Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10566/2006-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1) O contrato de financiamento para aquisição dum veículo automóvel reduzido a escrito num impresso/formulário em cuja face consta a identificação da entidade mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura, está submetido ao regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X (sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31-VIII, e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII).
2) Entre as disposições do cit. DL. nº 446/85 aplicáveis ao contrato de mútuo em questão conta-se a do respectivo artigo 8º, al. d), nos termos da qual “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.
3) A disposição em causa (a al. d) do art. 8º do DL nº 446/85) não se reporta a cláusulas juntas ao contrato depois de concluído (estas não vinculam obviamente as partes), mas a cláusulas que se situam após a assinatura (no verso do contrato ou em anexo) e que, por isso, podem escapar a um contraente normal.
4) Consequentemente, encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as “Condições Gerais”, têm estas últimas de ter-se por excluídas do contrato singular, ex vi do cit. artigo 8º, alínea d), do DL. nº 446/85, tudo se passando como se elas não existissem.
5) Uma vez excluída do contrato a cláusula geral onde se previa que a falta de pagamento de uma prestação, no respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes, fica a valer (nos termos do artigo 9º do cit. DL. nº 446/85) o regime supletivo estabelecido no artigo 781º do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
6) O imediato vencimento previsto neste artigo 781º significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.
7) Consequentemente, só por ocasião da citação se podem considerar vencidas todas as prestações e os devedores constituídos em mora, tudo nos termos gerais regidos pelo art. 805º-1 do Cód. Civil.
8) Por outro lado, o cit. art. 781º do Código Civil não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital), não podendo os suplementos de juros, incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido, por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto.
9) Assim, num mútuo oneroso em que a obrigação de restituir integra diversas prestações, cada uma delas composta por capital e juros remuneratórios, o disposto no artº 781º só é aplicável à parte do capital, pois só esta é que é uma obrigação cujo cumprimento foi dividido em diversas prestações.
(R.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:

Nas Varas Cíveis de Lisboa, Banco S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Restaurante Lda e João, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 20.105,83, acrescida de € 979,98 de juros vencidos até 11 de Julho de 2002, € 39,20 de imposto de selo sobre estes juros e os juros que sobre o dito montante se vencerem à taxa de 20,93%, desde 13 de Julho de 2002, até integral pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, que:
a) no exercício da sua actividade celebrou com a 1ª Ré um acordo pelo qual lhe emprestou a quantia € 17.956,72, com juros à taxa nominal de 16,93% ao ano, devendo a importância em divida ser paga em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 456,64 cada;
b) ficou acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações implicaria o vencimento de todas elas e, em caso de mora, acrescia à taxa de juros convencionada 4 pontos percentuais;
c) Iniciando-se o pagamento das prestações a 10 de Abril de 2001, a Ré não pagou a 7ª prestação (vencida a 10/10/2001) e seguintes, vencendo-se então todas;
d) O 2º Réu assumiu, por termo, a qualidade de fiador e principal pagador das obrigações da ré decorrentes do referido acordo.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que, no momento da celebração do contrato de mútuo invocado pela Autora, não lhe foram explicadas as cláusulas gerais do mesmo, que são por este motivo inválidas. Acresce que tal clausulado, porque subsequente à sua assinatura no documento em que ficou reduzido a escrito o empréstimo, jamais poderia considerar-se parte do acordo celebrado.

A Autora replicou, alegando que foram cumpridos, por parte da mesma, os deveres de comunicação e informação referidos e pugnando pela validade do clausulado geral constante do verso do acordo..
O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 12/6/2006) sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os réus Restaurante, Lda. e João a pagar ao Banco, S. A. a quantia de € 24.658,53 ( vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 10 de Outubro de 2001, à taxa legal vigente para os juros comerciais, até integral e efectivo pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que sobre esses juros recair, absolvendo-os do demais peticionado.
"Uma vez que a A. procedeu à venda do veículo, em 18/04/02, ao valor acima referido de Euros 24.658,53 e respectivos juros até 18/04/02, deduz-se, nos termos do art° 785 do C.C., o valor obtido com a venda, de Euros 7.346,73."

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões:
1. O A., ora recorrente, não violou o dever de comunicação previsto no artigo 5º do referido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-o inteiramente.
2. O A., ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, o que o A., ora recorrente, tem que fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra.
3. Se porventura o representante da sociedade R., ora recorrida, não leu o contrato de locação financeira mobiliária dos autos antes de o assinar foi porque não o quis ler, ou porque não teve o mínimo de diligência para se inteirar do contrato que confessadamente assinou.
