Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053671
Nº Convencional: JTRL00000586
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP199101210053671
Data do Acordão: 01/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 ART287 A ART291 ART382 N1 A ART383 N1.
CCJ62 ART122 N2.
Sumário: I - O direito de requerer o levantamento da providência cautelar é renunciável.
II - A renúncia deste direito só será de manter enquanto permanecer a vinculação assumida pelo requerente da providência, em contrato de transacção celebrado com o requerido, de não dar andamento à acção declarativa de que aquela é dependente.
III - Incumprido o contrato de transacção, já nada justifica a paralização da acção e a manutenção do compromisso renunciativo antes tomado pelo requerido, pelo que este pode valer-se da inércia processual do requerente para para obter o levantamento da providência decretada, ao abrigo do disposto nos artigos 382, n. 1, alínea a), 2 parte e 383, n.1 do Código de Processo Civil.