disse que tinha sido contratada para fazer o trabalho da trabalhadora (B)e que não podia fazer o horário das 6h às 9h.
19 e 20) Autora e Ré outorgaram o acordo constante de fls. 56 que aqui se dá por integralmente transcrito.
21) A Autora é de nacionalidade estrangeira.
22) A Ré procedeu ao depósito do acordo referido em 20) no IDICT.
23) O IDICT apenas procedeu ao visto do acordo referido em 20) em Setembro de 2001.
26) A trabalhadora (B) que laborava na Estação dos CTT sita na Rua da Palma gozou férias em Agosto de 2001.
34}A partir de 1 de Setembro de 2001 a Autora não mais compareceu ao serviço.
36} A Ré não forneceu à Autora cópia do acordo referido em 11.
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Definindo-se o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão:
a)- a invocada nulidade da sentença ;
b) -a impugnação da matéria de facto;
c) -apurar se foram celebrados dois contratos de trabalho, ou apenas um;
d)- se se verificou o despedimento da Autora;
e)- se a Ré tem direito à indemnização pela não concessão de aviso prévio peticionada.
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-a nulidade da sentença:
A apelante entende ser nula a sentença, por dois motivos:
-ter a sentença condenado além do pedido, uma vez que considerou que um dos dois contratos de trabalho celebrados entre Autora e Ré o foi por tempo indeterminado, sendo que condenou nas prestações intercalares, quando o que foi peticionado foram as retribuições até o termo certo do contrato;
- existir contradição entre os factos provados e a decisão, dado que, por um lado, a consequência do despedimento ilícito será sempre a reintegração, e, por outro, dos mesmos factos se terem extraído duas conclusões perfeitamente antagónicas: o despedimento, no caso de um contrato, e a cessação por iniciativa da Autora, no outro contrato.
No entanto, não tem qualquer razão para assim o considerar, sendo de assinalar que, não raras vezes (e é o caso), se confunde nulidade da sentença com erro de julgamento.
Nos termos da al. e) do nº 1 do artº 668º do Cod. Proc. Civil, é nula a sentença quando “condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Assim, e quanto ao primeiro fundamento de nulidade, temos que o Sr. Juiz a quo considerou a existência de dois contratos: um sem termo, e outro a termo. Considerando que o primeiro cessou por despedimento, ilícito, promovido pela Ré, ultrapassou, fundamentando, a circunstância de não terem sido peticionadas as retribuições intercalares do artº 13º da Ldesp (DL 64-A/89, de 27/2), com a consideração de os limites da condenação se referirem ao pedido global e não às parcelas em que o mesmo se desdobra. Em conformidade atendeu, para efeitos de condenação, aos salários vencidos após 30 dias antes da propositura da acção.
Ou seja, pese embora a diferente qualificação jurídica, o Sr. Juiz limitou-se, por um lado, a declarar procedente a ilicitude do despedimento e, por outro e como consequência dessa mesma ilicitude, condenar nas quantias que, a esse respeito e com outro fundamento jurídico, haviam sido peticionadas.
Se o podia fazer, é outra questão. Agora que não condenou além do pedido, segundo a lógica do raciocínio pelo julgador expendido, também é uma realidade indesmentível. Limitou-se a dar provimento às quantias peticionadas com fundamento da ilicitude do despedimento, embora por diferentes razões jurídicas. E não se pode esquecer que o pedido se traduz no efeito jurídico que se pretende obter com a acção - artº 498º, nº 3, do C.P.C.
Pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar (A.Reis, Cod. Proc. Civil Anotado, vol. III, 106). O objecto da acção reside na pretensão do autor. Esta identifica-se através da providência solicitada (situação ou posição jurídica material) a ser tutelado por esse meio (relação controvertida). Esse direito, por sua vez, enquanto objecto da acção e da sentença, individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretenda ter-lhe dado origem (causa de pedir)-Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , 319.
E, no caso concreto, a Autora, como consequência da declaração de ilicitude do despedimento, mais não pretende do que o recebimento de uma determinada quantia em dinheiro, que liquida.
A apelante pode não concordar com a solução dada ao pedido formulado na acção, a qual até pode estar errada. Mas, no caso, há que não confundir essa pretensa nulidade com erro de julgamento.