4. Ressalta do contrato dos autos que aquando da assinatura pelo representante da sociedade R., ora recorrida, do contrato de mútuo dos autos já as respectivas condições gerais deste, bem como tudo o que nele é impresso, se encontravam integralmente impressas, pelo que as condições gerais do contrato de locação financeira mobiliária dos autos lhe foram efectivamente comunicadas, tendo este, inclusivé assinado as ditas condições gerais.
5. Não devia, assim, o Sr. Juiz a quo ter concluído pela exclusão da Cláusula 11ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato por pretenso não cumprimento pela A. do dito dever de comunicação, da referida Cláusula 11ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato de mútuo dos autos, relativamente à R., ora recorrida, sendo que o representante da sociedade R. ora recorrida, para além de ter assinado as ditas Condições Gerais do Contrato do autos, jamais solicitou ao A. ou a quem quer que fosse qualquer esclarecimento quanto às mesmas, pelo que também não solicitou qualquer esclarecimento quanto à dita Cláusula 11ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato.
6. O Senhor Juíz a quo ao não condenar na sentença recorrida os RR. ora recorridos na totalidade do pedido, em virtude da exclusão das Condições Gerais do Contrato de mútuo dos autos, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro e nos artigos 806º, nº 2 do Código Civil.
7. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida e que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA”.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se o cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 5º do referido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não implica que a Autora tenha obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, apenas implicando que a A., ora recorrente, assegure que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e esteja à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra;
2) Se do contrato dos autos resulta que, aquando da aposição da respectiva assinatura pelo representante da sociedade Ré, ora apelada, já as respectivas condições gerais do contrato de mútuo dos autos, bem como tudo o que nele é impresso, se encontravam integralmente impressas, pelo que as condições gerais do contrato de mútuo em questão lhe foram efectivamente comunicadas, tendo este, inclusivé assinado as ditas condições gerais;
3) Se, uma vez que o representante da sociedade R. ora recorrida, para além de ter assinado as ditas Condições Gerais do Contrato do autos, jamais solicitou ao A. ou a quem quer que fosse qualquer esclarecimento quanto às mesmas, pelo que também não solicitou qualquer esclarecimento quanto à dita Cláusula 11ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato, não havia lugar à exclusão desta Cláusula 11ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato por pretenso não cumprimento pela A. do dito dever de comunicação, relativamente à Ré, ora recorrida.

MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
1) No exercício da sua actividade comercial, a autora, a pedido da ré Restaurante Lda., e com destino à aquisição de um veículo automóvel, de marca AUDI A6 TDI, com a matrícula 41-78-MF, a ser fornecido por A Lda., emprestou a esta Esc. 3.600.000$00, por acordo titulado por documento particular, denominado Contrato de Mútuo, e datado de 01/03/01.
2) Foi estipulado o pagamento do empréstimo em 60 prestações mensais, no montante de Esc. 91.548$00 cada, com início a primeira em 10/04/01 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes, tendo o seu termo em 10/03/06.
3) Sobre a quantia de Esc. 3.600.000$00 incidia juros à taxa nominal de 16.93% ao ano.
4) As prestações deveriam ser pagas por meio de transferência bancária a efectuar para conta indicada pela autora.

5) A ré subscreveu acordo denominado contrato de mútuo onde consta Feito em duplicado, ficando um exemplar em poder do mutuário, que declara que o recebeu, e outro em poder do Banco Mais, e no verso do qual estão impressas quinze cláusulas, sob o titulo condições gerais.
6) De acordo com a cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato constantes do doc. de fls.9 V., " b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora (...)incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a titulo de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais..."
7) A ré não pagou a 7" prestação, vencida em 10/10/01, nem as seguintes.
8) Instada para pagar o montante em divida e respectivos juros, a ré sociedade procedeu à entrega do veiculo para que a autora diligenciasse proceder à sua venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a ré lhe devesse, ficando a ré. de lhe pagar o saldo que se viesse a apurar em débito.
9) Em 18 de Abril de 2002, a autora procedeu à venda do veículo, pelo preço de Esc.1.472.887$00 (€ 7.346,73).
10) Por documento datado de 01/03/01, denominado “Termo de Fiança", o réu João Teixeira Lobo, declarou que "...me constituo perante e para com o Banco Mais, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado."
11) O Banco Mais dispõe de um serviço de atendimento ao cliente, cujo escopo é prestar informações e esclarecimentos sobre os contratos celebrados, aos respectivos clientes.
