Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2663/07-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: JULGADO DE PAZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Os julgados de paz são tribunais não incluídos na ordem dos tribunais judiciais.
II- A competência deferida aos julgados de paz para as matérias enunciadas na lei, é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de, em alternativa, escolher para a propositura da respectiva acção entre os julgados de paz ou os tribunais judiciais.
III- Ocorrendo circunstância que, pendesse o processo nos julgados de paz, determinaria a cessação da competência destes, e a remessa dos autos para o tribunal competente, in casu, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, temos que, pendendo o processo, da competência inicial dos julgados de paz, naquele Tribunal de Pequena Instância, e verificada a dita circunstância, deverão os autos permanecer neste último, aí prosseguindo seus termos.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 2663/07-2
11
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- A Companhia de Seguros , S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra F de G A e A P C, pedindo a condenação dos Réus a pagar à A. a quantia de € 1549,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Alegando, para tanto, e em suma, que celebrou com a I H e R, S. A., um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, no âmbito do qual foi participado à A. um acidente de trabalho, simultaneamente de viação, ocorrido no dia 10-04-2002, na Av.ª da República em Lisboa.
O causador do sinistro, condutor do veículo de propriedade do 2º R., BC, pôs-se em fuga após o acidente.
Sendo que tal veículo circulava sem que estivesse garantido por qualquer seguro válido e eficaz.
Posto o que a A. teve que assumir as indemnizações a pagar a, B P, condutor do motociclo acidentado em consequência do comportamento do condutor do referido veículo, bem como a outras entidades que lhe prestaram assistência.

Contestaram os RR., arguindo o 1º a prescrição do direito arrogado pela A., e o 2º a sua própria ilegitimidade, deduzindo ainda impugnação

Vindo a ser proferida decisão, a folhas 113 e 114, que julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Pequena instância Cível de Lisboa, "para o conhecimento dos presentes autos”, absolveu os Réus da instância.

Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1° - A lei que define o regime de competência, organização funcionamento dos julgados de paz (Lei n.° 78/2001, de 13/7) não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a sua competência exclusiva ou alternativamente relativamente tribunais judiciais com competência territorial competente, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos trabalhos preparatórios;
2° - Com a entrada em vigor da Lei n.° 78/2001, de 13/7, posteriormente, não foram adoptadas quaisquer alterações Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 3/99, de 13/1) relativas aos julgados de paz;
3° - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental circunscritos inicialmente a algumas comarcas;
4° - Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir;
5° - A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao demandante escolher entre um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado e decidido o seu litígio;
6° - Tendo o A. escolhido intentar acção no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá este ser considerado materialmente competente;
7° - Havendo sido suscitados pelo réu A P C, na sua, contestação, os incidentes de apensação de acções e de intervenção principal, sempre estaria cometida ao Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa a competência para a apreciação da causa;
8° - A sentença impugnada violou as disposições constantes do art.° 211.°, da Constituição da República Portuguesa, do art.° 66.° do Código de Processo Civil, do art.° 101.° da Lei n.° 3/99, de 13/1 (LOFTJ), e dos art.°s 9.°, n.° 1, al. h), e 41.° da Lei n.° 78/2001, de 13/7.

Requer a revogação da sentença recorrida deverá ser revogada.


Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz a quo manteve a sua decisão.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se falece competência, em razão da matéria, ao Tribunal de Pequena Instância Cível, para conhecer da acção assim ali intentada pela Recorrida.

Vejamos:
1. O art.º 209º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – e assim na sua redacção, vigente à data da propositura da acção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho – contemplava a existência, “Além do Tribunal Constitucional", das seguintes categorias de Tribunais:
a) O Supremo Tribunal da Justiça e os Tribunais Judiciais de primeira e segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O Tribunal de Contas.

Ressalvando porém o n.º 2 do art.º que “Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”.
Referindo-se ainda, no n.º 3, "Que a lei determina os casos em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos", (o sublinhado é nosso).
Tendo-se assim a expressa consagração, no plano constitucional, do reconhecimento da natureza de verdadeiros tribunais, dos referidos julgados.