Quanto à segunda causa de nulidade, temos que no nº 1, al. c) do citado artº 668º é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
No dizer do Ac. do STJ de 17/10/00, Processo nº 131/00- 4ª Secção, tal nulidade ocorrerá no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso.
Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...".
No caso concreto, não existe tal contradição lógica: o julgador de 1ª instância mais não fez do que seguir determinado raciocínio, ligado à consideração de que havia dois contratos de trabalho, retirando daí as respectivas conclusões em termos de decisão do pleito. E repare-se que o não faz utilizando os mesmos factos: enquanto no que apelida de contrato sem termo, considera que a não continuação do serviço da Autora na estação dos C.T.T. da Rua da Palma se deveu a um comportamento extintivo por banda da Ré, já no que toca ao que considera como contrato a termo, defende que foi a Autora que não aceitou, por razões familiares, continuar ao serviço na estação da Rua de S. José, ou seja, num espaço físico de trabalho perfeitamente distinto.
Se esse raciocínio está certo ou errado, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença. Há que não confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido.
A al. c) do nº 1 do artº 668º refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão- A. Varela e outros, Manual de Processo Civil,, 2ª ed., 690.
Não se verificam, pois, as invocadas nulidades da sentença.
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- a impugnação da matéria de facto:
Como já foi referido, a recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos pontos 30º, 32º e 33º da base instrutória, baseando-se no depoimento, gravado, da testemunha (C).
O teor daqueles pontos da base instrutória é o seguinte:
30º
No dia 31 de Agosto de 2001, findas as férias da trabalhadora (E) a Autora foi informada pelas suas superioras hierárquicas que a prestação de trabalho na Estação dos C.T.T. da Rua da Palma já não era necessária e que passaria a prestar trabalho só na Rua de S. José?
32º
A Supervisora (C) disse à Autora que iria tentar a sua transferência para outro local de trabalho onde existisse compatibilidade de horários, tendo a mesma assentido?
33º
A Supervisora disse à Autora que enquanto não encontrasse um horário de trabalho compatível com as suas necessidades devia continuar o serviço nos mesmos moldes, tendo a Autora dado a sua anuência?
As respostas dadas a tais pontos foram de “não provado”.
A recorrente pretende que essas respostas sejam alteradas, no sentido positivo, com ligeiras alterações, que indica nas suas alegações.
Ouvida a gravação da audiência, temos de reconhecer que a recorrente tem, no essencial, razão, sem prejuízo de se não aceitar a proposta de redacção dos pontos tal como vem formulada, já que há que ter em conta a resposta a outros pontos, para não haver repetições nem contradições.
Para já, e face a essa gravação, podemos assentar no seguinte:
- apenas a testemunha referida depôs à matéria de tais pontos, uma vez que a testemunha (D), também indicada, declarou nunca ter trabalhado na Rua da Palma, desconhecendo, por isso, a conversa havida entre a Autora e a (C).
- a prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (artº 396º do C.C.) e, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem. O Sr. Juiz a quo, na parte da fundamentação das respostas, refere expressamente o nome da (C) como fazendo parte da formação da sua convicção, a qual, e segundo as suas palavras, depôs com isenção e conhecimento dos factos. Ouvido, por nós, esse depoimento, e sem esquecer as limitações naturais a uma simples audição, sem o imediatismo do depoimento presencial, nada nos fez duvidar dessa credibilidade.
- a transcrição efectuada pela apelante é, salvo um ou outro pormenor sem qualquer importância e na parte que interessa, a reprodução rigorosa do depoimento da (C).
Feito este intróito, temos que, e com interesse para a matéria de tais pontos da base instrutória, a (C) disse que:
- dirigiu o processo de contratação da Autora, quer para o trabalho na Rua da Palma, quer para o da Rua de S. José;
- explicou à Autora que, na Rua da Palma, iria substituir uma trabalhadora grávida, apenas durante o mês de Agosto de 2001;
- passados 3, 4 dias, surgiu a vaga na Rua de S. José;
- fez o contrato de fls. 56;
- quando a Autora lhe disse, no fim de Agosto de 2001, que não podia trabalhar no horário da Rua de S. José, lhe respondeu “que aguarde então dois ou três dias porque trabalho nós, com a graça de Deus, temos mais, e depois a gente resolve esse problema. Foi quando ela me respondeu se não ficava ali não ficava em lado nenhum e se ia embora”.