12) A ré nunca solicitou ao autor que lhe prestasse qualquer esclarecimento ou informação suplementar, anteriormente à aposição da sua assinatura.


O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE O CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º DO REFERIDO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, NÃO IMPLICA QUE A AUTORA TENHA OBRIGATORIAMENTE QUE LER E EXPLICAR AOS SEUS CLIENTES OS CONTRATOS QUE COM ELES CELEBRA - EXCEPTO SE ESTES NÃO SOUBEREM LER OU TIVEREM DÚVIDAS ACERCA DO CONTEÚDO DO CONTRATO E LHO SOLICITAREM -, APENAS IMPLICANDO QUE A AUTORA, ORA RECORRENTE, ASSEGURE QUE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ACORDADAS CONSTAM DOS CONTRATOS ANTES DE ESTES SEREM ASSINADOS, PRECISAMENTE PARA PERMITIR QUE QUEM USE DE “COMUM DILIGÊNCIA” POSSA LER E ANALISAR O CONTRATO, E ESTEJA À DISPOSIÇÃO DOS SEUS CLIENTES PARA LHES PRESTAR QUAISQUER ESCLARECIMENTOS QUE ESTES LHE SOLICITEM SOBRE OS CONTRATOS QUE CELEBRA;

A sentença recorrida, tendo qualificado como contrato de mútuo, na modalidade de contrato de crédito ao consumo (previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro), o acordo firmado entre a Autora e a ora 1ª Ré, nos termos do qual aquela emprestou a esta dinheiro – isto é, coisas fungíveis -, mediante certa remuneração, com destino à aquisição dum veículo automóvel, e tendo-o embora considerado formalmente válido (face ao disposto no artigo 6º, nº 1, do cit. Decreto-Lei nº 359/91), concluiu pela exclusão do mesmo das cláusulas contratuais gerais que integram o documento particular no qual o contrato ficou reduzido a escrito.
Para tanto, louvou-se no seguinte argumentário:
“O contrato em causa é integrado, em parte, por Cláusulas Contratuais Gerais (elaboradas sem prévia negociação dos contraentes, com destinatários indeterminadas e aplicáveis a todos os contratos celebrados pelo autor) logo na análise da questão há que ter em consideração, ainda, o regime emergente do Decreto-lei n.° 446/85, de 25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), nomeadamente no que conceme à comunicação do teor do acordo.
(…)
O Decreto-lei n.° 446/85, de 25 de Outubro(5) submete as condições gerais do contrato a um controle a vários viveis:
- inclusão das cláusulas no contrato singular;
- interpretação das cláusulas;
- Conteúdo das condições gerais;
Este regime visa proteger o destinatário ou aderente das cláusulas gerais, pondo-o ao abrigo de cláusulas iníquas, por ele não negociadas.
Para efeito do caso em análise, estabelece o artigo 5.° do referido diploma, que as cláusulas devem ser comunicadas na integra aos aderentes que se limitem a subscrevê-Ias ou a aceitá-las e O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. O artigo 6.° acrescenta, que O cliente que recorra a cláusulas contratuais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique.
Tendo em conta o alegado pelos réus, relativamente à falta de comunicação e informação sobre as consequências do incumprimento do contrato e o ónus da prova que competia à autora, resultou provado, tão-só, que as cláusulas se encontram inscritas no verso do contrato em apreço, de que a ré guardou cópia, que o autor tem um serviço de atendimento ao cliente, e que a ré não se lhe dirigiu previamente à celebração do contrato, por forma a pedir esclarecimentos.
A contrario, não se provou, sequer, que o autor tenha estado presente no stand de automóveis no momento da celebração, menos ainda que tenha activamente contribuído para esclarecer a ré do teor das cláusulas gerais do contrato celebrado.
Ora, isto é manifestamente insuficiente.
Com efeito, ainda que a aceitação do clausulado geral possa ser tácita, exige-se do proponente a observância das condutas que a lei prevê que seja assegurado o seu conhecimento pelo obrigado. Por isso, pode-se concluir que a autora não cumpriu quanto a estas cláusulas os deveres de comunicação e informação a que estava obrigada.
O conteúdo do dever de informação deve ser aferido em função do conteúdo específico das cláusulas contratuais, "levando em conta a sua extensão e complexidade"(6). Ora, o clausulado em análise contém conceitos de direito, como mora e cláusula penal, que não são instintivamente (re)conhecidos por um leigo.