É certo não se confundirem aqueles com os Tribunais Judiciais.
Os quais são os únicos formados por um corpo único de Juízes, absolutamente independentes e apenas sujeitos à lei, regendo-se por um só estatuto, cf. art. 215.º da Constituição.
Sendo que os Juízes dos Julgados de Paz têm uma estrutura de recrutamento, fiscalização e condições para o exercício do cargo notoriamente diferentes da dos magistrados judiciais, vd. art.ºs 25.º, 27º e 65º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Sem que tal, porém, lhes retire aquela definida natureza, e isto, assim, até na consideração de outros órgãos que a lei constitucional prevê como Tribunais não serem necessariamente compostos por Magistrados Judiciais, como é o caso do próprio Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, e dos Tribunais Arbitrais.

2. Como é sabido, a competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição.(1)
Traduzindo um nexo jurídico entre uma causa e um tribunal, que, apenas ele, pode assim "regularmente julgar tal causa".(2)
No reverso, a incompetência será “a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação”.(3)
Aferindo-se a competência pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes.(4)
Fixando-se aquela no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, cf. art.º 22º, n.º 1, da L.O.F.T.J, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Também, "a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial".(5)
Ou, dito de outro modo, "A competência dos tribunais judiciais constitui a regra; é genérica. A dos tribunais especiais constitui a excepção; é específica".(6)
É o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns, com consagração na lei fundamental e na lei ordinária, vd. art.ºs 211º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 66º do Cód. Proc. Civil, e 18º, nº 1, da LOTJ).
Não se vislumbrando qualquer conexão com outra jurisdição, caberá então verificar se a dos julgados de paz abarca a composição do litígio dos autos, conforme se entendeu na decisão recorrida.

3. Não sofre crise tratar-se, a presente, de acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acto ilícito, a saber, a condução em desrespeito das regras de prioridade.
Sendo o valor do pedido – € 1549,83 – claramente inferior ao da alçada do "tribunal de primeira instância".
Resultando pois enquadrável na previsão do art.º 9º, n.º 1, alínea h), da citada Lei n.º 78/2001, disposição nos termos da qual "Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra contratual;" (desde que o valor daquelas "não exceda a alçada do tribunal de primeira instância", cf. art.º 8º, da mesma Lei).

4. E, diversamente do propugnado pelo Recorrente – com o apoio de alguma jurisprudência, diga-se (7) – a competência deferida a estes tribunais para as matérias enunciadas na lei, é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de, em alternativa, escolher para a propositura da respectiva acção entre os julgados de paz ou os tribunais judiciais.
Pois só deste modo se logrará alcançar a finalidade última da criação de tais julgados, que é a de concorrer, ainda que de forma mediata, para o descongestionamento do sistema tradicional, operando-se essencialmente na área das causas de menor valor e grau de dificuldade, e exclusivamente em acções declarativas, através de órgãos vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, cf. art.ºs 1º, 2º e 6º Lei n.º 78/2001.
E, como também se assinalou no Acórdão desta Relação de 18-05-2006, proc. 4081/2006-6,(8) se dúvidas houvesse quanto à natureza não optativa da competência material dos julgados de paz relativamente aos tribunais judiciais, elas seriam de afastar face ao disposto no art.º 67º da Lei nº 78/2001, onde se estabelece que “As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas”.
Já que assim se admite, concretamente a competência material exclusiva dos julgados de paz, apenas se excluindo a possibilidade da remessa àqueles, das acções pendentes noutros tribunais à data da criação dos ditos julgados, e daí que, a contrario, a norma em referência não possa ter outro sentido que não seja o de que, uma vez instalados os julgados de paz, é aí e não nos tribunais judiciais que devem ser propostas as acções que àqueles compete julgar.
Sob pena da inutilidade ou do esvaziamento completo do referenciado preceito e, logo, de interpretação contrária à regra de ouro estabelecida no art.º 9º, n.º 3, do Cód. Civil, segundo a qual “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Correspondendo este entendimento ao que julgamos ser a doutrina e a jurisprudência dominantes.
Assim, Cardona Ferreira,(9) reconhecidamente o criador destes tribunais, refere que o normativo do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, "é fundamental e tipifica, em exclusividade, adentro das acções declarativas, aqueles que os Julgados de Paz têm competência material para apreciar e decidir.".
No mesmo sentido indo Joel Timóteo Ramos Pereira (10) - que qualifica tal competência como “semi-exclusiva”, apenas sendo exclusiva de início, atenta a circunstância de, “Suscitando as partes um incidente processual”, o processo seguir seus termos no “tribunal judicial competente”, para onde deverá ser remetido, de acordo com o disposto no art.º 41º da citada Lei – João Miguel Galhardo Coelho,(11) e Ana Soares da Costa e Marta Samídio Lima.(12)
Podendo ver-se, para além do Acórdão desta Relação, citado supra (proc. 4081/2006-6), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005-07-05,(13) e da Relação do Porto, de 27-06-2006.(14)