Assim sendo, e tendo em conta as respostas aos pontos 16º e 17º, as respostas dadas aos pontos 30º, 32º e 33º da base instrutória passam a ser as seguintes:
30º
Provado o que consta da resposta ao quesito 16º e que a Autora foi informada pela supervisora da Ré que, dado ter ocorrido o termo das férias da trabalhadora (B), a prestação de trabalho na Estação dos C.T.T. da Rua da Palma já não era necessária.
32º
No momento descrito na resposta ao quesito 16º, a supervisora da Ré disse à Autora que aguardasse por dois ou três dias que a primeira lhe arranjasse trabalho em outro local.
33ª
Provado o que consta da resposta aos quesitos 16º e 32º.
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- o número de contratos de trabalho:
Na sentença sob censura, considerou-se que a Autora celebrou com a Ré dois contratos de trabalho: um, sem redução a escrito, e por isso por tempo indeterminado, para substituir uma trabalhadora, durante todo o mês de Agosto de 2001, em funções na estação dos C.T.T. da Rua da Palma; um outro, com início a 9 de Agosto do mesmo ano, este reduzido a escrito através do documento de fls. 56, para exercer funções, pelo prazo de 6 meses, na estação dos C.T.T. da Rua de São José.
Salvo o devido respeito, parece-nos precipitada tal conclusão, porque não esteada nos factos provados.
Ensinam-nos as regras da experiência que o normal, o corrente em relações jurídicas laborais é que entre a mesma entidade patronal e o mesmo trabalhador se estabeleça um único vínculo. O que pode acontecer, e não é tão raro como isso, é que no decurso da execução do contrato ocorram modificações do mesmo, em termos de acréscimo de horário de trabalho, do exercício de funções, com o consequente acréscimo de retribuição e, eventualmente, para o caso de o número de horas exceder o legalmente permitido, com o pagamento de trabalho suplementar.
E no caso específico das empresas de limpeza, que laboram não em sede própria mas em instalações alheias, sujeitas a uma constante mobilidade em termos de locais de trabalho e de celebração e cessação de contratos de empreitadas, para já não falar da mobilidade dos próprios trabalhadores, as situações de acréscimo de trabalho serão naturalmente mais frequentes, obrigando, por vezes, ao recurso de última hora à mão-de-obra já existente.
Tudo leva a crer que tenha sido o caso: a Autora, inicialmente contratada para substituir, durante somente um mês, uma outra trabalhadora em licença de parto, oferecia todas as condições para poder ser, digamos assim, recrutada para um outro serviço que lhe garantisse trabalho por mais tempo, como era o caso das instalações da Rua de S. José, onde a Ré previa que o serviço durasse seis meses, local e período de tempo que verteu no “contrato” de fls. 56.
Por isso que as circunstâncias de o local de trabalho ser distinto e de ser o diferente o montante da retribuição perdem relevância decisiva no sentido de fazer crer que houve intenção das partes em celebrarem dois contratos de trabalho distintos.
E não sendo, obviamente, impossível que tal aconteça, o que importa, e é decisivo, é que da matéria de facto provada não resulta minimamente seguro que houve tal segunda intenção contratual por banda de qualquer das partes.
Nem argumento em contrário se retira do facto de ter sido reduzido a escrito o citado “contrato de trabalho a termo” de fls. 56, datado de 9 de Agosto de 2001.
É que, antes de tal data, já a Autora exercia funções na estação da Rua da Palma, substituindo uma outra trabalhadora tão só durante um mês. Por ser tão limitado esse período de tempo e por ter sido motivada a contratação por esse fundamento, perfeitamente localizado no tempo e previsível para a Ré, é que o normal seria que esta se socorresse, desde esse início de funções, da contratação a termo.
Mas tal contratação não foi reduzida a escrito, formalidade essa “ad substantiam”, como resulta do artº 42º, nº 1, da Ldesp, determinando a sua falta a conversão em contrato sem termo- nº 3. E, assim, o “contrato” de fls. 56 mais não configura do que um “emendar a mão” por parte da Ré, tentando suprir aquela omissão com a redução a escrito do contrato, tanto mais que a Autora era de nacionalidade estrangeira. Tentativa essa inglória, já que na data da sua outorga- 9 de Agosto de 2001- já se encontrava em vigor a Lei nº 18/2001, de 3/7, que veio aditar o artº 41º-A ao DL 64-/89, e que no seu nº 3 dispõe que sem “prejuízo do disposto no artº 5º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente”.