Ou seja, não basta conceder a possibilidade de quem tiver dúvidas poder ser esclarecido através de um serviço de atendimento – diga-se, inteiramente dissociado do local de efectiva celebração do contrato - exige-se da parte que apresenta a cláusula uma conduta activa de esclarecimento sobre a referida cláusula, sobre as consequências do incumprimento. Aliás essa informação – que a autora disponibiliza - está prevista no n.° 2 do artigo 6.° como um "plus" em relação à obrigação primária de informar consagrada no n.° 1 do referido artigo 6.° e não a exclui, apenas complementa.
De todo o exposto resulta que uma vez que a autora não logrou demonstrar, como lhe competia, que comunicou e informou o conteúdo do clausulado geral do contrato, este se encontra, por conseguinte, excluído do acordo em análise”.
A Apelante insurge-se contra a conclusão a que chegou a sentença recorrida, segundo a qual ela não teria observado o dever de comunicação imposto pelo cit. artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, sustentando que o cumprimento desse dever de comunicação, não implica que a Autora tenha obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, apenas implicando que a A., ora recorrente, assegure que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e esteja à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra.
Quid juris ?
Desde logo, não se questiona minimamente a sujeição do contrato de mútuo (rectius, de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços) celebrado entre a Autora/Apelante e a 1ª Ré (a sociedade “ANA & DORES, LDA.”) às disposições do regime das cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31-VIII e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII).
«Ressalvadas as excepções que ele próprio consigna (artigo 3º), o diploma [o Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X] incide sobre todas as cláusulas que possam ser qualificadas como c.c.g. [cláusulas contratuais gerais]»(7)(8)(9).
«No que especificamente concerne à questão de saber o que deve exactamente inserir-se na categoria legal de “cláusulas contratuais gerais” – e, por aí, no âmbito de aplicação da lei -, não respondeu o legislador português propriamente na forma de uma definição, mas antes através de uma “descrição” do fenómeno que pretendeu regular»(10). A lei portuguesa «oferece-nos, todavia, uma “descrição” do fenómeno suficientemente clara e precisa para daí inferirmos, com alguma segurança, as características essenciais do fenómeno»(11).«A partir dessa descrição legal [contida logo no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X], podemos dizer que a lei pretende disciplinar cláusulas pré-formuladas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem possibilidade de discussão»(12). «Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade aparecem, assim, como as características essenciais do conceito»(13).
«A unilateral pré-formulação das condições contratuais aparece assim como a primeira nota caracterizadora, ainda que de tipo meramente formal, funcionando como indício de um unilateral poder de estipulação»(14). «Têm-se como pré-formuladas as condições contratuais que são preparadas ou “organizadas” antes da conclusão do contrato, o que corresponde, aliás, à própria natureza do fenómeno em causa, face à homogénea e reiterada utilização que se tem em vista»(15). «O cliente é confrontado com cláusulas que devem servir para uma pluralidade de negócios homogéneos e que por isso não comportam uma lógica de alterabilidade de acordo com o caso singular»(16).
«Indiferente é a forma externa sob a qual a pré-elaboração se manifesta no âmbito da proposta contratual ou o tipo de suporte em que se concretiza (letra impressa ou dactilografada, reprodução por qualquer processo, exposição no estabelecimento do utilizador, transmissão à distância através de novas técnicas de comunicação, etc.)»(17). «O mesmo se diga da circunstância de as condições predispostas formarem uma parte externamente separada do contrato ou estarem incorporadas no próprio documento contratual» (18).
«De igual modo não releva a circunstância de a pré-formulação provir do próprio utilizador, de outro sujeito jurídico sob sua directa incumbência ou ainda de um terceiro»(19)(20).
Todavia, «para que estejamos perante condições negociais gerais não basta, porém, a mera pré-elaboração em si própria, sendo antes necessário que se trate de uma pré-formulação para uma pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas, assim se evidenciando a estreita ligação funcional entre estes dois vectores»(21). «A predisposição para uma generalidade de pessoas implica que a proposta não seja projectada tão-só para a concreta conclusão de um contrato com um sujeito determinado, mas antes para funcionar como base de uniformes regulamentos jurídicos, dirigidos a diversificados parceiros negociais»(22).
«O que releva é, pois, a finalidade intencionada com a pré-formulação, o propósito de uma utilização reiterada ou múltipla» (23)(24).
De todo o modo, «o designativo “indeterminados” [utilizado na formulação legal do cit. art. 1º, nº 1, do DL. nº 446/85 para qualificar os proponentes ou destinatários que se limitem a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais] não se apresenta como o mais adequado, pois, na fase de conclusão dos contratos, ambas as partes ficam perfeitamente individualizadas»(25). «Mesmo na contratação em massa, em que o grau de indeterminação é maior, pois as c.c.g. abarcam um número indefinido de potenciais contratantes, a verdade é que, no momento da celebração, ela desaparece, pois um sujeito identificável destaca-se da massa indistinta para vir assumir o papel de parte na relação»(26).