5. Isto posto, estando-se perante acção da competência material de julgado de paz, já instalado à data da sua propositura da acção, a saber o Julgado de Paz do Município de Lisboa – vd. Portaria n.º 44/2002, de 11 de Janeiro – configurada a correspondente excepção dilatória de incompetência absoluta, haveria, como foi feito, que julgar o tribunal judicial materialmente incompetente e absolver os Réus da instância, vd. art.ºs 105º, n.º 1, 493º, n.°s 1 e 2, e 494º, alínea a), todos do Cód. Proc. Civil.

Ponto é, porém, que aquando da prolação do despacho impugnado, mostrava-se já deduzida contestação, por ambos os RR.
Sendo que na do 2º R., e para além da apensação dos presentes autos aos de acção sumária n.º 2.033/03.6TJLSB, do 4º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi requerida a intervenção principal de José Gonçalves.
Ora, nos termos do disposto no art.º 41º da Lei n.º 78/2001, “Suscitando as partes um incidente processual o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados”.
Dúvidas não se colocando quanto à natureza incidental da intervenção de terceiros, como é a intervenção principal cfr. art.ºs 320º e seguintes, do Código de Processo Civil.
E, assim também, quanto à apensação de processos (e para lá, agora, da questão do tribunal onde deve ser requerida aquela), igualmente avessa à linha de simplificação e linearidade da tramitação estabelecida na lei para os processos nos julgados de paz.

Mas, isto posto, ocorrendo circunstância que, pendesse o processo nos julgados de paz, determinaria a cessação da competência destes, e a remessa dos autos para o tribunal competente, in casu, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa – cfr. art.º 101º da L.O.F.T.J., 462º do Código de Processo Civil e 2º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio – temos que, pendendo o processo, da competência inicial dos julgados de paz, naquele Tribunal de Pequena Instância, e verificada a dita circunstância, deverão os autos permanecer neste último, aí prosseguindo seus termos.

Procedendo pois, nesta estrita conformidade, as conclusões de recurso.

E sem prejuízo de a conduta da parte que motiva este procedimento dever ser “valorada para se constatar se existe, ou não, má-fé (artigo 456º do Código de Processo Civil) o que, aliás, só poderá ser analisado, quando for caso disso, no Tribunal que decidirá o incidente e o processo”.(15)
*
III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2007-04-19

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(Ezagüy Martins)

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(Maria José Mouro)

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(Neto Neves)
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Vd. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. da FDL, 1973, págs., 260.
2Idem, pág. 333.
3 Assim, Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pág. 128.

4 Neste sentido, vd. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, Lda., 1979, págs. 90, 91, e na jurisprudência, v.g., o. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-5-95, in CJAcSTJ, Ano III, Tomo III, pág. 68.
5 J. A. dos Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil, Anotado", Vol. I, pág.147.
6 Manuel de Andrade, in op. cit., pág. 95. No mesmo sentido se pronunciando Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª Ed., Coimbra Editora, 2ª Ed. (Reimpressão), 2004, págs. 208/209.
7 Veja-se o Acórdão desta Relação, de 18-05-2006, proc. 3896/2006-8, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
8 In www.dgsi.pt/jtrl.
9 In "Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento", Coimbra Editora, 2001, pág. 29.
10 In "Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário", 3ª Ed., Quid Júris, 2005, pág. 55.
11 In "Julgados de Paz e Mediação de Conflitos", Âncora Editora, pág. 27.
12 In “Julgados de Paz e Mediação – Um Novo Conceito de Justiça”, Ed. Da AAFDL, 2002, págs. 159-163.
13 In CJAcSTJ, Ano XIII, Tomo II, pág. 154, 155.
14 Proc. 0623377, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
15 Cfr. Cardona Ferreira, in op. cit. pág.58.