E temos defendido que, embora o legislador não tenha sido muito feliz na adopção da redacção de “aquisição da qualidade de trabalhador permanente”, o que se pretendeu foi impedir a contratação a termo após o trabalhador ter sido admitido sem sujeição a qualquer prazo, mesmo que ainda não tenha decorrido o período experimental, previsto no artº 55º da Ldesp. É que, no decurso deste período, o contrato mantém plena validade, com a sujeição de empregador e trabalhador a todos os direitos e deveres inerentes à execução do contrato de trabalho, com uma única limitação: a rescisão do contrato de trabalho não dá lugar a qualquer indemnização. Entender que a nulidade do contrato a termo só se verificaria após o decurso desse período seria abrir a porta a expedientes pouco conformes com o espírito da norma do nº 3 do artº 41º-A: basta pensar na hipótese de o empregador despedir o trabalhador no 60º dia após a admissão para, no mesmo momento, o voltar a admitir, mas deste vez com contrato a termo.
Há que concluir, pois, que entre Autora e Ré foi celebrado um único contrato de trabalho, que se deve considerar como sem termo, por não ter sido reduzido a escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o “contrato” outorgado a fls. 56.
O que tem interesse para a solução às duas questões que falta analisar.
-o despedimento:
A questão é mais abrangente, importando definir de que forma se revestiu a cessação do contrato de trabalho, resposta essa que condicionará, como iremos ver, a da compensação invocada pela Ré.
E isto porque cada uma das partes apresenta sua versão. Ao passo que a Autora entende que foi objecto de um despedimento promovido pela entidade patronal, a Ré vem opinar no sentido de que a Autora abandonou o trabalho, assim rescindindo unilateralmente o seu contrato de trabalho.
Provado ficou que a Autora não mais trabalhou para a Ré a partir de 1 de Setembro de 2001, havendo que apurar como se deve qualificar, e a quem deve ser imputada, essa ausência ao serviço.
Obviamente que as duas formas de cessação aventadas pelas partes são incompatíveis, até porque não pode haver dois modos de extinção da mesma relação jurídico-laboral.
A sentença sob recurso foi no sentido de que se verificou o despedimento por iniciativa da entidade patronal. Isto com base nos factos nºs 16 e 17 e em relação ao que aí foi considerado como um dos contratos- o sem termo.
O despedimento é uma rescisão do contrato, operada por exclusiva iniciativa do empregador, e independente da vontade do trabalhador. É uma manifestação de vontade do primeiro, e só dele.
Só que esse poder de desvinculação não é livre. A vocação de perdurabilidade da relação laboral, em homenagem à estabilidade do emprego, acarreta a exigência de motivação do despedimento, de uma justa causa para essa desvinculação -artº 9º da LDesp.
Por outro lado, não basta a existência dessa justa causa; é, ainda, necessário que o despedimento obedeça a determinados requisitos de forma, com a organização de um processo disciplinar, sujeito aos trâmites estabelecidos pelo artº 10º do mesmo diploma. Em termos tais que a inexistência ou a nulidade desse processo acarreta, sem mais, e independentemente da motivação do despedimento, a ilicitude deste- artº 12º, 1, a).
A não observância de qualquer destes requisitos acarreta desde logo ilicitude do despedimento, com as consequências patrimoniais, e não só, gravosas e penalizantes para a entidade patronal, previstas no artº 13º da Desp.
E porque qualquer destas formas de quebra do vínculo laboral, feitas de forma irregular, acarreta consequências patrimoniais gravosas para a parte que a efectiva, compreende-se e impõe-se que, na apreciação da situação concreta, o julgador não se contente com a mera aparência, antes exija que os factos integrem, de uma forma inequívoca, qualquer uma dessas duas formas de cessação do contrato de trabalho.
Como factos provados com interesse para esta questão temos:
Em 1 de Setembro de 2001,a supervisora da Ré comunicou à Autora que iria deixar de fazer o trabalho na Estação dos Correios da Rua da Palma, mas que continuaria a trabalhar no horário das 6h às 9h na Estação dos Correios de S. José por ser este o único horário disponível que tinha para ela trabalhar, o que a Autora não aceitou.