«A indeterminação situa-se [portanto] a montante de cada concreta relação contratual»(27). «E, nessa fase, ela caracteriza apenas o círculo dos futuros aderentes às c.c.g., que constitui, por assim dizer, o seu lado passivo»(28). «O sujeito activo da predisposição [esse] está, em princípio, determinado»(29).
No caso dos autos, o documento que corporiza o contrato de mútuo é um impresso em cuja face consta a identificação da entidade mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura.
«Um tal impresso não é coisa diferente de um formulário, elaborado pela Recorrente, destinado a ser preenchido, como entretanto o foi, de acordo com as especificidades do empréstimo, como consta dos espaços destinados à aposição dos dados que integram as “Condições Específicas”»(30). «Apesar de existir, antes das “Condições Específicas”, uma referência a que “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, não se faz qualquer alusão a que estas se encontrem no verso do impresso»(31).
«O contrato em causa - de financiamento para aquisição de um automóvel - é um contrato de adesão, pois que, não tendo sido previamente negociado, o seu clausulado, de elaboração exclusiva do negociador proponente, consta de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, caso concorde, obviamente, com a proposta que lhe é apresentada»(32).
«Aplica-se-lhe, por conseguinte e sem sombra de dúvida, o regime das cláusulas contratuais gerais regulado nos diplomas legais acima citados [Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X, alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31-VIII e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII] e que se destina essencialmente a acautelar os interesses do contratante que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato - o aderente - por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandardizado, desta espécie de contratos»(33).
Entre as disposições do cit. DL. nº 446/85 aplicáveis ao contrato de mútuo questionado nos autos conta-se a do respectivo artigo 8º, al. d), nos termos da qual “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.
«Através das normas do referido art. 8º, tal como das dos arts. 5º e 6º do DL, o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas prefixadas»(34).
«É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 22/1/2003 e de 13/5/2003(35) - os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas»(36).
Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas»(37), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo»(38).
«Trata-se (…) de impedir que se façam valer, perante o aderente, cláusulas que suscitam, justificadamente, reacções de surpresa (serão as «Überraschende Klauseln», da lei alemã), por não lhe ser exigível — pela forma ardilosa com que as mesmas foram disfarçadas ou pela forma subreptícia ou camuflada com que foram apresentadas — o seu conhecimento efectivo, ainda que previamente comunicadas»(39). «Protege-se, assim, a confiança depositada pelo aderente num conteúdo diverso do real, legitimada pelo comportamento fraudulento de quem as predispôs nesses termos»(40).
A jurisprudência tem considerado, por esta via, não incluídas as cláusulas inseridas no verso (citt. Acórdãos desta Relação de 22/1/2003 e de 13/5/2003), mas já não as constantes de um anexo para o qual o texto assinado remeta expressamente (Ac. do S.T.J. de 8/5/2003, publicado in Col. Jur., 2003, tomo III, pp. 73-75)
«A questão não é, pois, de as cláusulas já constarem do impresso no momento da assinatura do contrato»(41).
«Nem poderia ser, sob pena de absoluta inutilidade do dispositivo» já que, «se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232º C. Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a qualquer cláusula que porventura fosse inserida no documento que titula o contrato em ocasião posterior à sua conclusão»(42). «Uma tal cláusula nunca poderia vincular o aderente pela óbvia razão de não ser uma cláusula contratual, mas uma simples declaração unilateral de uma das partes»(43)(44).
«De resto, a interpretação segundo a qual a al. d) do art. 8º se refere às cláusulas «introduzidas após», por oposição a «constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, não só é incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o DL 446/85 acolhe, desde logo em seus arts. 1º, 2º e 4º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão, como esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do memo art. 8º)»(45).
Em conclusão: «a disposição em causa [a al. d) do art. 8º do DL nº 446/85] não se reporta a cláusulas juntas ao contrato depois de concluído (estas não vinculam as partes), mas a cláusulas que se situam após a assinatura (no verso do contrato ou em anexo) e que, por isso, podem escapar a um contraente normal»(46).
Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às “condições especiais”, nela contida, quer às “condições gerais”, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, uma vez que a ré aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 8/5/2003, in CJ, ano XXVIII, tomo II, página 74).
«A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço»(47).
