Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000586 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP199101210053671 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 ART287 A ART291 ART382 N1 A ART383 N1. CCJ62 ART122 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de requerer o levantamento da providência cautelar é renunciável. II - A renúncia deste direito só será de manter enquanto permanecer a vinculação assumida pelo requerente da providência, em contrato de transacção celebrado com o requerido, de não dar andamento à acção declarativa de que aquela é dependente. III - Incumprido o contrato de transacção, já nada justifica a paralização da acção e a manutenção do compromisso renunciativo antes tomado pelo requerido, pelo que este pode valer-se da inércia processual do requerente para para obter o levantamento da providência decretada, ao abrigo do disposto nos artigos 382, n. 1, alínea a), 2 parte e 383, n.1 do Código de Processo Civil. | ||