A Autora foi informada por essa supervisora que, dado ter ocorrido o termo das férias da trabalhadora (B), essa prestação de trabalho na Estação dos C.T.T. da Rua da Palma já não era necessária.
A Autora disse que tinha sido contratada para fazer o trabalho da trabalhadora (B)e que não podia fazer o horário das 6h às 9h.
A supervisora da Ré disse à Autora que aguardasse por dois ou três dias que a primeira lhe arranjasse trabalho em outro local.
Ora, como qualificar tais comportamentos das partes?
As regras legais da interpretação da declaração negocial estão estabelecidas pelo artº 236º do Cod. Civil:
"1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
O nosso ordenamento jurídico consagrou, assim, no citado nº 1, a "teoria da impressão do destinatário", segundo a qual nela deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto supondo-o uma pessoa razoável.
Como dizem P. Lima e A. Varela, (Cod. Civil Anotado, vol. 1, pag. 153), Mota Pinto, (Teoria Geral, ed. de 1976, pag. 421) e Castro Mendes, (Teoria Geral, pag. 562), na interpretação deste preceito deve-se ter em conta o homem normal e médio e os elementos que teria para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratário.
"A interpretação a que se refere o nº 1 do artigo tem lugar, tratando-se de declarações receptícias de vontade, quando ambas as partes não tenham entendido do mesmo modo a declaração e é, então, de fazer no sentido que o declaratário, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal colocado na sua posição, podia e devia entender, conforme o teria feito um declaratário normal" (RLJ, 110º, 351).
Na ausência de oposição da vontade real do declarante (vide nº 2 do artº 236º), o declaratário está obrigado a procurar entender a declaração colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante (Vaz Serra, R.L.J., 111º, 220).
Do referido nº 2 resulta que se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração.
Em suma: o artº 236º formula duas regras: a da interpretação objectivista ou normativa da declaração negocial, nos termos da mencionada "doutrina da impressão do destinatário" (nº 1), e a da interpretação, segundo a vontade real do declarante, quando o declaratário tenha conhecido essa vontade (nº 2).
É estritamente necessário, para se poder falar de rescisão do contrato de trabalho, parta ela de onde partir, que haja uma comunicação da vontade de rescindir feita de forma inequívoca, senão de forma expressa (palavras, carta, etc.), pelo menos de forma a que tal vontade se apresente como clara no sentido de não permitir outro significado razoável.
Impõe-se que, com os elementos disponíveis, o homem médio sempre tire a conclusão de que um dos sujeitos da relação jurídico-laboral manifestou, de forma definitiva, a vontade de pôr fim ao contrato de trabalho.
Ora, no caso concreto, foi essa vontade extintiva que não esteve presente na Ré, designadamente na supervisora que falou com a Autora.
O que foi comunicado a esta foi que o seu trabalho na Rua da Palma já não era necessário, dado que tinha ocorrido o regresso da trabalhadora que a Autora tinha ido substituir. E a Autora bem sabia que tinha ido fazer tal substituição, bem como o período temporal em que o iria fazer.
Foi-lhe dito, igualmente, que continuaria a trabalhar na Rua de S. José, o que ela recusou. Face ao que lhe foi comunicado pela supervisora que aguardasse por 2 ou 3 dias até que a Ré lhe arranjasse trabalho em outro local.
Ou seja, em nenhum momento a Ré manifestou vontade de pôr fim ao vínculo contratual que mantinha com a Autora, antes pretendeu que o mesmo continuasse, propondo-lhe que aguardasse até que lhe fosse destinado um outro local de trabalho.
Até porque não ficou provado (o que seria bastante difícil, para não dizer impossível, já que a Autora foi substituir, e tinha conhecimento desse facto, uma outra trabalhadora pelo período de um mês) que a Autora só tivesse aceite contratar com a Ré porque estava convencida que o seu lugar de trabalho seria sempre na Rua da Palma. Além de que, como se disse, há uma grande mobilidade nas empresas de limpeza, de forma que o local físico de trabalho dificilmente será, neste casos, uma elemento essencial na formação da vontade contratual por parte do trabalhador.
O que se passou, isso sim, foi um comportamento da Autora claramente integrador da figura do abandono do trabalho.
Que é qualificado no artº 40º, nº 1 da LDesp como "a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar".
"O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato..." -nº 4.