«Mesmo constando da página do contrato assinada a referência à existência de cláusulas gerais que, no entanto, só surgem após as assinaturas das partes, mantém-se o risco de não terem sido atentadas essas cláusulas por aderente menos cuidado ou atento, pois há a convicção popular do que se não assinou, ou seja, do que não consta até à assinatura, não foi incluído no contrato»(48)(49).
Por isso, «para que as Condições Gerais, contidas no verso do contrato, vinculem o mutuário impõe-se que este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte: "depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato"» (50).
Donde que, encontrando-se - como sucede neste caso - as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as “Condições Gerais”, têm estas – como decidiu a sentença ora sob recurso - de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se elas não existissem (51).
Nenhum reparo mere, portanto, a sentença recorrida, no segmento em que considerou excluída do contrato de mútuo celebrado entre a Autora/Apelante e a 1ª Ré (a sociedade “ANA & DORES, LDA.”) todas as cláusulas contratuais gerais constantes das “Condições Gerais” exaradas no verso do documento particular em que ficou reduzido a escrito aquele contrato.
Consequentemente, a apelação da Autora improcede, necessariamente, quanto a todas as questões suscitadas na sua alegação.
Ora, à luz da factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, tem de concluir-se que a sentença recorrida acabou por não retirar da exclusão do contrato celebrado entre as partes das cláusulas contratuais gerais constantes das “Condições Gerais” exaradas no verso do documento particular em que ficou reduzido a escrito aquele contrato – designadamente das suas cláusulas 8ª, als. b) e c) – todas as consequências e corolários lógicos.
Efectivamente, prescreve o nº 1 do artigo 9º do cit. DL 446/85 que, nos casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, às regras de integração dos negócios jurídicos.
«Significa isto que, tendo-se decidido pela exclusão de toda 2ª página do contrato, não podendo por isso valer a cláusula 8ª, b) nela inserida - onde se prevê que a falta de pagamento de uma prestação, no respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes -, fica a valer o regime supletivo estabelecido no artigo 781º do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas»(52).
«O imediato vencimento previsto neste artigo significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida»(53)(54)(55).
Efectivamente, «é entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento»(56). «Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos»(57).
«Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais»(58).
Na verdade, «o vencimento imediato da prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor»(59).
«A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui» (60)(61).
Ora, In casu, não teve lugar qualquer interpelação anteriormente à citação dos Réus para os termos desta acção.
Consequentemente, só por ocasião da citação se podem considerar vencidas todas as prestações e os devedores constituídos em mora, tudo nos termos gerais regidos pelo art. 805º-1 do Cód. Civil.
Significa isto, no caso concreto, que a Autora/recorrente tem direito a exigir a totalidade das prestações ainda não vencidas à data do não pagamento da 7ª prestação, mas, que, tendo a interpelação da 1ª Ré/Recorrida ocorrido apenas quando foi citada para a presente acção (artigo 805, nº1 do Código Civil) os juros moratórios, à taxa convencionada de 16,93% ao ano, além do imposto de selo à taxa de 4%, contar-se-ão:
- quanto às prestações vencidas até à citação, sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento;
- quanto às restantes, desde a data da citação da Ré Apelada.
Por outro lado, o cit. art. 781º do Código Civil «não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital), não podendo os suplementos de juros, incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido, por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto» (62)(63).
Assim, «num mútuo oneroso em que a obrigação de restituir integra diversas prestações, cada uma delas composta por capital e juros remuneratórios, o disposto no artº 781º só é aplicável à parte do capital, pois só esta é que é uma obrigação cujo cumprimento foi dividido em diversas prestações» (64)(65).
Quer isto significar, em concreto, que, com a falta de pagamento da 7ª prestação só se venceu o capital incluído nas prestações subsequentes, e não também os juros remuneratórios, respectivo imposto, e prémios de seguro de vida nelas incluídos conforme cláusula 4ª, al.c) das condições gerais respectivas.
Consequentemente, a sentença ora sob recurso devia ter condenado os Réus a pagar à Autora uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10/10/2001, à taxa convencionada de 16,93% ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento, no mais absolvendo os Réus do pedido.
Porém – como se sabe -, o artº 684º, nº 4 do C.P.C., ao estatuir que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”, exclui a reformatio in peius: o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido (66), salvo se a parte contrária também tiver recorrido, quer pela via independente quer pela via subordinada (67).
Assim sendo, e dado que, no caso dos autos, nenhum dos Réus recorreu da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, apenas o tendo feito a Autora, a posição desta não pode piorar em consequência do não provimento do recurso por ela interposto.
Daí que, a despeito do facto de a sentença recorrida não ter retirado da exclusão do contrato celebrado entre as partes das cláusulas contratuais gerais constantes das “Condições Gerais” exaradas no verso do documento particular em que ficou reduzido a escrito aquele contrato – designadamente das suas cláusulas 8ª, als. b) e c) – todas as consequências e corolários lógicos, esta Relação está impedida de a alterar (como se impunha) em sentido desfavorável à Autora/Apelante, não lhe restando, pois, senão confirmá-la integralmente.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Lisboa, 20 de Março de 2007.
Rui Torres Vouga (relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
____________________________________
1 Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 Alterado pelo Decreto-lei n.° 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-lei n.° 249/99, de 7 de Julho;
6 Neste sentido Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2.ª edição, pág. 227.
7 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato”, 1990, pp. 127-129.
8 «O [cit. artigo 3º do DL, nº 446/85] opera uma simples delimitação negativa (…), enumerando cláusulas que, preenchendo os requisitos conceptuais das c.c.g., o legislador, por um ou outro motivo, entendeu subtrair ao regime que lhes é próprio» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato” cit., p. 130, nota 251).
9 Cfr., no sentido de que «o DL 446/85, de 25 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aplica-se, em princípio, a todas as cláusulas que revistam essa natureza, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo e autoria, desde que reúnam as características de pré-elaboração, rigidez e indeterminação quanto aos sujeitos - artigos 1º e 2º desse diploma», o Ac. do S.T.J. de 23/11/1999, relatado pelo Conselheiro FERREIRA RAMOS e proferido no Proc. nº 99A736, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
10 ALMENO DE SÁ in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 1999, p.16511
11 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 55.
12 ALMENO DE SÁ, ibidem.
13 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 167.
14 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 168.
15 ALMENO DE SÁ, ibidem.
16 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 55.
17 ALMENO DE SÁ, ibidem.
18 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 171.
19 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 168.
20 Na verdade, «a circunstância de as estipulações contratuais não serem elaboradas por aquele que se apresenta como utilizador, mas por um terceiro, em nada afecta a sua natureza de condições negociais gerais» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 170). «Estas são frequentemente redigidas por associações que representam todo um ramo de actividade, ou mesmo retiradas de livros de formulários, elaboradas por especialistas» (ALMENO DE SÁ, ibidem). «Advirta-se que a circunstância de os formulários – que sempre necessitam de alguma complementação – serem preenchidos na altura da conclusão do contrato não retira às cláusulas em jogo o seu carácter estandardizado, desde que se trate de complementações que não influenciam o conteúdo material regulativo» (ALMENO DE SÁ, ibidem). «Pode mesmo tratar-se da adaptação de uma cláusula ao caso singular, conquanto se mantenha aquele conteúdo e a alteração seja, em rigor, meramente formal» (ALMENO DE SÁ, ibidem).
21 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 168.
22 ALMENO DE SÁ, ibidem.
23 ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 56.
24 «Não interessa, todavia, saber se as cláusulas em jogo se aplicaram, de facto, numa multiplicidade de casos; decisivo é tão-só o propósito da sua utilização numa série de negócios, assim se revelando fundamental, para este efeito, a finalidade intencionada com a pré-elaboração» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., pp. 168-169). «É suficiente, deste modo, a intenção de usar as condições pré-formuladas em propostas dirigidas a uma generalidade de pessoas, o que implica determinar se está ou não projectada, ab initio, uma utilização múltipla» (ALMENO DE SÁ in ob. cit., p. 169).
25 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato” cit., p. 147.
26 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
27 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
28 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
29 JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
30 Ac. do S.T.J. de 6/2/2007, relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO e proferido no Proc. nº 06A4524, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
31 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
32 Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO e proferido no Proc. nº 04B3874, estando o respectivo texto integral acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
33 Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005.
34 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
35 Publicados in CJ, ano XXVIII, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75.
36 Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005.
37 ALMEIDA COSTA e MENESES CORDEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro”, 1990, p. 28.
38 MENESES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português”, I - Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2005, p. 623.
39 ANTÓNIO PINTO MONTEIRO – “O novo regime jurídico dos contratos de adesão / cláusulas contratuais gerais”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, 2002, Ano 62 - Vol. I - Jan. 2002, pp. 733 e segs.
40 ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem.