Estamos perante uma verdadeira declaração extintiva, ainda que tácita. Com a ausência prolongada o trabalhador assume um comportamento concludente no sentido de evidenciar que realmente quis pôr termo ao contrato, sem se dar ao incómodo de proceder a uma declaração expressa nesse sentido junto da entidade patronal.
Citando Jorge Leite, em estudo constante de Prontuário de Legislação do Trabalho, nº 33, edição (policopiada) do Centro de Estudos Judiciários, fls. 13-14, são dois os elementos constitutivos da figura em análise: a)- um elemento objectivo- a ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho a que está obrigado, não comparência essa voluntária e injustificada; b) -um elemento subjectivo- a intenção do trabalhador de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva no local de trabalho.
Essa ausência terá que ser expressão de um incumprimento contratual, passível, normalmente, de uma sanção disciplinar, e integradora, possivelmente, de justa causa de despedimento.
Assim, o incumprimento contratual em que a ausência ao serviço se traduz só pode qualificar-se como abandono quando for definitivo, ou seja, a ausência só é abandono quando acompanhada da intenção de não retomar o serviço.
O que é necessário é que o trabalhador assuma um comportamento concludente, inequívoco, no sentido de evidenciar que, de facto, quis pôr termo ao contrato, sem se dar sequer ao incómodo de proceder a uma declaração expressa nesse sentido junto da entidade patronal (Abílio Neto, Contrato de Trabalho -Notas Práticas, ed. de 1990, pag. 630).
Esse "animus" extintivo, como momento "subjectivo" que é, só pode captar-se através de algo que o revele ou exteriorize ou, como diz o referido nº 1 do artº 40º, "através de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar".
Ora, no caso concreto, face à recusa da Autora em continuar a trabalhar na estação da Rua de S. José, e à sua ausência ao serviço a partir de 1 de Setembro de 2001, apesar de lhe ter sido pedido para aguardar que lhe arranjassem outro local, dúvidas não há de que a mesma quis pôr termo ao contrato, sem se preocupar em comunicar expressamente à Ré. Foi a A. que revelou o "animus" extintivo, ainda que de forma tácita, abandonando o trabalho.
Ou seja, estão preenchidos os aludidos elementos objectivo e subjectivo, por forma a considerar a figura do abandono do trabalho. Sendo que a Ré procedeu à comunicação a que se refere o nº 5 desse artº 40º da Ldesp- fls. 66.
Estabelece-se, nesta disposição que a "cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador".
Essa comunicação é condição sine qua non para a entidade patronal poder invocar a cessação do contrato de trabalho, por virtude do abandono.
Ela não é um elemento constitutivo da figura em análise, mas uma sua condição de eficácia unilateral (apenas o empregador a pode invocar). Esta comunicação não faz parte da hipótese legal desencadeadora do respectivo evento jurídico (a dissolução do contrato) mas é indispensável para que dele se possa aproveitar a entidade patronal. Por isso mesmo se há-de concluir também que tal comunicação não tem o valor de uma declaração de vontade extintiva, mas tão só, repete-se, o de uma condição de eficácia da extinção do contrato por abandono do trabalho invocável pelo empregador.
Pelo que procedem as conclusões do recurso, nesta parte, sendo de concluir, sem necessidade de mais considerações, que a Autora não tem direito a qualquer das consequências do despedimento ilícito a que se refere o artº 13º da LDesp.
Apenas lhe sendo devida a quantia total, reclamada, de € 134,26, a título de retribuição do dia 1 de Setembro e de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado.
- a compensação:
Sendo o contrato sem prazo, importa chamar à colação o disposto no artº 55º da LDesp, segundo o qual, durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização- nº 1.
Tendo o período experimental a duração mínima de 60 dias- nº 2, temos que a Autora pôs fim ao contrato antes do decurso de tal lapso temporal, pelo que a Ré não tem direito à reclamada indemnização pela não concessão do aviso prévio.
Falecendo, nesta parte, as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, alterando-se, em conformidade, a sentença recorrida e condenando-se a Ré tão só no pagamento da quantia de € 134,26, a título de retribuição do dia 1 de Setembro e de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento. Indo a mesma Ré absolvida da parte restante do pedido.
Custas em ambas as instâncias por Autora e Ré, na proporção do decaimento.
Lisboa, 3/3/04
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme pires