41 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
42 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
43 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
44 «Como é que se pode considerar vinculada a determinado clausulado, a não ser por via da fraude não detectada, uma pessoa que assina um contrato quando esse clausulado lá não está ?» (Ac. desta Relação de Lisboa de 7/4/2005, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 2352/2005-8, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt)
45 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
46 Ac. do S.T.J. de 15/3/2005, relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA e proferido no Proc. nº 05B282, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
47 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
48 Ac. do S.T.J. de 7/3/2006, relatado pelo Conselheiro JOÃO CAMILO e proferido no Proc. nº 06A038, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
49 Se alguém assina um contrato depois de cláusulas específicas mas antes das cláusulas gerais é quase certo que, salvo um contraente muitíssimo diligente, ele nada lerá; provavelmente nem se aperceberá da existência dessas cláusulas gerais» (cit. Ac. desta Relação de Lisboa de 7/4/2005, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 2352/2005-8). «Assinando depois de todo o clausulado, uma coisa é certa: ele apercebe-se da existência das cláusulas; pode não as ler, mas lá que sabe que as cláusulas lá estão, isso é inegável» (ibidem). «Esta garantia formal não pode deixar de ser proporcionada ao contraente mais fraco, presumidamente mais desprotegido, seguramente aquele que não elaborou nem pensou as cláusulas gerais, e respectivas consequências, às quais vai aderir» (ibidem).
50 Cit. Ac. do S.T.J. de 15/3/2005.
51 Cfr., neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007, bem como o cit. Ac. do S.T.J. de 7/3/2006
52 Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO.
53 Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO.
54 Cfr., igualmente no sentido de que «o artigo 781° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que não dispensa a interpelação do devedor para que a mora se verifique», o cit. Ac. do S.T.J. de 15/3/2005, relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA, bem como os já citados acórdãos desta Relação de Lisboa de 21/1/2003 e de 13/5/2003, o da Relação do Porto de 18/2/1993 (in CJ, ano XVIII, tomo I, p. 237) e o do STJ, de 19/6/1995 (in CJSTJ, Ano III, tomo II, p. 132).
55 Cfr., ainda no sentido de que, «na liquidação da obrigação em prestações, a que alude o artº 781º do C. Civil, o vencimento imediato das restantes prestações, quando uma delas não é satisfeita, não exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender», «significando, pois, a imediata exigibilidade dessas prestações e não que a data do seu vencimento passe a ser a da prestação faltosa», o Ac. do S.T.J. de 14/11/2006, relatado pelo Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA e proferido no Proc. nº 06B2911, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
56 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
57 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
58 Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
59 ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 6ª ed., p. 53.
60 ANTUNES VARELA, ibidem.
61 Cfr., no mesmo sentido, MENEZES CORDEIRO in “Direito das Obrigações”, 2º, 1994, ed. AAFDL, pg. 195, nota.55.
62 Ac. do S.T.J. de 19/4/2005, relatado pelo Conselheiro FARIA ANTUNES e proferido no Proc. nº 05A493, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio ww.dgsi.pt.
63 Cfr., igualmente no sentido de que «os juros remuneratórios constituem contraprestação da cedência do capital, correspondente ao rendimento respectivo em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo», tendo, pois, «natureza retributiva», pelo que, «com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, o que, de harmonia com o art.781º C.Civ., passa a ser exigível são as demais fracções da dívida parcelada, que é a do capital»; «não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, não corresponderiam, sem o seu decurso, à retribuição que, por definição, representam ou constituem», o Ac. do S.T.J. de 11/10/2005, relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BOAVIDA BARROS e proferido no Proc. nº 05B2461, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
64 Cit. Ac. do S.T.J. de 14/11/2006, relatado pelo Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA.
65 «Nem é possível falar aqui numa capitalização de juros que não está vedada às instituições de crédito» (cit. Ac. do S.T.J. de 14/11/2006, relatado pelo Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA). «É que a capitalização só é viável depois da obrigação de juros existir, portanto, depois do seu vencimento» (ibidem). «O que, pelo que vimos, não pode acontecer pelo simples facto de já se poder accionar o sistema do artº 781º quanto à dívida de capital» (ibidem).
«Acresce igualmente que, tratando-se de um contrato de adesão, em cuja interpretação deve atender-se em especial a quais são os interesses do aderente/consumidor, não seria possível consignar uma leitura da vontade das partes que conduzisse ao equilíbrio das prestações - artº 237º do C. Civil - , no caso essencialmente a garantia dum consumo justo, se se admitisse que esse contrato permitia um pagamento de juros não vencidos, devido a incumprimento» (ibidem). «No fundo, seria a duplicação da cláusula penal já existente» (ibidem).
66 FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual Dos Recursos em Processo Civil”, 6ª ed., pág. 154.
67FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem.